Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862438/TO (2025/0057382-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARCOS HENRIQUE SILVA FEITOSA
ADVOGADOS: IATANE ALVES TAVARES - TO004652
VITOR SOARES TAVARES - TO011035
ÍTALO SOARES TAVARES - TO012980
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 692-697) contra a decisão de fls. 677-681, que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS HENRIQUE SILVA FEITOSA (e-STJ, fls. 633-645), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (e-STJ, fls. 548-552, 607-612). A Defesa alega que apresentou expressamente os dispositivos violados e fundamentou adequadamente a pretensão. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 41, 564, IV, do Código de Processo Penal; e art. 14, II, art. 65, III, “d”, e art. 61, II, “c”, do Código Penal. Requer o reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando que o Ministério Público não individualizou corretamente a conduta do acusado, não apresentou a qualificação completa do réu e prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório. Também pleiteia a nulidade do recebimento da denúncia, argumentando que o despacho não continha fundamentação e carecia de data. Seguindo, postula a desclassificação do crime de roubo para a forma tentada, uma vez que o bem nunca saiu da esfera de vigilância da vítima. Outrossim, pede a incidência da atenuante da confissão. Por fim, solicita a exclusão da agravante de emboscada e dissimulação, prevista no artigo 61, II, “c”, do CP, alegando que não houve evidência de planejamento prévio ou impossibilidade de defesa da vítima. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 650-673). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 677-681), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 692-697). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 747-752). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No tocante à tese de inépcia da denúncia pela ofensa ao art. 41 do CPP, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 03/09/2013). A corroborar esse entendimento: ‘[...] 1. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do art. 479 do Código de Processo Civil, tal como apresentada no recurso especial. E, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração, não alegou, nas razões recursais, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Incidem, no ponto, os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação precisa da data e/ou horário em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, em que a denúncia contém a exposição clara e objetiva do fato delituoso, com a narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais necessários, inclusive com o período de tempo aproximado em que as condutas imputadas ao réu ocorreram, permitindo, com isso, o exercício pleno do direito de defesa. Precedentes. 3. Além disso, esta Corte Superior tem enfatizado, em diversos julgados, que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. 4. Agravo regimental improvido.’ (AgRg no AREsp n. 2.373.479/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) Seguindo, em relação à nulidade da decisão que recebeu a denúncia, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 549): “Inicialmente, em relação à preliminar que suscita o reconhecimento de nulidade no ato de recebimento da denúncia, ante a falta de qualificação do acusado ou esclarecimentos que permitam sua identificação, entendo que sua análise resta prejudicada porquanto não houve qualquer arguição neste sentido durante a fase instrutória do feito criminal. É que já foi sedimentado entendimento no sentido de que, na hipótese em que o réu é assistido por advogado, o inconformismo relativo à irregularidades da denúncia devem ser formulados até as alegações finais, sob pena de preclusão, nos moldes do artigo 571, II e artigo 572, I do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. [...] Portanto, já que preclusa a pretensão, resta prejudicada a análise da preliminar aventada.” Ainda, ao apreciar os embargos de declaração, ponderou nestes termos (e-STJ, fls. 607-612): “A defesa argumenta que o despacho de recebimento da denúncia seria nulo por falta de fundamentação. Tal alegação também não merece acolhimento. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que o recebimento da denúncia é ato de cognição sumária, não exigindo fundamentação complexa ou exauriente. [...] No caso em tela, o magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia, consignou estarem presentes os requisitos legais, o que se mostra suficiente diante da natureza do ato. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por falta de fundamentação no recebimento da denúncia. A defesa alega ainda a existência de nulidade em razão da ausência de data no despacho que recebeu a denúncia. Embora se reconheça que a data do recebimento da denúncia é relevante, especialmente por constituir marco interruptivo da prescrição, sua ausência, por si só, não enseja nulidade quando é possível aferir tal informação por outros meios constantes dos autos. No caso concreto, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, é possível identificar que o recebimento da denúncia ocorreu entre 10/07/2002 (data da conclusão dos autos para análise) e 02/08/2002 (data em que foi determinada a citação do réu). Considerando o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, não se vislumbra prejuízo concreto à defesa, uma vez que a data de 10/07/2002 (mais benéfica ao réu) pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição. [...] Portanto, rejeito também a preliminar de nulidade por ausência de data no despacho de recebimento da denúncia.” Este entendimento não comporta reparos. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, estão prejudicadas as pretensões defensivas, relativas ao reconhecimento de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa da ação penal. A propósito: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTUDO, PRESENTE A JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE A RECEBE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. SÚMULA N. 648/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto no âmbito de ação penal em que se discute a validade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, no contexto de crime permanente. A medida foi executada pela polícia sob alegação de flagrante delito, resultando na apreensão de drogas e outros objetos incriminatórios. Também se discute sobre a higidez da peça acusatória e da decisão que a recebeu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, em caso de crime permanente, está amparado por fundadas razões que justifiquem a mitigação da inviolabilidade domiciliar; (ii) Se a denúncia respeita os requisitos do art. 41 do CPP, bem como se a decisão que recebe a acusação ostenta fundamentação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade domiciliar é um direito fundamental previsto no art. 5º, XI, da CF, sendo excepcionada apenas nos casos de flagrante delito, desastre, socorro ou por determinação judicial. 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente se justifica quando há fundadas razões, avaliadas objetivamente, que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel. 5. No caso de crimes permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo o ingresso policial sem necessidade de mandado judicial, desde que existam elementos concretos que justifiquem a medida. 6. A simples constatação de flagrância após o ingresso domiciliar não legitima, por si só, a medida. É essencial que os agentes demonstrem a existência de justa causa prévia. 7. A nulidade do ingresso domiciliar se trata de supressão de instância, dado que não apreciado pela Corte local. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, ficou demonstrado que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, além da autorização do réu para ingresso no local. 8. Quanto à inépcia da denúncia e da generalidade dos fundamentos da decisão que a recebe, a análise das teses encontra-se prejudicada, diante da superveniência da sentença condenatória, que exauriu o exame da matéria. Aplicável, portanto, a Súmula 648/STJ. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.” (RHC n. 191.826/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da orientação desta Corte Superior, com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, bem como de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal. Precedentes. 3. De toda forma, tendo o Tribunal a quo destacado a aptidão da denúncia e ressaltado que as demais teses suscitadas demandariam o revolvimento fático-probatório, não admitido na estreita via mandamental, inexiste flagrante ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 98.743/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) Em relação ao pedido de reconhecimento da tentativa, o Tribunal de origem concluiu da forma como segue (e-STJ, fls. 549-551): “Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, melhor sorte não socorre ao apelante. Com efeito, como é cediço, a consumação do crime de roubo se perfaz no momento da inversão da posse da res furtiva, independentemente do exercício manso, tranquilo ou pacífico dessa posse, tampouco se exigindo que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima. In casu o apelante afirma não ter havido inversão da posse do bem nem por breve período de tempo, no entanto, não é isso o que se depreende das provas colacionadas ao feito. Veja-se o que sustentou a vítima em seu depoimento submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa: ‘que trabalhava na balsa que faz a travessia de Porto Franco a Tocantinópolis e quando o agente viu o declarante sozinho na balsa pulou em cima do rebocador ingressando no recito munido de uma faca exigindo o dinheiro, que o declarante saiu da cabine onde estava, que o agente furou o declarante com a faca que usava, que o declarante conseguiu jogar o agente na água, que foi subtraída a pochete, um relógio, e valores, que o agente é conhecido por ser usuário dos serviços da balsa, que o crime ocorreu por volta das 22h, que o agente viu o declarante contar o dinheiro, que foi socorrido e levado ao hospital, que após o agente cair na água nadou e evadiu-se, que os objetos não foram devolvidos, que o agente não foi mais visto na cidade, que o declarante foi lesionado nas costas, que conheceu o agente pelo fato dele sempre passar na balsa, que o agente é o acusado, que os outros funcionários da balsa reconheceram o acusado como sendo a pessoa que praticou o crime, que quando foi ouvido em sede policial já indicou o acusado como sendo o responsável pela prática do crime, que o acusado é amigo de um dos pilotos e tinha o costume de passar com um colchonete pela balsa, que a balsa não possuía iluminação, que em decorrência da lesão foi hospitalizado.’ No mesmo sentido, a testemunha Ivan Gomes da Silva afirmou o seguinte: ‘que estava trabalhando e o acusado vinha do Maranhão quando escutou a vítima gritando dizendo que estava furada, que era a noite e estava próximo ao encerramento das atividades, que o declarante estava tomando banho, que o acusado levou o dinheiro e o relógio da vítima, que o acusado passava todos os dias indo ao estado do Maranhão e não tem dúvidas de que foi o acusado o responsável pelo cometimento do crime, que não viu o que aconteceu na parte em que a vítima estava, apenas escutou o grito da vítima e o acusado pulando na água.’ E ainda, o que afirmou a testemunha Gilmar Araújo Martins: ‘que conhecia o acusado, que trabalhava na balsa e por volta das 22h o acusado ingressou na balsa, que o declarante estava tomando banho e viu o que ocorreu, que o acusado correu e pulou na água vítima estava furada, que o crime ocorreu à noite, que a vítima foi furada, que foi subtraído o relógio da vítima e os valores relativos às passagens da travessia, que o acusado aproveitou o momento em que a vítima estava sozinha, que não trabalhava com arma de fogo e não havia nenhuma no momento.’ Portanto, conforme se depreende dos depoimentos testemunhais colacionados, não se vislumbra qualquer dúvida de que todos os elementos do tipo penal se encontram presentes na conduta do apelante, já que inquestionavelmente subtraiu coisa móvel alheia para si com o emprego de grave ameaça.” Conforme se observa, não há nenhuma dúvida de que o crime de roubo foi consumado, pois o agravante, mediante violência, subtraiu dinheiro e o relógio da vítima. Extrai-se do acórdão que o agravante furou a vítima com uma faca, pegou os bens e, na sequência, foi jogado na água, oportunidade em que se evadiu. Outrossim, verifica-se que os bens não foram recuperados. Sobre o momento consumativo do delito de roubo, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o crime se consuma no momento da inversão da posse da coisa subtraída, tornando-se o agente o seu efetivo possuidor, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Ressalte-se que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do RESP 1.499.050/RJ, representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC), sob a relatoria do eminente Ministro Rogerio Schietti, firmou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.) Cumpre destacar, inclusive, que o referido entendimento deu origem à Súmula 582/STJ, com idêntico teor. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: "[...] 1. Com relação à consumação dos delitos patrimoniais, esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a 'inversão da posse', não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete 582/STJ. 2. No caso, o agravante teve a posse dos bens objeto da subtração, tanto que trancou as vítimas em um cômodo da casa, tendo sido posteriormente rendido por uma delas somente no momento em que tentava imprimir fuga. Portanto, o delito se consumou. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.326.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.) "[...] 11. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ (Tema 916), Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 14/10/2015, DJe 9/11/2015, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Incidência da Súmula n. 582/STJ. 12. Da análise dos autos, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na modalidade consumada, porquanto, conforme consignado no aresto objurgado, a res furtivae saiu da posse das vítimas, sendo o veículo localizado horas depois dos fatos e o celular sequer recuperado. 13. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Assim, não comporta guarida o pedido da Defesa. Quanto à pretensão de reconhecimento da confissão espontânea, assim ficou consignado no acórdão (e-STJ, fls. 552): “Da mesma forma, também não prospera o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pela singela razão de não o apelante reconhecido a prática do crime, o que pode ser facilmente constatado pelo depoimento prestado pelo agente por ocasião de seu interrogatório, veja-se: ‘Eu não roubei, teve a briga e tudo, mas eu não roubei. (…) eu estava sob efeito de droga, de bebida (…) eu subi na parte superior sem finalidade nenhum, simplesmente subi, quando pensei que não eu já estava dentro d’água (…) o advogado me recordou, mas eu não me recordo de ter esfaqueado, eu sei que a briga ocorreu; excelência, eu lhe falo como hoje, e conselho eu dou para os meus netos, eu não subtrai essa pochete e nem esse relógio, excelência, isso de maneira alguma, não tinha precisão para aquilo. Eu fui arremessado para água, eu fui só boiando (…) eu digo que não peguei a pochete, pois se eu tivesse como eu ia pegar a pochete na mão e nadar com as duas mãos?! Eu não fiz isso; eu sempre andava com a faca para cima para baixo; (…) eu não tenho nenhum conflito ou situação com as testemunhas (…); eu não roubei de maneira alguma, eu posso até ser prejudicado como o senhor está falando aí, mas eu não roubei; (…) essa faca era praticamente um canivete, tipo faca de mesa (…);” Como se vê, da simples leitura do interrogatório do agravante é possível notar que ele não assumiu, em nenhum momento, a prática do delito ou ao menos a subtração do bem da vítima. Assim, inviável a aplicação da atenuante em comento. Por fim, a Corte a quo não apreciou o pedido de exclusão da agravante de emboscada e dissimulação, prevista no artigo 61, II, “c”, do CP. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." A propósito: "[...] 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se -lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282 e 356, ambas do STF. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1168770/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Ilustrativamente: "[...] 2. Para que se reconheça o requisito constitucional do prequestionamento, é necessário que o Tribunal se pronuncie acerca da matéria debatida, formulando tese jurídica sobre a questão. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (HC 349.782/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 4. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação da impossibilidade da execução provisória de pena restritiva de direito. A execução da pena restritiva de direitos, embora não seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente 5. Agravo regimental improvido e indeferida execução provisória." (AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). "[...] 1. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a” e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS