Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2866499/SP (2025/0063685-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ABDO OMAR NAJAR NETO
ADVOGADOS: ALEX NIURI SILVEIRA SILVA - SP271869
PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO - SP363287
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ABDO OMAR NAJAR NETO agrava da decisão de fls. 721-722, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados na petição de fls. 679-704 e postula o conhecimento do pleito. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do regimental (fls. 765-768). Decido. Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva impugnação das razões da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 721-722. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para fixar o regime inicial mais gravoso. Requereu o provimento do recurso, para que seja fixado o regime aberto. No caso, o insurgente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão mais 11 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003. A Corte estadual manteve o regime inicial intermediário em razão da existência de circunstância judicial negativa, os maus antecedentes. Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012). O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena. No caso, em que pese a reduzida pena aplicada, o réu ostenta os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, o que justifica idoneamente a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei. A propósito: [...] 5. Embora o paciente seja primário e a pena privativa de liberdade tenha sido reduzida, na decisão agravada, para 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na esteira do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal. Precedentes. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AgRg no HC n. 685.600/RR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 18/03/2022) Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 721-722 e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ