Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839657/DF (2025/0019730-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o apelo nobre. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, e do art. 121, § 2º, inciso IV, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena total de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 998/1.005). O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 1.100/1.134), nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA. NÃO VERIFICADOS. NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONCURSO DE AGENTES PREMEDITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO EM BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. PERCORRIDO. ITER CRIMINIS DIMINUIÇÃO PERCENTUAL MÁXIMO. JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Os fundamentos devolvidos à Instância Recursal são delimitados.pelo termo recursal, impondo-se a análise do recurso de forma ampla, nos moldes delimitados no referido Termo, à luz de todas as alíneas do art. 593, inciso III, do CPP, ainda que as razões tenham limitado à argumentação ao art. 593, inciso III, alínea “c” do CPP. 2. Depreende-se que os atos processuais produzidos em momento posterior à pronúncia, foram realizados com observância do rito processual estabelecido no Título I, Capítulo II, do Livro II do CPP, de modo que não se verifica nulidade posterior à pronúncia. 3. Depreende-se das respostas aos quesitos que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à Lei. Assim, a pena foi fixada com estrita observância à lei e à decisão dos jurados, nos termos artigo 492 do CPP. 4. O CPP apenas permite a interposição da apelação quando a decisão dos jurados é “ ” às provas coligidas aos autos. manifestamente contrária Assim, havendo provas aptas a sustentarem a tese adotada em plenário pelos jurados, não cabe ao Tribunal a sua alteração. ad quem 5. Inexistência de erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, “c”). 6. Sobre a fração a ser aplicada na primeira fase da dosimetria, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, o incremento de 1/8 (um oitavo) ou 1/7 (um sétimo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada; há ainda o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; e por fim, a valoração sem fração matemática, com a devida fundamentação. 6.1. De igual modo, na segunda fase, a jurisprudência utiliza como critério aceito o quantum de 1/6 para gradação das circunstâncias agravantes e atenuantes. 6.2., diante do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa In casu na segunda fase de dosimetria de ambos os delitos, a pena restou fixada nessa fase no mínimo legal, em ambos os crimes, de modo que indiferente a fração de aumento incidentes da primeira fase, isso em razão da impossibilidade de se reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal fixado, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 7. Culpabilidade: o cometimento de crime por mais de um agente aumenta a gravidade do delito, demonstrando maior planejamento, divisão de tarefas e, frequentemente, uma maior capacidade de execução do crime. A premeditação indica que o crime foi planejado com antecedência, refletindo maior determinação e consciência para a prática do delito, tornando a conduta do agente mais reprovável. 7.1. Não se verifica hipótese de ventilada pela Defesa, pois a bis in idem qualificadora do crime deu-se, conforme reconhecido pelos jurados, pelo recuso que dificultou a defesa da vítima, que não se confunde com as circunstâncias utilizadas para valoração negativa da culpabilidade (premeditação e concurso de agentes). 8. Tentativa: atingindo efetivamente a vítima com os disparos, que sobreviveu em razão da região do corpo atingida pelo projétil, o autor percorreu a maior parte do, o que impede maior redução iter criminis nesta fase. 9. Concurso de crimes: A conduta dolosa do Acusado, ainda que se parta da premissa de ter-se como única – efetuar disparos –, representa crimes concorrentes que derivam de desígnios autônomos, diante do número de vítimas pretendidas. 9.1. Mesmo a hipótese de dolo eventual em relação a uma das vítimas impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio, que utiliza o sistema do cúmulo material para o cálculo da pena (art. 70 do CP, segunda parte), o que não permite a alteração da dosimetria, mas apenas alteração de sua fundamentação. 9.2. Não se vislumbra, pelo mesmo fundamento, a ocorrência de crime continuado (art. 71 do CP), pois não há prática da ação/omissão em condições semelhantes de tempo, modo e lugar, para que seja tida a segunda como continuidade da primeira. Há, em verdade, conduta contra vítimas diversas ao mesmo tempo, modo e local e não em condições semelhantes (tempo, modo, lugar). 9.3. Mantém-se a unificação da pena, com fulcro no art. 70, segunda parte c/c art. 69, ambos do CP. 10. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 71, caput, do Código Penal, bem como o art. 593, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal (fls. 1.188/1.202). Para tanto, menciona que "[n]o caso concreto, a instâncias ordinárias desconsideraram a existência de unidade de desígnios entre a tentativa de homicídio qualificado (vítima Adelcino) e o homicídio consumado (vítima Nilson), apesar do liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato ter sido o delito subsequente continuação do primeiro" (fl. 1.200). Requer, ao final, "seja conhecido e provido o recurso especial para reformar o acórdão, reconhecer a continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal) entre os crimes (vítimas Aldecino e Nilson) e redimensionar a dosimetria da pena fixada para Carlos Eduardo Alves da Silva" (fls. 1.201/1.202). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.214/1.216), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.222/1.225). Daí a apresentação do presente agravo (fls. 1.235/1.244), no qual se refuta o fundamento apresentado utilizado pelo Tribunal de origem e se reiteram os argumentos expendidos no apelo nobre. Apresentada a contraminuta (fl. 1.252), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 1.284/1.294, grifos no original). Eis a ementa do parecer: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07 DO STJ. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. Sem razão o recorrente, em seu reclamo. O Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 1.100/1.134, grifei): CONCURSO DE CRIMES. Argumenta a Defesa que os crimes não decorreram de desígnios autônomos, devendo-se reconhecer a hipótese de concurso formal ou continuidade delitiva. Sem razão. No escólio de Luiz Régis Prado, o concurso formal [12] imperfeito ou impróprio dá-se “ quando a ação ou omissão é dolosa crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, isto é, a vontade é conscientemente orientada a fins diversos. (...) Nesse caso, embora exista uma única ação, não se justifica a aplicação da pena de um só crime, ainda que exasperada, quando a vontade é deliberadamente dirigida a fins diversos ”. Assim, o concurso formal próprio de crime tem lugar quando o agente mediante uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). [13] Na hipótese dos autos, no entanto, conforme relatado pela vítima sobrevivente e pela testemunha sigilosa, os agentes chegam ao local do crime começam a atirar contra o grupo. Após início dos disparos, cada uma das vítimas corre para um lado diferente, sendo que duas das três pessoas presentes são atingidas, com uma delas falecendo no local. Ao que se depreende dos fatos narrados, o Acusado atua em desígnios autônomos, dirigindo sua conduta para alvejar todos do local. A conduta dolosa do Acusado, ainda que se parta da premissa de ter-se como única – efetuar disparos –, representa crimes concorrentes que derivam de desígnios autônomos, diante do número de vítimas pretendidas. Destaca-se também que mesmo a hipótese de dolo eventual em relação a uma das vítimas impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio, que utiliza o sistema do cúmulo material para o cálculo da pena (art. 70 do CP, segunda parte), o que não permite a alteração da dosimetria, mas apenas alteração de sua fundamentação. (...) Não se vislumbra, pelo mesmo fundamento, a ocorrência de crime continuado (art. 71 do CP), pois não há prática da ação/omissão em condições semelhantes de tempo, modo e lugar, para que seja tida a segunda como continuidade da primeira. Há, em verdade, conduta contra vítimas diversas ao mesmo tempo, modo e local e não em condições semelhantes (tempo, modo, lugar). Confira-se: (...) Assim, mantém-se a unificação da pena em 18 anos de reclusão, com fulcro no art. 70, segunda parte c/c art. 69, ambos do CP. Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a não aplicação do instituto da continuidade delitiva, com fundamento nas provas produzidas. Dessa forma, estando a conclusão das instâncias ordinárias devidamente lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, como pretende a Defesa, demandaria, invariavelmente, aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O Tribunal de origem concluiu que os embargantes praticaram homicídio consumado e tentado com desígnios autônomos e dolo direto, não reconhecendo a continuidade delitiva. 3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que adota a teoria mista para a caracterização da continuidade delitiva, exigindo requisitos objetivos e subjetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados com interstício superior a trinta dias, sem reexame de provas. 5. A análise envolve a verificação da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para verificar a continuidade delitiva, conforme a Súmula 7. 7. A teoria mista adotada pelo STJ exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, não reconhecidos pelo Tribunal de origem. 8. A continuidade delitiva aplica-se apenas a delinquentes ocasionais, o que não se verifica no caso em tela. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.759.955/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.949.385/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.04.2022. (AgRg no AREsp n. 2.611.028/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de06/11/2024, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 217-A, CAPUT, POR DUAS VEZES, C/C O ART. 226, II, E ART. 61, II, H, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO E DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 71 DO CP. CRIMES COMETIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS E CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. 2. No caso concreto, verifica-se que a defesa não se manifestou no ato da audiência quanto à ordem de inquirição prevista em lei, bem como não apontou especificamente nenhum prejuízo dela advindo. 3. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 4. Na espécie, a continuidade delitiva foi afastada considerando-se que os crimes foram cometidos em momentos distintos e contra vítimas diferentes, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre as imputações. 5. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em15/04/2024, DJe de 18/04/2024, grifei). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)