Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202867/RS (2025/0089244-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS - RJ185619
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ANTONIO BRACONI FILHO
INTERESSADO: JOSE FELIPE DE ALMEIDA
INTERESSADO: RENATO LIBONATI DA SILVA
INTERESSADO: ROBERTO DA SILVA BRITTO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (f. 60): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DOS EXEQUENTES. CONTRATO DE HONORÁRIOS PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS, na qualidade de advogado do ESPÓLIO DE ROBERTO DA SILVA BRITTO e outros, se insurge contra a decisão interlocutória na qual o juízo a quo indeferiu seu pedido de destaque dos honorários contratuais em sede de cumprimento de sentença. 2. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 prevê que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou. 3. Verifica-se que o contrato de honorários juntado aos autos originários (Evento 520 - ANEXO3) não lista MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS como advogado das partes falecidas, mas CARLOS HUMBERTO REIS NETO. Esse já é motivo suficiente para indeferir o pedido de destaque formulado por MARCUS VINICIUS. 4. O entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório, como requereu o agravante. 5. Deve-se concluir que "é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores" (AgInt nos E Dcl no REsp 2029763/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 30/08/2024) e esse é exatamente o caso dos autos. 6. Em síntese: A decisão agravada não merece ser revista. O pedido de destaque da verba honorária contratual formulado pelo ora agravante não merece acolhida, uma vez que o contrato de honorários juntado aos autos originários não o lista como advogado contratado dos exequentes falecidos e o STJ tem entendimento firme no sentido de ser inviável a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório referente a honorários contratuais. 7. Agravo de instrumento desprovido A parte recorrente alega ofensa aos artigos 22, § 4º, e 24 da Lei n. 8.906/94, 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, 705 e 709 do Código Civil, sob os seguintes argumentos: (a) "o contrato de honorários foi oportunamente apresentado nos autos, cumprindo a exigência legal. Ademais, o recorrente assumiu a titularidade do mandato por meio de substabelecimento válido, em continuidade ao contrato original firmado em 1984. Apesar disso, o v. acórdão negou o destaque sob a alegação de ausência de vínculo direto entre o agravante e as partes falecidas, restringindo indevidamente a aplicação da norma. Essa interpretação não encontra respaldo na legislação, que prioriza a existência de contrato válido e a atuação efetiva do advogado, sem impor restrições quanto à continuidade da relação contratual por meio de substabelecimento. Assim, o acórdão violou o direito do recorrente ao destaque de honorários, protegido expressamente pelo Estatuto da Advocacia"; (b) "o contrato escrito de honorários constitui título executivo extrajudicial. Essa norma reforça a autonomia dos honorários advocatícios e o direito de o advogado receber diretamente o valor acordado, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte"; (c) "o agravante não foi substituído, mas sim habilitado legitimamente por substabelecimento válido, em continuidade à relação contratual original. Sua atuação no processo foi efetiva, garantindo a defesa dos interesses do espólio"; (d) "além de haver contrato formal e válido, é inquestionável a prestação de serviços pelo agravante, que atuou diretamente no processo em continuidade à representação iniciada por seu pai. Ao desconsiderar esse direito, o acórdão violou norma civil que reforça o direito à remuneração do advogado"; (e) "o contrato de honorários foi regularmente apresentado e os serviços advocatícios foram prestados de forma efetiva"; (f) "O Estatuto da Advocacia (art. 22, § 4º) assegura ao advogado o direito de receber diretamente seus honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento. Esse direito independe de quem seja o titular do contrato no início do processo, bastando que haja continuidade legítima da relação contratual." Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De pronto, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem a respeito das teses recursais – vinculadas ao argumento, não analisado, de continuidade da relação contratual por meio de substabelecimento –, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. Com efeito, a Corte de origem firmou compreensão de que "o contrato de honorários juntado aos autos originários (Evento 520 - ANEXO3) não lista MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS como advogado das partes falecidas, mas CARLOS HUMBERTO REIS NETO. Esse já é motivo suficiente para indeferir o pedido de destaque formulado por MARCUS VINICIUS". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NA ORIGEM NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS DELINEADOS NO TEMA 1.175/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. II - A controvérsia cinge-se no tocante à aplicação do Tema n. 1.175/STJ ao caso concreto e, por conseguinte o cumprimento dos requisitos lançados na tese firmada. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Neste sentido: REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023. III - Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que inexiste prova de filiação ao Sindicato ou prova da existência de autorização da exequente de modo a aderir às obrigações do contrato ou sequer a autorização para o escritório ora recorrente representá-la judicialmente. IV - Assim, a presente pretensão não cumpre os requisitos firmados na hipótese definida no Tema n. 1.175/STJ, de modo a afastar o direito do ora recorrente ao destaque de honorários contratuais. V - Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.120.830/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES