Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2654206/SP (2024/0192786-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DORATIOTTO & CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA
ADVOGADOS: RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS - RJ112211
YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447
YASMIN CONDÉ ARRIGHI - SP417664
RECORRIDO: OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: MARINA INÊS FUZITA KARAKANIAN - SP131768
LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO - SP259722
WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS - MG108103
NATALIA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP346209
KARIN YUMI FURUYA - SP466606
THATIANE ROCHA ALVES - SP449645
MICHEL GODOI BUENO - SP497517
PAULA TERZINI LEITE - SP483575
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno nos embargos de divergência, por ausência de complementação das razões do pedido de reconsideração recebido como agravo interno e por irregularidade no preparo, implicando em deserção recursal. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.224): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DESCUMPRIDO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Consoante entendimento desta Corte, recebido o pedido de reconsideração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.293-1.297). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido, ao manter a deserção recursal sem apreciar o documento indicado, deixou de apresentar fundamentação constitucionalmente adequada, além de ter incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Destaca que a falta de análise do documento apresentado obsta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando ofensa ao princípio do devido processo legal. Afirma não estar em discussão o preparo recursal, nem a interpretação de normas processuais infraconstitucionais, mas a validade constitucional de decisão judicial que manteve a deserção sem analisar documento tempestivamente juntado e indicado pela parte. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, bem como a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.227-1.230): O agravo interno não deve ser conhecido. Na hipótese, o pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno e a parte recorrente intimada para complementar suas razões, na forma do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo transcorrido o prazo sem manifestação da parte, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões: [...] De todo modo, o recurso não prosperaria. Com efeito, verifico que a parte não comprovou o preparo dos embargos de divergência, pois não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, no momento da interposição do recurso. Antes de proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples (fls. 1.150/1.151, e-STJ). Embora tenha sido intimada para providenciar a juntada do referido documento ou providenciar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015 (fl. 1.153, e-STJ), a parte limitou-se a apresentar novo comprovante de pagamento (fl. 1.159, e-STJ), sem indicação, porém, do número do código de barras. Deixou, portanto, de sanar o vício apontado, razão pela qual foi reconhecida a deserção do recurso especial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sendo essencial, para esse fim, a juntada do comprovante de pagamento, cujo número do código de barras deve corresponder àquele constante da guia de recolhimento, sob pena de deserção. Além disso, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, se a parte recorrente, após a abertura de prazo para regularização do preparo, não cumprir a providência necessária para sanar o vício, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. [...] Desse modo, a ausência de identificação do código de barras no comprovante de pagamento das custas judiciais constitui irregularidade no preparo do recurso especial, implicando, portanto, sua deserção. Em face do exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.295-1.296): A parte embargante aponta omissão quanto à correção de erro material na juntada inicial dos embargos de divergência e quanto ao pedido subsidiário de aceitação do recolhimento em dobro. O acórdão embargado, entretanto, fixou, de forma clara, dois fundamentos autônomos e suficientes para o não conhecimento do agravo interno: a) ausência de complementação das razões, após intimação nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil; b) irregularidade do preparo por ausência do número do código de barras no comprovante, com intimação não atendida, declarando a deserção (fls. 1241-1242). A omissão alegada não se configura, porque o julgamento assentou a falta de atendimento às intimações e a persistência da irregularidade do preparo, fundamentos que afastam a pretensão de prosseguimento do recurso independentemente das providências referidas pela embargante. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO