Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884586/SP (2025/0092282-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: ROBERTO SIMON NETO
ADVOGADOS: JORGE LUIS CONFORTO - SP259559
JULIANE FUSCO CONFORTO - SP367217
AGRAVANTE: LUIZ GABRIEL CONCEICAO SOBREIRA
ADVOGADOS: RUBENS ALARÇA DE SANTANA - SP254162
ALINE D'ANDRADE COLASUONNO - SP276639
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: HERCULES REINAN DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARCELO DINO NUNES LIMA LEITE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO SIMON NETO (fls. 884/863), contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto por entender que incide ao caso as Súmulas 284, 282 e 356 do STF e ainda a nº 7 desta Corte (fls. 841-845). Nas razões do agravo (848-863), o agravante, em suma, repetiu os argumentos do recurso especial. Contrarrazões (fls. 867-868). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 917-922). É o relatório. Decido. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284, 282 e 356 do STF e ainda a nº 7 desta Corte (fls. 841-845), vejamos: [...] Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. [...] Outrossim, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil2, o que afasta a possibilidade da sua admissão. [....] Por outro lado, quanto à violação ao artigo 65, III, d, do Código Penal (fls. 775), não foi observado o prequestionamento da matéria. [...] Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. [...] Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre as questões de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. No presente Agravo o recorrente apresenta as mesmas razões do Recurso Especial, deixando de impugnar de modo específico o fundamento da decisão recorrida. Deveria a parte agravante ter demonstrado, de modo claro e suficiente, que impugnara, especificamente, no Agravo em Recurso Especial, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial. Entretanto, não o fez, o que atrai a incidência, uma vez mais, da Súmula 182/STJ. Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões rejeitadas. O recurso deve combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". Em verdade, está a parte agravante a renovar o vício que comprometia o conhecimento do Recurso Especial, agora, em sede de Agravo, impondo-se, inarredavelmente, a reedição do juízo negativo de admissibilidade. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. 2. Não obstante, nas razões do agravo regimental, a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação ao entrave apontado, apresentando argumentação genérica de negativa e reforçando sua tese meritória recursal. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 5. Ainda que assim não fosse, no que toca à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como é cediço, a sua incidência pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 6. No caso, verifica-se que o tráfico privilegiado foi denegado porque as instâncias ordinárias reconheceram expressamente que o recorrente se dedica a atividade criminosa, tendo em vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas, também, as circunstâncias do caso concreto, notadamente o afirmado no sentido de que conforme os relatos dos policiais, já era de conhecimento que o acusado praticava o comércio ilícitos de drogas, visto as mensagens reveladas em seu aparelho celular, além da circunstância de ter sido apreendido em sua residência apetrechos para o tráfico, sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual. 7. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável nos termos da Súmula 7/STJ 8. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão) admitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, tem-se que o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e idônea a legitimar o agravamento do regime prisional inicial em um patamar, diante da especial gravidade em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que justificou inclusive a majoração da pena-base, na primeira fase, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao recorrente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.9..Por fim, mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos do artigo 44 do Código Penal.10. Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).11. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2432661 SP 2023/0285639-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 13/STJ e n. 283/STF, bem como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, seja por falta de cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, seja pela impossibilidade de demonstração da divergência com base em acórdão proferidos em habeas corpus, recurso ordinário, mandado de segurança e conflito de competência. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula n. 283/STF e a ausência de correta demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. A configuração de ilegalidade manifesta na dosimetria das penas autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. Corte estadual, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerou que o acusado transportava significativa quantidade de drogas do Estado do Rio Grande do Sul, para São Paulo, desfrutava, presumivelmente, da confiança de outros delinquentes, pois transportava considerável quantidade de droga de valor específico maior - 6,75kg (seis quilos e setecentos e cinquenta gramas) de skunk, e já responde por outro delito relativo a lei de drogas em sua Cidade natal, o que comprovaria dedicar-se ao comércio espúrio como meio de vida. 5. Não obstante o evidente esforço argumentativo de se imprimir cores fortes às circunstâncias fáticas, é de se concluir que o afastamento da minorante relativa ao tráfico privilegiado decorreu da quantidade e da qualidade da droga apreendida, da caracterização do tráfico interestadual e do fato de o acusado responder a outra ação penal pela prática de conduta também prevista na Lei n. 11.343/2006.6. A quantidade de droga apreendida - 6,75kg (seis quilos e setecentos e cinquenta gramas) de skunk-, embora seja digna de nota, não autoriza - per se - o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, máxime em se tratando de acusado primário, em favor do qual foram valoradas todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.7. O fato de o acusado responder a outra ação penal pela suposta prática de conduta similar não autoriza a conclusão esposada no acórdão apelatório. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.977.027/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, editou o Tema n. 1.139, que dispõe: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.8. Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.9. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida para reduzir a pena a 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa. (STJ - AgRg no AREsp: 2607212 SP 2024/0125340-5, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I.CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da inadmissão, limitando-se a alegações genéricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.862.637/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24.2.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.2.2022. (STJ - AgRg no AREsp: 2030508 SP 2021/0393727-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intime-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO