Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012654-60.2009.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Santo André
Vistos. Cumpra-se a r. decisão. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Por meio da presente ação, a parte autora buscou, em síntese, a revisão de seu benefício previdenciário NB 42/116.327.034-0, mediante o reconhecimento de períodos comuns e especiais com o fito de elevar o coeficiente da RMI de 70% para 100% do salário de benefício. A sentença Id 362963040 - páginas 119/136 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a computar como comuns os períodos de 01/04/78 a 01/06/78; 02/06/78 a 01/05/79; 17/10/78 a 17/10/78; 01/11/88 a 30/03/89, e como especiais os períodos de 27/07/70 a 13/1175 e de 29/08/79 a 12/12/86. Ainda, determinou a revisão da RMI para 100% desde 10/09/2000. Além disso, fixou sucumbência recíproca, determinou a imediata revisão do benefício e consignou que o ato judicial estava sujeito ao reexame necessário. A revisão do benefício foi noticiada pela Agência da Previdência Social no Id 362963040 - página 132. Irresignadas, as partes recorreram (Id 362963040 - páginas 135/155 e 159/167). O acórdão Id 362963040 - páginas 212/225 negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. Contudo, deu provimento à apelação do exequente para reconhecer o período de 18/11/1996 a 03/04/1970 como especial, revisar o benefício desde a DER (10/09/2000), observada eventual prescrição quinquenal, além de inverter os ônus sucumbenciais e adequar os critérios de correção e atualização. Outrossim, determinou o cumprimento da obrigação de fazer independentemente do trânsito em julgado. A Agência da Previdência Social informou que com a revisão determinada o benefício sofreu redução do valor, eis que à época da última revisão foram utilizados índices de reajustes incorretos por erro do sistema. Comunicou, também, que manteve a aposentadoria nos moldes anteriores pelo fato da revisão diminuir a renda. Por fim, solicitou como proceder. Na sequência, o exequente interpôs REsp (Id 362963040 - páginas 233/294 e Id 362963041 - páginas 1/54 e ratificado no Id 362963042 - páginas 33/034), o qual não foi admitido pela r. decisão Id 362963679. Já o INSS, por sua vez, opôs embargos de declaração (Id 362963042 - páginas 3/10), os quais foram rejeitados pelo v. acórdão Id 362963042 - páginas 24/30, bem como interpôs REsp (Id 362963042 - páginas 36/43), que não foi admitido e o RE (Id 362963042 - páginas 44/59), ao qual foi negado seguimento, ambos pela r. decisão Id 362963679. Em face da r. decisão que não admitiu o Resp, o exequente interpôs agravo (Id 362963680/Id 362963681), porém melhor sorte não o aguardou no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme r. decisão Id 362963685 - páginas 3/4 e v. acórdão 43/49. O trânsito em julgado ocorreu em 22/04/2025 (Id 362963685 - página 55). DECIDO. Ao compulsar os autos, verifica-se que não houve análise quanto à manifestação da Agência da Previdência Social Id 362963040 - página 232. É sabido que o cumprimento de sentença deve ser fiel ao título executivo judicial, nos termos do art. 509, §9° do CPC. Ademais, sem o cumprimento adequado da obrigação de fazer, fica impraticável a apresentação de qualquer conta a título de atrasados. Como se não bastasse, uma vez identificado o erro no sistema, a Autarquia deveria ter imediatamente adotado as providências cabíveis para sua retificação, ante o risco de prejuízo ao erário. Este ponto, todavia, é afeto à sua atribuição administrativa, inserindo-se no poder-dever típico à Administração Pública, e não é objeto desta ação, de modo que não cabe qualquer intervenção ou determinação judicial no sentido da correção administrativa do erro informado, competindo ao INSS, administrativamente, a iniciativa em corrigi-lo.
Diante do exposto, intime-se a CEAB para que simule a revisão do benefício NB 42/116.327.034-0 nos estritos termos do julgado, e a apresente nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo de eventual exasperação da multa e apuração do crime de desobediência. Apresentada a simulação do benefício em sua renda revisada, dê-se vista ao autor para que se manifeste, em 10 dias, sobre o interesse em implementar a referida revisão. O silêncio do autor será interpretado como desinteresse na execução do julgado. SANTO ANDRé, 26 de julho de 2025.