Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989234/SP (2025/0090718-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MURILO PAULO DE FREITAS - SP478348
TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA - SP511192
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ISAAC SILVA DUARTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAAC SILVA DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2055577-55.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 24/28). No presente writ, alega a defesa que a condenação baseou-se na posse de uma pequena porção de maconha e na posterior apreensão de outras drogas em local diverso, após o uso de cão farejador, sendo a quantidade inicial compatível com uso pessoal, sem elementos concretos que demonstrem atividade de tráfico (e-STJ fl. 3). Sustenta que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em mensagens extraídas do celular, sem prova concreta de que o réu exercia o tráfico de forma habitual ou integrava organização criminosa, o que não atende ao requisito exigido pela jurisprudência do STJ para afastar o redutor (e-STJ fl. 3). Afirma que, diante da primariedade do paciente, da ausência de antecedentes específicos e da inexistência de prova de envolvimento em atividade criminosa organizada, é plenamente aplicável o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, com a consequente redução da pena e fixação de regime inicial mais brando (e-STJ fl. 3). Ao final, a defesa requer a concessão liminar para suspender os efeitos da condenação, permitindo que o paciente responda em liberdade, com a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado ou a desclassificação para posse para consumo próprio (e-STJ fl. 6). Requer também o reconhecimento da nulidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 7). É o relatório. Decido. De saída, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões suscitadas no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas. Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470). Nesse mesmo caminhar: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte local não examinou a tese defensiva relativa à alegação de que houve nulidade decorrente da violação de domicílio pelos policiais responsáveis pela prisão. Assim, mostra-se inviável a análise da matéria de forma originária por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Como se sabe, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no original). [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 822.235/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO