SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
ESTEVAO RUCHINSKI
OAB/PR 25069·CPF·Representa: Autor
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO
OAB/PR 21761·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI
OAB/PR 41785·CPF·Representa: Autor
MARLENE LEITHOLD
OAB/PR 22619·CPF·Representa: Autor
MARLYN LÚCIA DIAS
OAB/PR 44903·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
24/10/2025, 15:23
Publicação
02/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860769/PR (2025/0048421-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ESTEVAO RUCHINSKI - PR025069A
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860769/PR (2025/0048421-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ESTEVAO RUCHINSKI - PR025069A
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860769/PR (2025/0048421-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ESTEVAO RUCHINSKI - PR025069A
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860769/PR (2025/0048421-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ESTEVAO RUCHINSKI - PR025069A
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860769/PR (2025/0048421-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ESTEVAO RUCHINSKI - PR025069A
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:26
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860769/PR (2025/0048421-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ESTEVAO RUCHINSKI - PR025069A
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Distribuição
20/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860769/PR (2025/0048421-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ESTEVAO RUCHINSKI - PR025069A
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
CLARICE KLANN CONSTANTINO - SC024566
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:25
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 18:00
Recebimento
14/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008538-21.2023.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008538-21.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.736.487,12 Autor(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR 317, KM 01, S/N - Zona Rural - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-970 - E-mail: jurí[email protected] Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Sete de Setembro, 1209 - - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO 1 - Proferida sentença na seq. 36, foi julgado improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a parte Autora, representada pelo advogado Estevão Ruchinsk, ao pagamento das verbas sucumbenciais. Assim, indefiro o requerimento de seq. 55, devido à ausência de créditos em favor da parte Autora e de seu advogado. 2 - Com as custas processuais devidamente quitadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de Apelação. 3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-PR, 12 de janeiro de 2.024. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008538-21.2023.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008538-21.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.736.487,12 Autor(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR 317, KM 01, S/N - Zona Rural - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-970 - E-mail: jurí[email protected] Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Sete de Setembro, 1209 - - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Sentença “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 14.13 Ação de reparação por danos materiais I – RELATÓRIO: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada nos autos, propôs ação de reparação por danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos, narrando, em síntese, que restou vencedora em demanda revisional proposta em face da Ré na qual obteve um proveito econômico de R$ 28.751.134,12, tendo gasto com honorários contratuais o montante de R$ 5.307.901,68. No entanto, verificou-se um saldo remanescente de R$ 7.147.927,21, razão pela qual pagou mais R$ 1.429.585,44 a título de honorários contratuais. Ao final, pediu a condenação da Ré ao reembolso de referidos valores, acrescidos de juros e correção monetária. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do Réu (seq. 13). Citado (seq. 20), o Réu apresentou contestação (seq. 29). No mérito, argumentou que entendimento consolidado pela jurisprudência que não cabe ressarcimento das despesas de honorários contratuais realizadas pela parte para atuação judicial na defesa de interesse das partes. Ao final, pediu a improcedência do pedido e a litigância de má-fé. A parte Autora apresentou impugnação e rebateu os argumentos da contestação (seq. 29). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais ajuizados pela parte Autora em face da parte Ré em razão do dispêndio de valores com a contratação de advogado. 1. Preliminares: Não há outras alegações em forma de preliminares. 2. Mérito: No que diz respeito à controvérsia, cumpre destacar que a parte Autora obteve êxito em sua demanda revisional. Ou seja, verificou-se que o ato ilícito do Réu cobrar encargos abusivos e ilegais no contrato, o que resultou na procedência do pedido com devolução de valores cobrados indevidamente. Vale dizer, a causalidade processual é atribuída ao Réu, não havendo nenhuma má-fé da parte Autora ao manejar o presente processo. Da mesma forma, os custos da Autora com a contratação de advogado estão originados em seu próprio ato, não cabendo pedir ressarcimento ao réu. Aliás, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível o ressarcimento dos valores despendidos a título de honorários contratuais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. (...). 3. Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1.558.386/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 24/08/2017). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 3. Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC/15. 5. Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016). 6. Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e parágrafo único, do CPC/15. Desse modo, a consequência de sua exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários”[1] – grifei. Com efeito, os honorários pactuados entre a parte Autora e seu procurador decorreram de avença estritamente particular, sem qualquer participação da parte Ré. Logo, ainda que o Autor não tivesse procedência em seu pleito, não seria possível a condenação ao pagamento das despesas havidas livremente a título pessoal, a fim de possibilitar o exercício regular do contraditório. Por isso, o pedido não comporta procedência. 3. Sucumbência: Tendo em vista a improcedência do pedido, a parte Autora pagará as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa corrigida monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 85, § 2º). III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 389 do CC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor 10% sobre o valor atualizado da causa corrigida monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 85, § 2º). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Toledo – PR, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 (17:28). Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008538-21.2023.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008538-21.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1 – Corrijo o valor da causa para R$ 6.736.487,12, com fundamento no art. 292, I, §3°, do CPC. 1.1 - Ao Cartório para proceder as anotações necessárias. 2 – Pela experiência em ações semelhantes, as peculiaridades do objeto litigioso demonstram que a conciliação é improvável. Assim, deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno. 3 – Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de agosto de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito