Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989533/TO (2025/0092741-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: FABRICIO CARDOSO OLIVEIRA POVOA
ADVOGADO: FABRICIO CARDOSO OLIVEIRA POVOA - GO044319
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: WYLLITON KELSON MACEDO PINHEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WYLLITON KELSON MACEDO PINHEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0002300-82.2025.8.27.2700/TO. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da violação ao princípio da contemporaneidade, tendo em vista que a prisão preventiva foi decretada cinco anos após o suposto crime, sem qualquer fato novo que justificasse a medida extrema. Alega que não subsiste o fundamento inicial para a decretação da custódia, por suposta evasão do paciente, por não ter sido localizado para citação, considerando-se que foi comprovado que ele sempre manteve residência fixa, atividade lícita e endereço atualizado. Aponta que a prisão foi decretada com base em erro, pois não houve sequer uma busca efetiva pelo seu endereço antes da presunção de fuga. Aduz que o juízo de primeiro grau alterou a fundamentação da manutenção da segregação processual, que passou a ser amparada na mera gravidade abstrata do delito e na suposta participação do paciente em organização criminosa, sem qualquer elemento novo que justificasse tal alteração. Defende que não se pode manter a prisão preventiva com base em fundamentos diversos daqueles que a originaram, sem a devida análise dos novos elementos apresentados pela defesa. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem: Consta nas investigações que, na data aprazada, a vítima Daniel [...], encontrava-se trafegando em seu caminhão MERCEDES BENZ ATRON –2324, pela rodovia BR-153, quando, ao passar pelo Bairro de Fátima, nesta cidade, teria sido fechado por uma caminhonete de cor escura. Após o ocorrido, 02 (dois) indivíduos devidamente armados, saíram em direção ao veículo, e, determinaram que o ofendido entregasse o caminhão, todavia, o mantiveram como refém. Assim, ao passarem pelo posto REDE CAR, os criminosos ordenaram que a vítima enviasse uma mensagem ao rastreio informando que estava na borracharia. Na sequência, enrolaram o rosto do ofendido em uma toalha e deram continuação ao trajeto até chegarem a uma estrada na zona rural, ocasião em que realizaram o transbordo da carga para uma carreta articulada, e, em seguida, liberaram do ofendido. Denota-se que, a carga subtraída tratava-se de defensivos agrícolas, e, estaria avaliada em um montante de R$ 1.418.145,00 (um milhão quatrocentos e dezoito e cento e quarenta e cinco mil) reais, conforme cópia das notas fiscais dos produtos roubados. [...] É inegável a gravidade da conduta atribuída ao requerido, bem como a insegurança e temor gerados na sociedade com a manutenção do seu status libertatis. Revela-se seguro dizer, portanto, que permitir que o requerido continue em liberdade significa necessariamente consentir que o mesmo concorra na prática de novos ilícitos penais. Como se vê, a ordem pública, está sob risco, em face da periculosidade do agente, o que se infere do “modus operandi” adotado, revelando a gravidade concreta da ação criminosa que protagonizou, indicando a maior reprovabilidade de suas condutas [...]. Aliado a isso, reconheço, ainda, haver a necessidade de assegurar a garantia da aplicação da lei penal, na medida em que o requerido se evadiu do distrito da culpa, ainda, em face de investigação e, após ter sido preso temporariamente, inviabilizando-se, assim, o prosseguimento da instrução processual, pois até o momento sequer fora encontrado para ser citado, tampouco, apresentaram resposta à acusação (fls. 132-133, grifou-se). Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN