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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000337-96.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-96.2020.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.953,84 Exequente(s): MARIA DE FATIMA ZACARIAS Executado(s): ROBERTO PEDREIRO DA SILVA DECISÃO 1. Diante da juntada da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0012348-24.2026.8.16.0000 (mov. 252.1), que converteu o julgamento em diligência para remessa dos autos à Contadoria Judicial, este Juízo passa a exercer o juízo de retratação, nos moldes do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de equívoco material no item "5" da decisão de mov. 209.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Naquela oportunidade, fixou-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o "valor da execução". 3. Contudo, analisando melhor os autos, verifico que a fixação da verba honorária sobre a integralidade do valor da execução viola o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como os princípios da causalidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Isso porque, em sede de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, a lide incidental restringe-se estritamente ao montante objeto de controvérsia. Desse modo, o proveito econômico da rejeição, que serve de base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça, deve equivaler exatamente ao valor do excesso de execução que foi alegado pelo devedor e rechaçado pelo juízo. No caso em tela, o proveito pretendido pelo executado limitava-se à restituição do alegado excesso de R$11.770,18 (onze mil, setecentos e setenta reais e dezoito centavos). 4.
Ante o exposto, ACOLHO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para o fim de RETIFICAR o item "5" da decisão de mov. 209.1 (online (5).pdf), que passa a vigorar com a seguinte redação: "5. Diante da total improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido objeto do incidente (excesso de execução alegado de R$ 11.770,18), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." 5. Comunique-se ao juízo "ad quem" responsável pelo julgamento do Agravo de Instrumento. 6. Tendo em vista a aparente perda do objeto do recurso, aguarde-se a manifestação ou orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto ao prosseguimento da diligência. 7. Cumpra-se. Intimações necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000337-96.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-96.2020.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.953,84 Exequente(s): MARIA DE FATIMA ZACARIAS Executado(s): ROBERTO PEDREIRO DA SILVA
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, haja vista que não houve alteração fática que justificasse a alteração da decisão proferida. 2. Como não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal " ad quem", prossiga-se conforme já deliberado na decisão recorrida. Int. Dil. Nec. Santo Antônio da Platina, 05 de março de 2026. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000337-96.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-96.2020.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.953,84 Exequente(s): MARIA DE FATIMA ZACARIAS Executado(s): ROBERTO PEDREIRO DA SILVA DECISÃO 1.Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA DE FÁTIMA ZACARIAS em face de ROBERTO PEDREIRO DA SILVA. A parte executada depositou voluntariamente R$313.740,63 (trezentos e treze mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução. Em sua manifestação, a parte executada apontou ser devedora da quantia de R$301.970,45 até 31/07/2025, requerendo a devolução de R$11.770,18. Por sua vez, a parte exequente (mov. 189.1) refuta veementemente as alegações, asseverando que o executado desrespeitou os parâmetros de atualização financeira fixados no Título Executivo Judicial Transitado em Julgado. Por fim, este juízo proferiu despacho para que a parte autora fosse intimada em relação ao pedido de urgência da ação (mov. 193.1) e a parte exequente manifestou-se em mov. 195.1 justificando o pedido de prioridade de tramitação, por se tratar de verbas de natureza alimentar. É o relatório. Decido. 2. A sentença proferida (mov. 133.1) reconheceu a responsabilidade civil do executado e fixou os critérios de indenização e atualização, decisão esta que, com o trânsito em julgado (fato incontroverso no cumprimento de sentença), adquiriu a proteção da Coisa Julgada Material, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Nesta fase de cumprimento de sentença, o Juízo está adstrito aos limites da res judicata, sendo vedada qualquer alteração dos critérios de cálculo definidos. Dito isso, a impugnação do executado é manifestamente improcedente. O executado, ao elaborar sua planilha de cálculo, ignorou os critérios determinados na condenação em relação: A decisão transitada em julgado é expressa ao fixar a correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI. O executado, contudo, utilizou o índice IGP-M. A escolha de índice diverso do determinado no título viola frontalmente a autoridade da coisa julgada, sendo irrelevante para o Juízo o índice que seria "mais adequado" ou "menos oneroso". O título executivo determinou a incidência dos juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso (08/05/2019). O executado empregou termo a quo posterior (09/05/2019) e taxas divergentes em parte do cálculo. O termo inicial, uma vez fixado em sentença transitada, não pode ser alterado. A correção monetária dos danos materiais e pensão deve se dar a partir do efetivo prejuízo, conforme fixado, em harmonia com a Súmula 43 do STJ, critério este não seguido integralmente pelo executado. A inobservância destes parâmetros, já protegidos pela coisa julgada, impõe a rejeição integral do cálculo do executado e, por consequência, a improcedência de sua impugnação. A alegação de excesso de execução e o pedido de devolução de R$11.770,18 não se sustenta, pois o depósito efetuado pelo executado em 18/08/2025 não elide os encargos moratórios. O valor depositado, mesmo que voluntário, deve ser atualizado. O cálculo apresentado pela exequente (mov. 189.1), que observou os critérios judiciais, apurou o valor devido de R$315.126,17 até 13/10/2025, montante superior ao valor depositado (R$313.740,63). Ademais, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese deve ser obrigatoriamente observada: Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Em razão da incidência contínua de correção e juros, o valor depositado não caracteriza excesso e não enseja devolução, mas, sim, a complementação do débito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (mov. 180.1). 3. Ante o exposto: 3.1. Considerando o reconhecimento expresso do débito pelo próprio executado (R$ 303.558,27) e a natureza alimentar do crédito, o que autoriza a execução provisória da parte incontroversa (Art. 525, § 8º do CPC), expeça-se Alvará Judicial, com urgência, para levantamento do valor de R$ 303.558,27, em favor do procurador da exequente, Maicon Rodrigo de Campos, CPF 005.989.279-05, a ser depositado na Conta Corrente 6935-3, Agência 0115, Banco Viacredi Alto Vale (cód. 085). 3.2. Diante da total improcedência da impugnação e da comprovação de que o valor atualizado do débito supera o montante depositado, determino a liberação do saldo residual depositado em juízo para a conta bancária do procurador da exequente, mediante novo alvará judicial. Esta liberação, entretanto, fica condicionada ao trânsito em julgado desta decisão ou à preclusão do prazo para interposição de recurso dotado de efeito suspensivo. 4. Intime-se o executado para que, a partir do próximo vencimento, passe a depositar o valor da pensão vincenda diretamente na conta do procurador da exequente (acima informada) até junho/2026, devendo observar a correção monetária, os juros de mora e a incidência de honorários no patamar de 20% sobre as parcelas vincendas (até 12). 5. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 6. O Cartório apresentou a Conta de Custas Finais (mov. 199.1) no valor de R$3.019,50. O executado, em manifestação (mov. 205.1), requereu o parcelamento. Considerando que o executado já arcou com o vultoso pagamento da dívida principal (R$313.740,63) e que o parcelamento se trata de faculdade judicial, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. 7. Expeçam-se as guias para o pagamento das custas finais no valor de R$3.019,50 em 8 (oito) parcelas de R$377,44, com vencimento no último dia útil de cada mês a partir da data de expedição. 8. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juíz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE CUSTAS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000337-96.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-96.2020.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.953,84 Exequente(s): MARIA DE FATIMA ZACARIAS Executado(s): ROBERTO PEDREIRO DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. 1. Antes de analisar o pedido de mov. 189.1, intime-se o procurador da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, justificar a sua urgência, sob pena de ser analisado na ordem cronológica da conclusão; O uso inadequado da ferramenta indicativa de urgência não tem outro fim que não a burla da ordem cronológica de análise dos processos, tanto no Gabinete quanto na Secretaria. À vista disso, presumindo a boa-fé dos litigantes, esclareço ao procurador da parte credora que os pedidos formulados com a opção de urgência via sistema Projudi devem ser excepcionais, quando se mostrar imperiosa a análise prioritária do pedido, de forma devidamente justificada, visando garantir o respeito à ordem cronológica de conclusão. Também o advirto que o uso equivocado de tal mecanismo, caso reiterado, ensejará penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 2. Justificada a situação de urgência ou insistindo a exequente no pedido, voltem conclusos; 3. Caso contrário, observe-se o fluxo regular dos processos na remessa dos autos novamente à conclusão. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 13 de outubro de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000337-96.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-96.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.953,84 Autor(s): MARIA DE FATIMA ZACARIAS (RG: 106251800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.455.549-19) Rua Olympia Maria de Jesus, 271 - João Furtado - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): ROBERTO PEDREIRO DA SILVA (RG: 10710570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.339.539-53) Rua Vereador Nelson Alcântara Rosa, 39 casa - São Francisco - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - Telefone(s): (43) 99660-2255 DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento de mov. 162.1, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). 2.1. Tendo em vista a revogação do mandado de procuração anunciada no mov. 160 à secretaria para que promova a citação pessoal do executado, junto ao endereço em eu se operou a citação na fase de conhecimento. Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 77 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. Caso reste negativa o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 ano, deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 80 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 80 da Portaria 29/2023 deste Juízo. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 84 da Portaria 29/2023), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 84 da Portaria 29/2023, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no art. 87 da Portaria 29/2023. Ressalto que a avaliação deverá considerar o atual valor de mercado e descrever todas as especificidades consideradas na indicação do valor e deverá observar as disposições do art. 872 do CPC que assim prevê: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, deverá observar o contido no art. 147 do Código de Normas da CGJ, que assim prevê: Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Aliás, nesse sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DE AVALIAÇÃO CONSTANTE NO LAUDO ELABORADO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 872, CPC) E NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (ART. 147, DO PROVIMENTO Nº 316/22 – CGJ). NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DO BEM AVALIADO, SUAS CARACTERÍSTICAS E ESTADO, CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A AVALIAÇÃO, INDICAÇÕES DE PESQUISA DE MERCADO EFETUADAS E O SEU VALOR. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA. AVALIAÇÃO REALIZADA QUE NÃO APRESENTA ESTADO QUE SE ENCONTRA O BEM. DIFERENÇA EXPRESSIVA, ADEMAIS, DE VALORES ENTRE A AVALIAÇÃO JUDICIAL E A PARTICULAR. CENÁRIO FÁTICO QUE ENSEJA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. NOVA AVALIAÇÃO QUE SE REVELA JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00219917420248160000 Pérola, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 29/2023. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. Não cumprido, voltem conclusos. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 5. Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000337-96.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-96.2020.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.953,84 Exequente(s): MARIA DE FATIMA ZACARIAS Executado(s): ROBERTO PEDREIRO DA SILVA
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, haja vista que não houve alteração fática que justificasse a alteração da decisão proferida. 2. Como não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal " ad quem", prossiga-se conforme já deliberado na decisão recorrida. Int. Dil. Nec. Santo Antônio da Platina, 05 de março de 2026. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000337-96.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-96.2020.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.953,84 Exequente(s): MARIA DE FATIMA ZACARIAS Executado(s): ROBERTO PEDREIRO DA SILVA DECISÃO 1.Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA DE FÁTIMA ZACARIAS em face de ROBERTO PEDREIRO DA SILVA. A parte executada depositou voluntariamente R$313.740,63 (trezentos e treze mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução. Em sua manifestação, a parte executada apontou ser devedora da quantia de R$301.970,45 até 31/07/2025, requerendo a devolução de R$11.770,18. Por sua vez, a parte exequente (mov. 189.1) refuta veementemente as alegações, asseverando que o executado desrespeitou os parâmetros de atualização financeira fixados no Título Executivo Judicial Transitado em Julgado. Por fim, este juízo proferiu despacho para que a parte autora fosse intimada em relação ao pedido de urgência da ação (mov. 193.1) e a parte exequente manifestou-se em mov. 195.1 justificando o pedido de prioridade de tramitação, por se tratar de verbas de natureza alimentar. É o relatório. Decido. 2. A sentença proferida (mov. 133.1) reconheceu a responsabilidade civil do executado e fixou os critérios de indenização e atualização, decisão esta que, com o trânsito em julgado (fato incontroverso no cumprimento de sentença), adquiriu a proteção da Coisa Julgada Material, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Nesta fase de cumprimento de sentença, o Juízo está adstrito aos limites da res judicata, sendo vedada qualquer alteração dos critérios de cálculo definidos. Dito isso, a impugnação do executado é manifestamente improcedente. O executado, ao elaborar sua planilha de cálculo, ignorou os critérios determinados na condenação em relação: A decisão transitada em julgado é expressa ao fixar a correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI. O executado, contudo, utilizou o índice IGP-M. A escolha de índice diverso do determinado no título viola frontalmente a autoridade da coisa julgada, sendo irrelevante para o Juízo o índice que seria "mais adequado" ou "menos oneroso". O título executivo determinou a incidência dos juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso (08/05/2019). O executado empregou termo a quo posterior (09/05/2019) e taxas divergentes em parte do cálculo. O termo inicial, uma vez fixado em sentença transitada, não pode ser alterado. A correção monetária dos danos materiais e pensão deve se dar a partir do efetivo prejuízo, conforme fixado, em harmonia com a Súmula 43 do STJ, critério este não seguido integralmente pelo executado. A inobservância destes parâmetros, já protegidos pela coisa julgada, impõe a rejeição integral do cálculo do executado e, por consequência, a improcedência de sua impugnação. A alegação de excesso de execução e o pedido de devolução de R$11.770,18 não se sustenta, pois o depósito efetuado pelo executado em 18/08/2025 não elide os encargos moratórios. O valor depositado, mesmo que voluntário, deve ser atualizado. O cálculo apresentado pela exequente (mov. 189.1), que observou os critérios judiciais, apurou o valor devido de R$315.126,17 até 13/10/2025, montante superior ao valor depositado (R$313.740,63). Ademais, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese deve ser obrigatoriamente observada: Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Em razão da incidência contínua de correção e juros, o valor depositado não caracteriza excesso e não enseja devolução, mas, sim, a complementação do débito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (mov. 180.1). 3. Ante o exposto: 3.1. Considerando o reconhecimento expresso do débito pelo próprio executado (R$ 303.558,27) e a natureza alimentar do crédito, o que autoriza a execução provisória da parte incontroversa (Art. 525, § 8º do CPC), expeça-se Alvará Judicial, com urgência, para levantamento do valor de R$ 303.558,27, em favor do procurador da exequente, Maicon Rodrigo de Campos, CPF 005.989.279-05, a ser depositado na Conta Corrente 6935-3, Agência 0115, Banco Viacredi Alto Vale (cód. 085). 3.2. Diante da total improcedência da impugnação e da comprovação de que o valor atualizado do débito supera o montante depositado, determino a liberação do saldo residual depositado em juízo para a conta bancária do procurador da exequente, mediante novo alvará judicial. Esta liberação, entretanto, fica condicionada ao trânsito em julgado desta decisão ou à preclusão do prazo para interposição de recurso dotado de efeito suspensivo. 4. Intime-se o executado para que, a partir do próximo vencimento, passe a depositar o valor da pensão vincenda diretamente na conta do procurador da exequente (acima informada) até junho/2026, devendo observar a correção monetária, os juros de mora e a incidência de honorários no patamar de 20% sobre as parcelas vincendas (até 12). 5. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 6. O Cartório apresentou a Conta de Custas Finais (mov. 199.1) no valor de R$3.019,50. O executado, em manifestação (mov. 205.1), requereu o parcelamento. Considerando que o executado já arcou com o vultoso pagamento da dívida principal (R$313.740,63) e que o parcelamento se trata de faculdade judicial, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. 7. Expeçam-se as guias para o pagamento das custas finais no valor de R$3.019,50 em 8 (oito) parcelas de R$377,44, com vencimento no último dia útil de cada mês a partir da data de expedição. 8. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juíz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE CUSTAS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000337-96.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-96.2020.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.953,84 Exequente(s): MARIA DE FATIMA ZACARIAS Executado(s): ROBERTO PEDREIRO DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. 1. Antes de analisar o pedido de mov. 189.1, intime-se o procurador da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, justificar a sua urgência, sob pena de ser analisado na ordem cronológica da conclusão; O uso inadequado da ferramenta indicativa de urgência não tem outro fim que não a burla da ordem cronológica de análise dos processos, tanto no Gabinete quanto na Secretaria. À vista disso, presumindo a boa-fé dos litigantes, esclareço ao procurador da parte credora que os pedidos formulados com a opção de urgência via sistema Projudi devem ser excepcionais, quando se mostrar imperiosa a análise prioritária do pedido, de forma devidamente justificada, visando garantir o respeito à ordem cronológica de conclusão. Também o advirto que o uso equivocado de tal mecanismo, caso reiterado, ensejará penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 2. Justificada a situação de urgência ou insistindo a exequente no pedido, voltem conclusos; 3. Caso contrário, observe-se o fluxo regular dos processos na remessa dos autos novamente à conclusão. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 13 de outubro de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000337-96.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-96.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.953,84 Autor(s): MARIA DE FATIMA ZACARIAS (RG: 106251800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.455.549-19) Rua Olympia Maria de Jesus, 271 - João Furtado - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): ROBERTO PEDREIRO DA SILVA (RG: 10710570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.339.539-53) Rua Vereador Nelson Alcântara Rosa, 39 casa - São Francisco - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - Telefone(s): (43) 99660-2255 DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento de mov. 162.1, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). 2.1. Tendo em vista a revogação do mandado de procuração anunciada no mov. 160 à secretaria para que promova a citação pessoal do executado, junto ao endereço em eu se operou a citação na fase de conhecimento. Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 77 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. Caso reste negativa o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 ano, deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 80 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 80 da Portaria 29/2023 deste Juízo. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 84 da Portaria 29/2023), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 84 da Portaria 29/2023, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no art. 87 da Portaria 29/2023. Ressalto que a avaliação deverá considerar o atual valor de mercado e descrever todas as especificidades consideradas na indicação do valor e deverá observar as disposições do art. 872 do CPC que assim prevê: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, deverá observar o contido no art. 147 do Código de Normas da CGJ, que assim prevê: Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Aliás, nesse sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DE AVALIAÇÃO CONSTANTE NO LAUDO ELABORADO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 872, CPC) E NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (ART. 147, DO PROVIMENTO Nº 316/22 – CGJ). NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DO BEM AVALIADO, SUAS CARACTERÍSTICAS E ESTADO, CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A AVALIAÇÃO, INDICAÇÕES DE PESQUISA DE MERCADO EFETUADAS E O SEU VALOR. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA. AVALIAÇÃO REALIZADA QUE NÃO APRESENTA ESTADO QUE SE ENCONTRA O BEM. DIFERENÇA EXPRESSIVA, ADEMAIS, DE VALORES ENTRE A AVALIAÇÃO JUDICIAL E A PARTICULAR. CENÁRIO FÁTICO QUE ENSEJA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. NOVA AVALIAÇÃO QUE SE REVELA JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00219917420248160000 Pérola, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 29/2023. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. Não cumprido, voltem conclusos. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 5. Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 15:51
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:53
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869988/PR (2025/0068664-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO PEDREIRO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO MADEIRA - PR016756
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ZACARIAS
ADVOGADOS: MAICON FERNANDO MENDES - SC032616
MAICON RODRIGO DE CAMPOS - SC44382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:04
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869988/PR (2025/0068664-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO PEDREIRO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO MADEIRA - PR016756
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ZACARIAS
ADVOGADOS: MAICON FERNANDO MENDES - SC032616
MAICON RODRIGO DE CAMPOS - SC44382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869988/PR (2025/0068664-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO PEDREIRO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO MADEIRA - PR016756
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ZACARIAS
ADVOGADOS: MAICON FERNANDO MENDES - SC032616
MAICON RODRIGO DE CAMPOS - SC44382
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:31
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869988/PR (2025/0068664-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO PEDREIRO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO MADEIRA - PR016756
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ZACARIAS
ADVOGADOS: MAICON FERNANDO MENDES - SC032616
MAICON RODRIGO DE CAMPOS - SC44382
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Distribuição
20/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869988/PR (2025/0068664-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO PEDREIRO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO MADEIRA - PR016756
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ZACARIAS
ADVOGADOS: MAICON FERNANDO MENDES - SC032616
MAICON RODRIGO DE CAMPOS - SC44382
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:18
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:00
Recebimento
27/02/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0000337-96.2020.8.16.0153 Considerando que a procuração de mov. 1.2 dos autos originários constitui como advogado da parte autora somente o Dr. Maicon Rodrigo de Campos (OAB/SC n. 44.382), intime-se o procurador signatário do petitório de mov. 140.1, Dr. MAICON FERNANDO MENDES – OAB/SC nº 32.616, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual juntando aos autos instrumento de mandato ou substabelecimento de poderes para representar a apelante em juízo, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000337-96.2020.8.16.0153.
requerido: [...]; que na hora ele são se recorda se havia um ônibus parado mas que com frequência ele está ali pois o proprietário mora ali “para cima”; que ele não pode falar se os acidentes acontecem por causa do ônibus; [...]; Respostas para as perguntas da Dra. Hellen: que no dia do acidente não se recorda se o ônibus estava lá; que naquele momento ele não prestou atenção “naquilo” ali (do ônibus); que naquele momento ele estava orando com a esposa dele; que [...] Respostas para as perguntas do advogado da parte
autora: [...]; que o ônibus fica próximo à casa e que não pode precisar; que o ônibus fica normalmente perto da casa do proprietário; que ele não pode precisar a distância da casa do proprietário até a esquina; que do lado da esquina tem um terreno e que ao lado desse terreno é a casa do proprietário; [...] José Carlos da Silva Faria (testemunha do requerido): Respostas para as perguntas do advogado do requerido; [...]; que ali ele já viu um ônibus estacionado; que é o peixe Cavenaghi dos ônibus; que ele não pode dizer realmente se naquele dia o ônibus estava lá; que ele (a testemunha) não estava lá no dia; que ele passa por lá todo dia, mas que o ônibus não está lá frequentemente, que tem os horários dele e que ele (a testemunha) acha que ele sai para trabalhar; que acha que o motorista deve sair 07:30/08:00 horas; que já viu 2 ônibus, van. Um ônibus maior e um menor; [...] Respostas para as perguntas do advogado da parte
autora: [...]; que para ele (a testemunha) o ônibus fica após da lombada; que se tirar dois metros dele, vai ficar próximo a lombada; lá tem lombada mas não está pintada; que se o ônibus for três metros de distância da esquina, ele (testemunha) acha que não está irregular; [...] Benedito Maurício Ribeiro (testemunha do requerido): Respostas para as perguntas do advogado do requerido; [...] que ele (a testemunha) já viu um ônibus estacionado ali; que não se recorda se no dia o ônibus estava lá, já que é cotidiano passar ali, não observa se o ônibus está ali ou não; que o proprietário do ônibus mora ali perto; que o terreno da esquina pé vago e a casa do proprietário é a primeira no sentindo subindo a 19 de dezembro; que o terreno da esquina, se não falha a memória dele é de 10 metros; que é 10 metros da esquina até a casa do proprietário (do ônibus); que o ônibus fica estacionado em frente à casa dele; que o proprietário tem ônibus, acha que micro-ônibus e van; que ficavam sempre estacionados em frente à casa dele, mas de alguns anos para cá, se ele não se estiver enganado; que na época ele (testemunha) não adquiriu esse terreno e depois o pessoal da praliné (padaria) adquiriu esse terreno; [...] Nota-se pelos relatos acima que pelos depoimentos das testemunhas não é possível um Juízo seguro de que o ônibus estava estacionado a uma distância que realmente prejudicasse a visibilidade do réu. Além disso, no relatório de diligências elaborado pelo Investigador de Polícia Tiago de Souza Silva (mov. 45.3), consta a informação de que ele procedeu ao exame das imagens obtidas no dia do acidente e chegou a conclusão de que “O condutor do veículo Toyota tinha uma visão perfeita, para cruzar na rua 19 de dezembro, com segurança, pois o veículo estacionado na rua 19 de dezembro, do lado esquerdo, estava a 25 metros da esquina:” Ainda, quando ouvido em Juízo, o investigador confirmou os fatos: Thiago de Souza Silva (testemunha do autor): Respostas para as perguntas do advogado da parte
autora: que se recorda do acidente; que após saber sobre acidente, foram atrás para anexarem imagens ao procedimento; que na análise dos vídeos levaram em consideração que a Hilux trafegava pela Rua Marechal Floriano Peixoto, e que no cruzamento com a dezenove de dezembro colidiu com a motocicleta; que a vítima estava na motocicleta foi socorrida, porém não resistiu; que ratifica o relatório; que existe um morador na rua dezenove de dezembro que possuía um ônibus; que no dia do acidente existia um veículo a mais de vinte e cinco metros do lado esquerdo no sentido descida; que não existia placa de “PARE”, foi posta pouco tempo depois; que o motociclista descia a dezenove de dezembro, não sabendo a velocidade, e que a Hilux estava pela rua marechal Floriano Peixoto; que não houve intenção de nenhuma das partes em parar, conforme visto nos vídeos. [...] Dessa forma, não há como acolher a narrativa do réu de que sua visão foi prejudicada por fatores externos. Aliás, mesmo se assim não fosse, ou seja, ainda que o ônibus estivesse estacionado na esquina, inobservado a distância mínima prescrita no artigo 181, I do CTB (05 metros), tal circunstância, apesar de sujeitar o dono do veículo à infração de trânsito, não teria o condão de afastar a responsabilidade do réu pelo acidente. Isso porque, em tal situação, a baixa visibilidade da vida atrai um dever de cuidado ainda maior ao Motorista, o qual deve redobrar a atenção para ultrapassar a via preferencial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COLISÃO ENTRE O VEÍCULO DO AUTOR E OUTRO. CULPA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO ÔNIBUS ESTACIONADO, AINDA QUE DE MODO IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O estacionamento em local proibido é infração administrativa, cuja penalização não se confunde com a responsabilidade civil que é buscada. O fato de o ônibus, naquele local, ter impedido a perfeita visão da autora para a realização da conversão pretendida não é suficiente para atribuir-lhe a culpa no evento, que envolveu outro veículo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007566243 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 16/05/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2018) – destaquei. Ademais, o artigo 44 do CTB estabelece que: “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.”. Por todo o exposto, deve ser refutado o argumento de inexistência de culpa do réu em razão da baixa visibilidade da via. Ausência de sinalização na rua em que ocorreu o acidente: O réu alega que deve ser afastada a sua culpa pelo acidente em razão da ausência de sinalização da rua. Sem razão. É importante observar que, de fato, restou comprovado que no dia do acidente não havia placa de PARE na rua em que seguia o réu. Essa situação pode ser evidenciada a partir dos seguintes depoimentos: Thiago de Souza Silva (testemunha do autor): Respostas para as perguntas do advogado da parte
autora: [...]; que no dia do acidente existia um veículo a mais de vinte e cinco metros do lado esquerdo no sentido descida; que não existia placa de “PARE”, foi posta pouco tempo depois; que o motociclista descia a dezenove de dezembro, não sabendo a velocidade, e que a Hilux estava pela rua marechal Floriano Peixoto; que não houve intenção de nenhuma das partes em parar, conforme visto nos vídeos. [...] Benedito Maurício Ribeiro (testemunha do requerido): Respostas para as perguntas do advogado do requerido; que ele (a testemunha) conhece bastante o cruzamento da Rua 19 de dezembro com a Marechal Floriano; que ele mora ali na proximidade e é trajeto diária, para trabalho, passeio, enfim; que é local de acesso diário; que na época não tinha placa de preferencial; que é muito comum acontecer acidente naquela região, tanto na travasse da 19 de dezembro, quanto na travessa da 07 de setembro (que é um cruzamento anterior); [...] Respostas para as perguntas da Dra. Hellen; que não se recorda se tinha uma faixa de pedestre no dia do acidente, mas se recorda que não tinha placa; que não se recorda quando foi colocado a placa; que se lembra de ter visto a placa recentemente; que agora instalou uma farmácia na mesma quadra; que instalaram mais placas para não estacionarem que também não tinham antigamente; que se por ventura se existia essa placa antigamente ele não se recorda; Ocorre que a ausência de sinalização acerca da preferência da via não implica em exclusão de responsabilidade do réu. Isso porque, tendo em vista que o acidente ocorreu em cruzamento de vias sem sinalização, as regras de circulação a serem observadas são as previstas no artigo 29, III, c e no artigo 44, ambos do CTB, que estabelecem: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Da análise do boletim de acidente e do croqui nele anexado (mov. 14.3), é indubitável a conclusão de que a motocicleta dirigida pela vítima trafegava à direito da Hilux conduzida pelo réu, de forma que a preferência era daquela. Dito isso, entende-se que age com culpa o condutor de veículo que em cruzamento não sinalizado de vias urbanas, desrespeita a preferência de passagem do veículo que trafega à sua direita, causando acidente (CTB, art. 29, inc. III, alínea c, e art. 44). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO INDICANDO A VIA PREFERENCIAL DE PASSAGEM. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, INC. III, ALÍNEA C DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503 /97). PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE VIER PELA DIREITA DO CONDUTOR. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1631813-3 - Toledo - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - Unânime - J. 05.06.2018) - destaquei EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO - PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA À DIREITA - CULPA CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS. 1. O condutor deve, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2. Age com culpa o motorista que, transitando por fluxos que se cruzam, colide com o veículo que transitava à sua direita, sem dar a ele a devida preferência (inteligência do a artigo 29, inciso III, alínea c do Código de Trânsito Brasileiro), devendo arcar com os prejuízos causados. (TJ-MG - AC: 10000212751713001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Desse modo, o argumento de exclusão de culpa por ausência de sinalização da vida também deve ser afastado. Culpa da vítima ao dirigir à esquerda e não utilizar as duas mãos sobre o volante: Ness ponto deve ser prontamente afastada a alegação da parte ré de que o condutor da motocicleta conduzia o veículo à esquerda da sua pista, eis que tal fato não restou comprovado, bem como não seria capaz de afastar a causa primária do acidente que, no presente caso, foi o avanço da via preferencial pelo requerido. Já a alegação de que o condutor da motocicleta conduziu o veículo com apenas uma mão restou comprovada pelo relatório de diligências elaborado pelo Investigador de Polícia Tiago de Souza Silva (mov. 45.3). o qual concluiu que “O condutor da Motocicleta Honda CG FAN Vermelha, placa BCG-7015, que descia pela Rua 19 de dezembro, não estava com a mão esquerda no guidão da motocicleta instantes antes do acidente”. Ocorre que não foi produzida qualquer prova no sentido que a conduta imprudente da vítima, nesse caso, seria capaz de evitar o acidente ou, ainda que não fosse impeditiva do infortúnio, poderia, ao menos, evitar o dano (morte). Dessa forma, entendo que essa circunstância não é capaz de romper o nexo causal entre a conduta imprudente do réu e o resultado danoso, nem mesmo servir como respaldo para o reconhecimento de culpa concorrente. Feitas essas considerações e afastados todos os argumentos de defesa, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao réu, em razão de sua conduta imprudente. Importante esclarecer que o elemento “conduta” exigido para configuração da responsabilidade civil não significa a intenção de causar o dano; ou seja, não se exige a consciência subjetiva da ilicitude do ato. Definida a responsabilidade pelo acidente, passa-se a análise dos danos. Danos materiais De acordo com o artigo 944 do CC, a indenização será medida pela extensão do dano, sendo que no caso de acidente de trânsito, busca-se ressarcir, na medida do possível, a totalidade das despesas e danos que a vítima sofreu pelo ato ilícito que lhe acometeu. Nessa linha, o ônus da prova quanto aos danos materiais incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao ressarcimento das despesas relativas ao conserto da motocicleta envolvida no acidente, deve-se observar que, diferente do que alega o réu, não há necessidade da apresentação de 03 orçamentos, haja vista a ausência de exigência legal a esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉ PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0049011-28.2010.8.16.0001 - Maringá - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 25.05.2020) – destaquei. Ademais, o réu deixou de demonstrar a excessividade do valor indicado em mov. 1.7 (R$ 5.393,80). Por fim, ressalta-se que a prova oral produzida permitiu concluir que a moto realmente foi consertada. Veja-se: Gabriel Francisquet Pereira de Souza (informante do autor): Respostas para as perguntas do advogado da parte
autora: que conhecia Wanderson Zacarias Rocha; que conhece da Vila onde mora; que conheceu a vítima através do seu irmão; que era amigo de frequentar a casa todos os dias; que não sabe dizer quem tanto morava com Wanderson; que Wanderson possuía namorada, mas não tinha filhos; que a namorada era Katherine da Silva; que a motocicleta era do Wanderson, porém era registrado no nome do seu irmão; que era Wanderson quem pagava pela moto; que a motocicleta foi arrumada e pouco tempo depois ele (informante) comprou; que foi dado uma moto que já possuía com o valor de R$ 6.000,00 reais e assumiu o financiamento; que a motocicleta foi entregue consertada. [...] Assim, o réu deve ser condenado a pagar o valor de R$ 5.393,80 a título de danos materiais referentes ao conserto da motocicleta. Ainda, a parte autora comprovou o pagamento de R$ 2.300,00 a título de despesa de funeral, conforme comprovante juntado em mov. 1.8. Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer contraprova. Ademais, Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral, se o montante postulado em juízo não se afigura excessivo. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133) – destaquei. Assim, considerado devida a condenação do réu ao pagamento das despesas de funeral apontadas pela parte autora. Pensionamento A parte autora também pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal, no patamar de 1/3 (um terço) do salário percebido pela vítima à época, consubstanciado no importe de R$ 521,67 (...), o que corresponde a 52,27% do salário-mínimo, incluindo‐se o 13° salário, índice que deve ser utilizado a fim de se reajustar a pensão a ser fixada, incluindo‐se o 13° salário, com termo inicial desde a data do infortúnio até a data em que a vítima completaria 75 anos. A parte ré sustenta a inviabilidade de instituição de pensionamento civil em razão da ausência de comprovação da dependência econômica. Pois bem. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal à genitora do falecido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no tocante à existência de inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1880254 MT 2020/0149320-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) – destaquei. No presente caso, em que pese a controvérsia da parte ré, não há dúvidas que a parte autora e seu filho integravam núcleo familiar de baixa renda, o que pode ser aferido a partir da declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), bem como dos depoimentos prestados em juízo. Com efeito, testemunhas e informantes afirmaram que a vítima morava com a sua mãe a ajudava a custear as despesas do lar. Confira-se: Katherine da Silva (informante do autor): Respostas para as perguntas do advogado da parte
autora: que era namorada da vítima; que namorou por 07 anos; que conhecia a mãe e sua rotina; que morava com a mãe; que morava apenas Wanderson e sua mãe; que moravam de aluguel; que Wanderson ajudava com compras, casa, pagando algo, não sabendo de valores; que sempre ajudou; que a mãe de Wanderson sempre trabalhou de faxineira; que a frequência, na época dos fatos, de trabalho era em média de três a quatro vezes na semana; que a motocicleta era de Wanderson; que tinha o costume de ir trabalhar utilizando a motocicleta como meio de transporte; que não sabe informar a duração do trajeto de sua casa até a Yazaki. Respostas para as perguntas do advogado do
requerido: que no dia dos fatos Wanderson estava se dirigindo ao trabalho; que na semana do acidente, Wanderson, estava fazendo um curso e, por isso, estava entrando por volta de sete e “pouco” no serviço; que não sabe se a autora recebia aposentadoria, bolsa família ou pensão do ex marido; que a moto era do Wanderson, que ele pagava, mas estava no nome do irmão dele. Edivandro Vieira Gusmão (informante do autor): Respostas para as perguntas do advogado da parte
autora: que a vítima morava com a sua mãe; que além dele, morava o irmão e a vó; que sempre moraram juntos; que Wanderson ajudava no sustento da casa; que ajudava pagando a água, luz, compras do mercado; que a motocicleta foi comprada pelo Wanderson. Respostas para as perguntas do advogado do
requerido: que não sabe a idade do irmão da vítima; que o irmão era menor de idade. Deve-se observar que embora a parte autora trabalhasse de faxineira, em razão da própria função, é crível que a renda da vítima servia de complemento para as despesas do lar. Ademais, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos necessários para afastar o direito da parte autora (art. 373, II do CPC). Assim, entendo como devido o pensionamento mensal em favor da autora. No tocante ao quantum a ser fixado, estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor da remuneração deste até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Confira-se: "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)."AgInt no AREsp 1867343/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022. No presente caso, verifica-se que a vítima possuía 25 anos na data do óbito (mov. 1.6) e exercia atividade remunerada junto a Empresa Yazaqui do Brasil, auferindo o salário de R$ 1.565,00, conforme se verifica da carteira de trabalho juntada em mov. 1.6. Assim, o pensionamento mensal deve corresponder a 1/3 do salário da vítima, observando as variações do salário-mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 75 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Danos morais A questão dos danos extrapatrimoniais foi objeto de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial e hodiernamente parece ser consenso a sua compensação pecuniária; afinal, a própria Constituição Federal consagrou que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (CF, art.5º, V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação” (CF, art.5º, X). A despeito disso, continuam sensíveis as questões atinentes à caracterização do dano moral, que não deixaram de ser debatidas e, ainda hoje, representam desafio na seara jurídica. No julgamento do AREsp 395.426-DF, o Ministro Marco Buzzi, enfrentando a difícil questão da caracterização do prejuízo extrapatrimonial, propõe a seguinte reflexão, que pela pertinência temática é de transcrição nos autos: “Definições/conceitos e teorias foram desenvolvidas para solucionar ou, ao menos, contribuir para o enfrentamento de casos cuja discussão cinja-se à caracterização do prejuízo extrapatrimonial. Por todas e pela pertinência, cita-se aquela que classifica o dano moral em objetivo e subjetivo, pois, consoante a seguir exposto, tal distinção fornece ao intérprete maiores elementos para o reconhecimento da possibilidade de compensação dos aludidos danos, diante da complexidade e diversidade das situações da vida.” A partir de tal desenvolvimento doutrinário, mais do que o simples efeito de lesão, o dano extrapatrimonial é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies. No particular, evocando a definição formulada por Miguel Reale, Luiz Renato Ferreira Da Silva define o dano moral subjetivo como o 'que se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ato ilícito veio penosamente a subverter...' (Da legitimidade para postular indenização por danos morais. Revista Ajuris, Porto Alegre, nº 7, p. 18-205, julho/1997, p. 186-188). Acrescenta o mencionado autor, ainda, que além deste bem da vida, há outros que não são apenas subjetivos, mas que contêm uma objetividade e que são comuns a todas as pessoas. [...]
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-96.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.953,84 Autor(s): MARIA DE FATIMA ZACARIAS Réu(s): ROBERTO PEDREIRO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória c/c Condenatória proposta por Maria de Fátima Zacarias em face de Roberto Pedreiro da Silva. Aduziu, em síntese que na data de 05/05/2019, por volta das 07h30m, o sr. Wanderson Zacarias Rocha – seu filho – transitava com a motocicleta HONDA/CG 160 FAN (placas BCG7015), de sua propriedade, na rua 19 de dezembro, quando no cruzamento com a rua Marechal Floriano Peixoto, foi atingido pelo veículo I/TOYOTA HILUX SW4 D (placas BGK3861), conduzido pelo réu, o qual transitava em uma via secundária e tentava atravessar o cruzamento. Alegou que o requerido reconheceu para os policiais que provinha da via secundária (Rua Marechal Floriano Peixoto) e quando efetuou a travessia do cruzamento com a rua 19 de dezembro, não viu que no momento estava transitando a motocicleta conduzida pela vítima, situação em que acabou atingido o motociclista. Sustentou não ter sido possível ouvir a versão do Sr. Anderson por conta da extensão das lesões sofridas, vindo este à óbito logo após dar entrada no hospital. Em razão disso, pugnou pela condenação do requerido ao ressarcimento dos prejuízos materiais (despesas funerárias, conserto da motocicleta e lucros cessantes) e os danos morais por ela (mãe da vítima) experimentados. Outrossim, pugnou pela tutela provisória de urgência, a fim de que o requerido seja condenado a pagar o valor correspondente a 1/3 do salário da vítima em favor da autora, que corresponde a 52,27% do salário-mínimo, à título de pensão alimentícia, isto tudo fundamentado com os fatos e documentos acostados à inicial. Deu à causa o valor de R$ 313.953,84 (trezentos e treze mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro reais). Juntou documentos (seq. 1.2/1.8). A decisão de mov. 6 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora e determinou a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 14, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a existência de litisconsórcio ativo necessário com o ex-marido da parte autora, Paulo de Camargo Rocha, herdeiro da vítima falecida. No mérito sustentou a inexistência do dever de indenizar, eis que não restou comprovada a culpa do réu no resultado danoso. Alegou que ao realizar o cruzamento, não conseguiu visualizar a vítima pois havia outros veículos utilitários que impediam a visão e, mesmo tomando cautelas e conduzindo o veículo em baixa velocidade, não foi possível evitar o acidente. Aduziu não haver que falar em invasão da preferencial, porquanto ausente sinalização a respeito. Ainda, sustentou que a vítima conduziu o veículo equivocadamente à sua esquerda, quando deveria ter conduzido o veículo à direita. No mais, também impugnou os pedidos indenizatórios. Aduziu que a parte autora não acostou os três orçamentos necessários para justificar o valor pleiteado pelo conserto da moto. Além disso, as despesas do funeral foram suportadas pelo seguro DPVAT. Também pontuou que não é crível a alegação de dependência econômica, eis que a autora ajuizou a ação há mais de 10 meses do acidente e demonstra ter condições financeiras para suportar a sua sobrevivência. Por fim impugnou o pedido e o valor dos danos morais, sob o argumento de que não restaram comprovados. Requereu o julgamento de improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 17, oportunidade em que refutou as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 23), enquanto a parte autora requereu apenas a produção de prova oral (mov. 24). A decisão de mov. 27 saneou o feito, ocasião em que afastou a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Contra referida decisão a parte ré opôs embargos de declaração, sustentando a existência de obscuridade e omissão na decisão, haja vista que não analisou o requerimento de provas por ela efetuado. A decisão de mov. 56 acolheu os embargos de declaração, oportunidade em que deferiu a produção de prova oral e documental, esta última consistente na expedição de ofícios ao INSS, ao DEPVAT e à Yazaki. Na mesma ocasião prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes. Em movs. 64, 65, 66 e 86 foram juntadas as respostas aos ofícios expedidos. Realizada audiência de instrução em mov. 121, ocasião em que foram ouvidas as partes e as testemunhas e informantes por elas arrolados. As partes apresentaram alegações finais em movs. 127 e 130. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo está em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de diligências complementares, razão pela qual passo a análise do mérito da demanda. A parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido pelo réu e que ultimou a vida de seu filho Wanderson Zacarias Rocha. Da responsabilidade pelo acidente: O art. 186 do Código Civil dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ademais, prevê o art. 927 do Código Civil que: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Logo, para que surja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência das seguintes premissas: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, na forma de dolo ou culpa; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. De acordo com a parte autora o acidente automobilístico foi ocasionado por culpa do réu, o qual trafegava por via secundária e, ao atravessar a rua sem olhar e parar, acabou colidindo com a motocicleta conduzida por Wanderson. O réu, por seu turno, sustentou que não teve culpa pelo acidente, haja vista que, ao realizar o cruzamento, não conseguiu visualizar a vítima pois havia outros veículos utilitários que impediam a visão. Além disso, à vítima concorreu para o acidente pois dirigia o veículo equivocadamente à sua esquerda, quando deveria ter conduzido o veículo à direita. Pois bem. Da detida análise das provas até o momento produzidas é possível concluir que a versão apresentada pela parte apresenta maior credibilidade, pois se coaduna com a prova documental e oral produzidas. Observa-se que a defesa do réu concentra-se nas seguintes alegações: 1) ausência de visibilidade na via em que ocorreu o acidente em razão de estacionamento irregular de um ônibus; 2) ausência de sinalização na rua em que ocorreu o acidente; e 3) culpa da vítima ao dirigir à esquerda e não utilizar as duas mãos sobre o volante. Para melhor elucidação da dinâmica do acidente, passa-se a análise de cada uma das alegações supramencionadas. - Ausência de visibilidade na via em que ocorreu o acidente: Embora o réu alegue que sua visão foi prejudicada pela redução da visibilidade da via, em razão do estacionamento de veículos utilitários na esquina, essa circunstância não restou satisfatoriamente comprovada. É certo que as testemunhas e informantes ouvidos em audiência informaram que, de fato, existe um ônibus que costumeiramente é estacionado na Rua em que ocorreu o acidente, haja vista que o responsável pelo veículo não possui garagem para estacioná-lo. No entanto, as testemunhas não souberam afirmar se na hora do acidente o veículo realmente estava estacionado na esquina. Confira-se: Edilson Costa Auersvald (testemunha do requerido): Respostas para as perguntas do advogado do Trata-se dos chamados direitos da personalidade. Estes são direitos vinculados à qualidade que todos os homens e as entidades personalizadas têm e serem sujeitos de direito. Revestido da capacidade de direito, o indivíduo ou o ente personalizado adquire uma gama de direitos decorrentes da própria investidura da personalidade. ' (idem). Portanto, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que podemos denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um dano a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter. Assim, enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, atingindo sobremodo a integridade psíquica do sujeito”. (os grifos são meus). Contextualizando à realidade dos autos, a conduta da parte ré evidentemente caracteriza danos morais, eis que a morte de um ente querido foge aos padrões normais de dissabores diários que cercam a sociedade. Ademais, o e. TJPR tem entendido que em caso de morte de familiar, os danos morais são in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DA ESPOSA DO AUTOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DANO MORAL PRESUMIDO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR ABRITRADO DE 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O VIÚVO, COM DEDUÇÃO DE R$ 6.750,00 (SEIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) PELO RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIADE OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0007031-77.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.07.2022) No que tange ao valor do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 959.780) adotou o "Critério Bifásico" para apurar o valor do dano moral. Na primeira fase, aufere-se o valor inicial da indenização, levando em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegurando assim uma justiça comutativa, aplicando a razoabilidade e a igualdade de tratamento para casos iguais. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, adequando o valor de acordo com o caso concreto e suas especificidades. Dessa forma, a partir da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor de acordo com as circunstâncias até se alcançar o montante definitivo. No caso em tela, na primeira fase o bem jurídico violado é a vida. Em casos tais, as Câmaras Especializadas em Responsabilidade Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm fixado a indenização entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00. De acordo com as situações da presente demanda, considerando que a vítima era filho da parte autora; que conviviam diariamente, dividindo o mesmo lar; bem como, o fato de que se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem juros moratórios a partir do evento danoso, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) é adequado a compensar o dano extrapatrimonial experimentado pela autora. Recebimento de seguro DPVAT e seguro de Vida facultativo Sem maiores delongas, é incontroverso que o montante recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório deve ser deduziu da indenização, conforme estabelece a súmula 246 do STJ (O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada). Por outro lado, referida súmula não se aplica ao seguro de vida contratado pela vítima com seguradora sem vínculo com o réu. Confira-se: EMENTA: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA CONDENADA POR NÃO PROPORCIONAR AS DEVIDAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ORDENA A DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA VIÚVA DA VÍTIMA, EM APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, POR MORTE ACIDENTAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VINCULAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA COM O SEGURO. RECIBO QUE NÃO FAZ NENHUMA MENÇÃO A ELA, SEQUER COMO ESTIPULANTE. DEDUÇÃO, ADEMAIS, NUNCA ARGUIDA EM MOMENTO ANTERIOR.COMPENSAÇÃO QUE SERIA ADMISSÍVEL EM CASO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR RESPONSABILIDADE CIVIL FIRMADO PELA DEVEDORA.INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE SE APLICAR O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 246 /STJ, RESTRITA AO SEGURO DPVAT E ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA AFASTAR A ALUDIDA COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1497465-5 - Colombo - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 28.09.2016) Assim não há que falar em dedução do seguro de vida facultativo recebido pela parte autora. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) CONDENAR o requerido ao pagamento dos danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 7.693,80, referentes às despesas de funeral e conserto da motocicleta da vítima, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP/DI a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contadas desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão mensal equivalente a 1/3 do salário que a vítima percebia (R$ 1.565,00), observando as variações do salário-mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 75 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contadas desde a data do efetivo prejuízo (data do sinistro) (Súmula 43 do STJ). d) DETERMINAR A DEDUÇÃO do Seguro DPVAT recebido pela parte autora do valor da indenização. e) EXTINGUIR o presente processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência e considerando o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 5.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 5.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 5.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 6. Transitada em julgado, arquive-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000337-96.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-96.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.953,84 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ZACARIAS Réu(s): ROBERTO PEDREIRO DA SILVA DECISÃO 1. Tendo em vista que a decisão de mov. 25 deferiu o pedido de produção de prova oral, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa em razão do seu indeferimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/02/2013 às 13h30min, a qual, realizar-se-á no formato presencial, conforme diretrizes expostas no Decreto Judiciário n. 699/2021 – DM do e. TJPR e na Instrução Normativa Conjunta n. 106/20022 - GP/GCJ. 1.1 Desde já defiro a participação virtual das partes e eventuais testemunhas que não puderem comparecer presencialmente ao fórum, o que deverá ser comunicado nos autos com antecedência. 1.2 Destaca-se, ainda, que para a participação do ato de forma virtual é necessário acesso a dispositivo eletrônico com câmera, microfone e acesso à internet (notebook, tablet, computador equipado com webcam ou smartphone). 2. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º), contado da intimação desta decisão. 2.1 Havendo testemunhas residentes em outra comarca, desde já fica autorizada a respectiva oitiva de forma virtual, devendo as partes comprovarem documentalmente que, de fato, a testemunha reside em Comarca diversa. 2.2 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2.3 Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. 2.3.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 2.4 No que diz respeito ao depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente e advertida de que a falta injustificada ou a recusa em prestar depoimento poderá implicar na aplicação da pena de confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC). 3. Por fim, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000337-96.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-96.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.953,84 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ZACARIAS Réu(s): ROBERTO PEDREIRO DA SILVA DECISÃO 1. O réu requereu esclarecimentos da decisão saneadora no que tange ao não acolhimento do pedido de litisconsórcio ativo necessário arguido na contestação (seq. 14.1) sob o argumento que a tese apresentada pelo requerido consiste em que, cada um dos pais da vítima, devem pleitear em conjunto a reparação de danos materiais ou morais, não podendo haver demandas separadas, visto que são integrantes da mesma família e que o direito de indenização, caso aferido, também gerará direitos ao pai da vítima. Além disso, discordou da realização da audiência de modo virtual em face da complexidade da matéria e pelas testemunhas se tratarem de pessoa de alto risco de contaminação pelo Covid-19 (seq. 32.1). Em seguida, a parte ré opôs Embargos de Declaração em face da decisão de seq. 27.1, alegando, síntese, a existência de omissão e obscuridade no referido decisum, sob argumento de que não foi apreciado o pedido de seq. 23.1, assim como não fixou prazo para apresentação do rol de testemunhas, requerendo que sejam supridas a omissão e obscuridade apontadas (seq. 33.1). A autora requereu esclarecimentos acerca da decisão saneadora, requereu que a audiência ocorra de forma semipresencial, sendo as testemunhas ouvidas de forma presencial e, em caso de impossibilidade da audiência na forma requerida, que seja designada audiência para data em que seja possível a realização do ato de forma presencial (seq. 36.1). A ré ratificou os petitórios de seq. 32.1, 33.1 e 34.1 (seq. 37.1) e, ao seq. 43, ratificou a manifestação de seq. 37.1. A autora manifestou sobre os Embargos de Declaração no sentido de que a decisão saneadora merece esclarecimentos e requereu a expedição de ofício para a Delegacia para que forneça vídeo e laudo policial que registraram o acidente ocorrido (seq. 45.1). A autora apresentou rol de testemunhas e reiterou o pedido de expedição de ofício para obtenção de cópia integral do inquérito policial (seq. 46.1). Intimado acerca do petitório de seq. 45.1, o réu alegou que a prova requerida pela autora se trata de relatório emitido por investigador, que não possui conhecimento técnico especifico para elaboração do laudo sobre o acidente automobilístico e, não havendo fatos novos a serem comprovados com o documento pleiteado pela autora, resta precluso o pedido da referida prova, devendo o referido pedido ser indeferido. Além disso, afirmou que não ignora o liame entre a ação criminal e a presente ação civil, haja vista o mesmo fato gerador, produzindo, a ação penal efeitos junto ao juízo cível. Diante disso, requereu o sobrestamento da presente ação até a apuração junto ao juízo criminal, a fim de que se evite decisões conflitantes (seq. 53.1). Decido. 2. Dos Embargos de Declaração Os embargos foram interpostos tempestivamente, haja vista que, intimadas as partes acerca da decisão saneadora a ré opôs o referido recurso (seq. 33.1). O réu/embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão saneadora, visto que não foram indicadas as provas deferidas pelo juízo, deixando de apreciar o petitório de seqs.23.1 e 24.1. Como se sabe, os embargos de declaração servem para suprir possíveis obscuridades, erros materiais, contradições ou omissões nas decisões judiciais. No tocante à omissão, assim dispõe o artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022 [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda, quanto à omissão já expôs o Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC). [...] (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). Sem grandes delongas, verifica-se a existência de omissão da referida decisão saneadora, visto que não há menção referente ao deferimento das provas pleiteadas pelas partes. No presente caso, intimadas as partes para manifestarem quais provas pretendem produzir (seq. 18.1), o réu requereu a produção de prova oral – consistente no depoimento pessoal da autora e testemunhal, ainda, requereu a produção de prova pericial – consistente na inspeção judicial no local do acidente, também requereu a produção de prova documental – consistente em; a) expedição de ofício ao INSS para que seja informado se a autora recebe algum benefício ou se pleiteou pensão como dependente de seu filho falecido; b) expedição de ofício ao DPVAT a fim de verificar se autora recebeu indenização pelo óbito de seu filho e c) expedição de ofício à empresa Yazaki para que seja informado se o “de cujus” possuía seguro de vida, tendo a autora como beneficiária (seq. 23.1). A autora, por sua vez, em síntese, com fundamento no art. 357 do CPC, manifestou que, primeiramente, deve haver o saneamento do feito, com a delimitação das questões de fato as quais deverá recair as provas, para posterior especificação de provas. Indicou as matérias que entende por controvertidas e incontroversas. Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade, requereu a produção de prova oral – consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (seq. 24.1). Contudo, a decisão saneadora realizou a distribuição do ônus da prova sem deferir as provas pleiteadas pelas partes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos em seq. 33.1, a fim de suprir a omissão constante da decisão saneadora (seq. 27.1), de modo que passa a integrar a decisão o trecho que segue: [...] 10.1 – Defiro as seguintes provas: I. Depoimento pessoal das partes; II. Oitiva de testemunhas; III. Documental, deferindo a expedição dos seguintes ofícios: a) expedição de ofício ao INSS para que seja informado se a autora recebe algum benefício ou se pleiteou pensão como dependente de seu filho falecido; b) expedição de ofício ao DPVAT a fim de verificar se autora recebeu indenização pelo óbito de seu filho e c) expedição de ofício à Yazaki do Brasil, para que seja informado se o “de cujus” possuía seguro de vida e, em caso de resposta afirmativa, que seja apresentado a referida apólice. 2.1. Quanto ao restante, persiste a decisão saneadora como foi lançada. 3. Do Pedido de Expedição de Ofício para Obtenção de Inquérito Policial e do Pedido de Suspensão da Presente Ação Cível A parte autora, em seq. 45.1 e, reiteradamente, no seq. 46.1, requereu a expedição de ofício para obtenção da cópia integral do inquérito policial, bem como vídeos do momento do acidente, referente à ação penal que tramita na presente Comarca, bem como juntou documentos no seq. 45.2 e 45.3. O réu manifestou que a pretensão autoral se encontra preclusa, visto que não se trata de fato superveniente e ainda requereu a suspensão da presente ação cível, até o julgamento da ação criminal, em razão de tratar-se da mesma situação fática, a fim de se evitar decisões conflitantes (seq. 53.1). Pois bem. Dispõe o parágrafo 1º do art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Ainda, expressa o art. 435 do CPC: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Deste modo, haja vista que o pedido de seq. 45.1 e reiterado no seq. 46.1, referente a expedição de ofício para fornecimento dos autos de inquérito policial foi realizado bem posteriormente a ciência da decisão saneadora e não se tratam de fatos novos supervenientes, resta preclusa a pretensão da autora, devendo, os documentos contidos no seq. 45.2 e 45.3 serem riscados dos presentes autos. Outrossim, quanto ao pedido de suspensão da presente demanda cível até o deslinde da demanda criminal referente ao mesmo fato, acidente automobilístico que vitimou o filho da autora, este se faz desmedido visto que a responsabilidade civil independe da criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, sendo faculdade do magistrado a suspensão da ação civil. Sendo assim, havendo independência entre o reconhecimento da responsabilidade do agente em cada uma das esferas e não havendo razoável dúvidas em relação à autoria ou existência do fato, não se justifica a paralisação do processo, especialmente em nome de sua razoável duração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição à Delegacia e ao Juízo Criminal para que forneça documentos referente ao fato discutido na presente ação, visto que precluiu o pedido e não se trata de fatos novos. Do mesmo modo, indefiro o pedido de suspensão da presente ação, com fundamento no art. 935 do CC. 4. Do Esclarecimento Referente ao Litisconsórcio O réu alegou que há necessidade de integração do genitor da vítima do acidente automobilístico, na presente ação sob o argumento de que a eventual procedência da demanda ensejará direito também ao pai da vítima (seq. 32.1) Pois bem. Conforme já fundamentado em decisão saneadora, não se trata de litisconsórcio necessário, posto que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “o litisconsórcio ativo necessário é sempre fruto de exigência da lei, isto é, decorre de hipóteses em que o legislador obriga vários demandantes a propor a causa em conjunto” (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 2.002, vol. 1, p. 100). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOKE FILHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MORAL – LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DOS PAIS – INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRAMINUTA – PRELIMINAR – AUSENCIA DE PEÇA ESSENCIAL – NÃO RECONHECIR TENTO. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA DECISÃO DESTE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL REC/TAÇADTU (TJ/SP, Agravo de Instrumento 990092698559, Data da Publicação: 10/02/2010) (Grifo nosso). Deste modo, permanece a decisão saneadora, referente a análise do litisconsórcio, tal como lançada. 4. Postergo, por ora a designação da Audiência de Instrução e Julgamento. 5. No que for pertinente, cumpra-se a decisão de seq. 27.1 e também a presente, expedindo-se os competentes ofícios. 6. No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito