Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860366/PR (2025/0046812-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI - PR041156
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: MAB COMERCIO DE PRESENTES LTDA.
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
NATHALLIA DOS SANTOS - PR106535
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO ANTE A DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. EXECUTADA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ ACERCA DO DEPÓSITO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA RECEITA ESTADUAL ACERCA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO SOMENTE EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA EMPRESA EXECUTADA. SUPOSTA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO N.º 18.251.970-7, EM 27/10/2021, ANTERIOR A EXECUÇÃO FISCAL, COM DOCUMENTO QUE DEMONSTRAVA O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS DO PERÍODO DE 08/2016 A 07/2017, ORA DISCUTIDOS. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS SUSPENSA. ART. 151, INCISO II, DO CTN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO A SUA VALIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTE PÚBLICO QUE PROPÔS EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO PROTOCOLO N.º 18.251.970-7 QUANTO A QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO EM SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, pois houve reconhecimento da procedência do pedido e a concordância com a extinção da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação: O TJPR rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado. Aqui, o Estado apontou a omissão sobre a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, expressamente requerida em todas as manifestações do Estado. Defendeu, como de direito, que desde a sua primeira manifestação nos autos da execução fiscal, anuiu à extinção do feito e reconheceu a procedência do pedido formulado pela parte executado. [...] No caso, já na primeira manifestação do Estado do Paraná na execução fiscal, após a exceção de pré-executividade oposta pela parte, reconheceu a procedência do pedido e requereu a aplicação do referido § 4º, com a redução dos honorários de sucumbência pela metade. É o que se vê na tela abaixo, extraída da mov. 15.2, na execução fiscal originária: 0000153- 73.2022.8.16.0185. No texto da referida petição, no item 1 – não se opõe à extinção da execução fiscal: [...] É incontroverso nos autos que o Estado não apresentou nenhuma resistência ao pedido de extinção da execução fiscal. Por esta razão, ao afastar a aplicação do § 4º, art. 90 do CPC e deixar de reduzir pela metade o valor dos honorários de sucumbência, o acórdão violou a norma. A sentença de extinção da execução fiscal fez expressa referência ao reconhecimento pelo Estado do pedido de extinção da execução fiscal. Esta é a imagem da decisão, na mov. Com todo respeito, que outro comportamento poderia ter adotado o Estado além do reconhecimento do pedido e da anuência ao requerimento de extinção da execução fiscal? Foi por esta razão que a execução fiscal foi extinta, logo após o pedido formulado pelo Estado. Trata-se, portanto, de comportamento inequívoco de anuência ao pedido de extinção (fls. 809-811). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A redação do dispositivo legal indicado é clara na medida em que, para a redução dos honorários é necessária a presença simultânea dos requisitos: a) reconhecimento do pedido pelo réu; e b) cumprimento da prestação reconhecida. No entanto, o que ocorreu no caso concreto foi que o ora embargante apenas não se opôs à extinção do feito, o que não configura reconhecimento do pedido. Desse modo, evidente a não aplicação do artigo 90, § 4º do CPC, consequente a inexistência de omissão quanto ao ponto (fl. 802). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN