2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL CARDOZO CHARGEL
OAB/RJ 235360·CPF·Representa: Autor
CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDA
OAB/RJ 240055·CPF·Representa: Autor
ADILSON CASTRO DA SILVA
OAB/RJ 139706·CPF·Representa: Autor
GUY SIMOES CERQUEIRA
OAB/ES 20907·CPF·Representa: Autor
GABRIEL CARDOZO CHARGEL
OAB/RJ 235360·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/05/2026, 15:13
Trânsito em julgado
11/05/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 19:16
Protocolo de Petição
23/04/2026, 18:55
Publicação
23/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2884169/RJ (2025/0091549-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FABIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDA - RJ240055
GABRIEL CARDOZO CHARGEL - RJ235360
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ANDERSON PIRES SANTOS
ADVOGADO: ADILSON CASTRO DA SILVA - RJ139706
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2884169/RJ (2025/0091549-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FABIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDA - RJ240055
GABRIEL CARDOZO CHARGEL - RJ235360
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ANDERSON PIRES SANTOS
ADVOGADO: ADILSON CASTRO DA SILVA - RJ139706
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 19:00
Recebimento
15/04/2026, 13:49
Não-Provimento
14/04/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 17:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
08/08/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:00
Protocolo de Petição
04/08/2025, 14:44
Publicação
01/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884169/RJ (2025/0091549-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANDERSON PIRES SANTOS
ADVOGADO: ADILSON CASTRO DA SILVA - RJ139706
AGRAVANTE: FABIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDA - RJ240055
GABRIEL CARDOZO CHARGEL - RJ235360
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: JOSE CARLOS LOPES DA SILVA
CORRÉU: FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES
CORRÉU: PALOMA LOPES ALVES DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCA KARLA CAMELO
CORRÉU: NAYARA LETICIA NOGUEIRA DE BEM
CORRÉU: PAULO MARCELO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: MARIO LUIZ FERREIRA
CORRÉU: FABIO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO
DECISÃO ANDERSON PIRES SANTOS e FABIO SILVA DOS SANTOS interpõe agravo em recurso especial contra a decisão da Vice-Presidência da Corte local que inadmitiu o recurso especial. O Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento dos agravos, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Pois bem. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Nesse sentido: [...] 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023) I. Agravo em recurso especial de ANDERSON PIRES SANTOS No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, in verbis: [...] RECURSO ESPECIAL DE ANDERSON Inicialmente, em juízo de admissibilidade de recurso, é necessária a verificação da regularidade formal da interposição, a qual deve conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso, as razões e o pedido, nos termos do art. 1.029, e incisos, do Código de Processo Civil. Inicialmente, da leitura das razões recursais percebe-se, ainda, que o recorrente não esclareceu de que maneira o acórdão teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado. Cuida-se, pois, de motivação recursal deficiente e incapaz de permitir a compreensão acerca da controvérsia em torno na questão de direito, uma vez que não demonstrou em que consistiram as alegadas contrariedades. O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris - posto que indique corretamente o permissivo constitucional sobre o qual se sustenta -, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede a exata compreensão da controvérsia, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 284 do STF. [...] (fl.) Todavia, nas razões do agravo, a defesa aduziu as seguintes razões: PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO Data vênia, merece ser reformada a r. decisão que inadmitiu o seguimento do presente Recurso Especial para o Colendo Pretório, vez que seus fundamentos não têm o condão de impedir a análise da matéria recursal para a instância máxima. Destarte, encontram-se presentes no Recurso Especial aviado ao Excelso Pretório os requisitos de procedibilidade inerentes a essa modalidade regimental, desta feita toma-se malograda a r. decisão que inadmitiu o recurso em comento. Conforme se depreende dos autos a afronta a dispositivo de Lei Federal encontra-se devidamente prequestionada, atendido, portanto a um dos principais requisitos de admissibilidade. Inobstante, não encontra qualquer amparo a referida decisão denegatória, uma vez que, a matéria ventilada versa exclusivamente acerca do não atendimento de preceito contido na Lei Federal pelo julgador aquo, e não tem o condão de realizar um novo exame do mérito. [...] (fl. 3.479) Todavia, nas razões do agravo, a defesa sequer tratou da Súmula n. 284 do STF, pois não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto aos argumentos da decisão que inadmitiu o especial. Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". II. Agravo em recurso especial de FABIO SILVA DOS SANTOS No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes argumentos: [...] RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO [...] percebe-se que o recorrente alega violação às normas constitucionais em sede de recurso especial. Verifica-se que as alegações trazidas acerca da violação aos artigos de lei federal (240, 386, inciso V ou VII e 593, inciso I, todos do Código de Processo Penal), foram abordados à luz de normas contidas na Constituição da República (5º incisos IV, XI, LIV e LV, da CRFB), demonstrando que o presente recurso especial se sustenta somente em insurgência de esfera constitucional. Por fim, a interposição do recurso especial pela alínea “c” exige do recorrente a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, cabendo colacionar os precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ. E mais, à demonstração do dissídio jurisprudencial se impõe indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas selecionados teriam por base idênticas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. E isso não foi feito pelo recorrente. Todavia, nas razões do agravo, a defesa aduziu as seguintes razões: [...] 3. FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA O argumento apresentado na r. Decisão agravada parte da premissa de que o Recurso Especial, fundamentado em violação a dispositivos constitucionais, não seria cabível perante o Superior Tribunal de Justiça, já que tais questões seriam de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Contudo, é importante destacar que o Recurso Especial trata de violações a normas infraconstitucionais, e não necessariamente à Constituição Federal. Portanto, ainda que o Agravante mencione princípios ou normas constitucionais, isso não implica automaticamente que o recurso seja da competência do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para analisar a aplicação e a interpretação das leis federais, mesmo quando envolvem direitos fundamentais previstos na Constituição, desde que não haja uma questão direta de constitucionalidade. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, estabelece que o Recurso Especial pode ser interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando houver violação de norma infraconstitucional. O fato de a questão envolver princípios constitucionais, como a garantia dos direitos fundamentais, não retira da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso, desde que a alegação seja voltada para a aplicação ou interpretação de normas infraconstitucionais, e não a declaração de inconstitucionalidade. No presente Recurso Especial, o que está em debate são normas infraconstitucionais, e o Superior Tribunal de Justiça tem plena competência para decidir sobre a interpretação dessas normas, mesmo que haja menção a princípios constitucionais. É fundamental observar que o Superior Tribunal de Justiça tem, ao longo dos anos, manifestado a sua competência para o julgamento de recursos especiais que envolvem matérias constitucionais indiretas ou que se relacionam com a aplicação de normas infraconstitucionais à luz dos princípios constitucionais, especialmente quando essas normas possuem uma interpretação que impacta diretamente a segurança jurídica e a uniformização da legislação federal. Portanto, como o Recurso Especial está baseado na interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, está dentro da competência do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, seria competente apenas em casos em que haja uma questão de inconstitucionalidade direta e não uma mera interpretação constitucional no contexto de uma norma infraconstitucional. Por outro lado, o argumento baseia-se na necessidade de comprovação da divergência jurisprudencial, conforme o artigo 1029 do Código de Processo Civil. De fato, esse dispositivo exige que o recorrente, ao interpor Recurso Especial com base na alínea “c” (divergência jurisprudencial), colacione os precedentes que sustentam sua tese e compare analiticamente os acórdãos. No entanto, o ponto crucial aqui é que, embora a exigência de demonstração da divergência jurisprudencial seja formal, ela não deve ser interpretada de maneira excessivamente rígida a ponto de inviabilizar o recurso quando a divergência é clara e facilmente identificável, mesmo que a comparação analítica entre os acórdãos não tenha sido realizada de forma tão detalhada quanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça requer. Destaca-se que o Recurso Especial interposto pelo Agravante atendeu à exigência do artigo 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, que solicita a comprovação da divergência jurisprudencial mediante a colação de precedentes favoráveis à tese defendida. O Agravante, ao apresentar o recurso, demonstrou, de maneira clara e objetiva, que a divergência jurisprudencial está presente e é substancial, apresentando precedentes de outros tribunais e, inclusive, decisões majoritárias do próprio Superior Tribunal de Justiça. É importante destacar que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, como indicado na colação dos acórdãos, segue a mesma linha de raciocínio defendida pelo Agravante, o que reforça a existência de uma divergência real, não sendo necessária uma comparação minuciosa de todas as premissas fáticas e jurídicas de cada decisão. A grande maioria dos precedentes citados pelo Agravante, oriundos do próprio Superior Tribunal de Justiça, convergem para a mesma interpretação legal e a aplicação dos mesmos princípios jurídicos, o que evidencia a divergência substancial entre o acórdão recorrido e a corrente predominante do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, a exigência de "comparação analítica" entre os acórdãos, embora importante, não deve ser interpretada de forma a inviabilizar o recurso quando a divergência for clara e substancial. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma postura mais flexível em casos como este, em que a divergência é suficientemente patente na interpretação de dispositivos legais, sendo desnecessário um confronto detalhado entre todos os pontos fáticos e jurídicos dos acórdãos citados, desde que a discrepância entre as decisões seja evidente e substancial. Portanto, o Agravante cumpriu adequadamente os requisitos formais ao apresentar os precedentes favoráveis à sua tese, com a devida colação e demonstração da divergência jurisprudencial, comprovando que a interpretação defendida é amplamente respaldada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A argumentação de que o recurso deve ser inadmitido por não ter havido a comparação analítica detalhada das decisões perde seu fundamento, visto que a divergência substantiva está clara e é perfeitamente reconhecível, conforme os precedentes apresentados. Note-se que as ilegalidades ventiladas no Recurso Especial se referem à forma como o flagrante do AGRAVANTE ocorreu, que se consubstancia em nulidade. Cumpre destacar que a prisão em flagrante foi contaminada por diversas nulidades, e, consequentemente, faz com que a Ação Penal esteja eivada de nulidades, que será amplamente explicitado nos tópicos inferiores. [...] (fls. 3.451-3.476) Todavia, nas razões do agravo, a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de ausência de cotejo analítico apresentado na decisão que inadmitiu o especial. Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". III. Dispositivo À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/07/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:45
Recebimento
14/04/2025, 10:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
13/04/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884169/RJ (2025/0091549-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANDERSON PIRES SANTOS
ADVOGADO: ADILSON CASTRO DA SILVA - RJ139706
AGRAVANTE: FABIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDA - RJ240055
GABRIEL CARDOZO CHARGEL - RJ235360
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: JOSE CARLOS LOPES DA SILVA
CORRÉU: FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES
CORRÉU: PALOMA LOPES ALVES DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCA KARLA CAMELO
CORRÉU: NAYARA LETICIA NOGUEIRA DE BEM
CORRÉU: PAULO MARCELO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: MARIO LUIZ FERREIRA
CORRÉU: FABIO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 08:39
Redistribuição
26/03/2025, 08:01
Publicação
25/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884169/RJ (2025/0091549-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON PIRES SANTOS
ADVOGADO: ADILSON CASTRO DA SILVA - RJ139706
AGRAVANTE: FABIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDA - RJ240055
GABRIEL CARDOZO CHARGEL - RJ235360
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: JOSE CARLOS LOPES DA SILVA
CORRÉU: FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES
CORRÉU: PALOMA LOPES ALVES DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCA KARLA CAMELO
CORRÉU: NAYARA LETICIA NOGUEIRA DE BEM
CORRÉU: PAULO MARCELO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: MARIO LUIZ FERREIRA
CORRÉU: FABIO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884169/RJ (2025/0091549-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON PIRES SANTOS
ADVOGADO: ADILSON CASTRO DA SILVA - RJ139706
AGRAVANTE: FABIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDA - RJ240055
GABRIEL CARDOZO CHARGEL - RJ235360
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: JOSE CARLOS LOPES DA SILVA
CORRÉU: FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES
CORRÉU: PALOMA LOPES ALVES DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCA KARLA CAMELO
CORRÉU: NAYARA LETICIA NOGUEIRA DE BEM
CORRÉU: PAULO MARCELO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: MARIO LUIZ FERREIRA
CORRÉU: FABIO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 22:15
Distribuição
20/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:39
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 08:15
Recebimento
18/03/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0164882-05.2022.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Ação: 0164882-05.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01081448 AGTE: FABIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDA OAB/RJ-240055 ADVOGADO: GABRIEL CARDOZO CHARGEL OAB/RJ-235360 AGTE: ANDERSON PIRES SANTOS ADVOGADO: ADILSON CASTRO DA SILVA OAB/RJ-139706 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: "...Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos especiais. Publique-se.