Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 18:33
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:00
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:00
Publicação
11/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 18:33
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:00
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:00
Publicação
11/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 18:11
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:52
Publicação
12/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
RECORRIDO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
RECORRIDO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 99): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C DANOS MORAIS. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de exigir contas c/c danos morais. 2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 122-128). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido nulidade do acórdão recorrido, exigindo o retorno dos autos para que o órgão julgador enfrente o mérito de seu recurso especial. Afirma que prescrição é matéria de ordem pública e que o processo vem sendo tratado com formalismo excessivo, violando princípios constitucionais de forma direta. Sustenta que fórmulas genéricas não suprem o dever constitucional de motivar decisões judiciais. Afirma ser devido o enfrentamento das questões de fato e de direito submetidas a exame no âmbito do STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 149-150). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 101): A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da divergência jurisprudencial Como fundamentado na decisão recorrida, a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2023 e AgInt no AREsp 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 124-125): Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF, pois não houve a indicação do dispositivo legal supostamente violado para análise do dissídio jurisprudencial. Conforme jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao STJ, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. Nesse sentido: AREsp n. 2.508.984/SP, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.808.021/MG, Quarta Turma, DJEN de 18/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS, Quarta Turma, DJEN de 15/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.044/RO, Terceira Turma, DJEN de 14/2/2025. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 15:45
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:15
Publicação
28/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
RECORRIDO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
RECORRIDO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/11/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 14:10
Petição (Recurso extraordinário)
24/11/2025, 10:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 08:42
Publicação
30/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
EMBARGADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
EMBARGADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
EMBARGADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
EMBARGADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:33
Documento (Certidão)
18/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
18/09/2025, 15:15
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
EMBARGADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
EMBARGADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 11:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 11:37
Publicação
01/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 10:13
Redistribuição
02/06/2025, 08:01
Recebimento
02/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 06:15
Publicação
02/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:50
Distribuição
28/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:15
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:50
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AGNALDO MORI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AGNALDO MORI, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 09:57
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860167/SP (2025/0056123-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO MORI
ADVOGADO: PEDRO DONISETI SEMENSSATTO - SP112561
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO - SP238398
AGRAVADO: AVANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.