Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750765/MG (2024/0346863-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES DE FARIA - MG142612
AGRAVADO: DUDA SALABERT ROSA
ADVOGADO: THIAGO COACCI RANGEL PEREIRA - MG134756
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 476): "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REJEIÇÃO – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL – DESNECESSIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENTREVISTA CONCEDIDA POR PESSOA PÚBLICA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – DECLARAÇÕES OFENSIVAS QUANTO À IDENTIDADE DE GÊNERO DA AUTORA – POSTERIOR PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS COM CONTEÚDO VEXATÓRIO – OFENSA EXTRAPATRIMONIAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – EXTENSÃO DO DANO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA I – Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo possível, do conjunto da postulação, extrair a pretensão deduzida pela parte autora, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. II – Nos termos do art. 141 do CPC “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". III – O reconhecimento ou não do crime de transfobia não impede a condenação do requerido à indenização por danos morais, se verificados os requisitos da responsabilidade civil, com a consequente ofensa aos direitos de personalidade da parte autora. IV – A identidade de gênero vincula-se estritamente à personalidade do indivíduo, associando-se à maneira em que este reconhece, vivencia e nomeia sua experiência singular no mundo, a partir de suas percepções subjetivas. V – Não se pode considerar que pensamentos de natureza ideológica, em dissonância aos entendimentos consolidados pela ciência, sobreponham-se à autodeterminação da autora em se identificar como pessoa transexual. VI – Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 187, 927, 928, 954, 944 do Código Civil; e 330, § 1°, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta a ausência da sua responsabilidade civil, visto a falta da pratica de ato ilícito por sua parte, bem como a inexistência do dano. Defende que "a petição inicial no que se refere ao pedido de indenização por dano moral deveria ter sido ser declarada inepta e o feito extinto sem resolução de mérito pelo MM. Juiz primevo, uma vez que o texto de lei é patente ao dizer que a petição será inepta em qualquer das hipóteses elencadas, especialmente se ausente a causa de pedir, insculpido no artigo 330, §1°, incisos I e II do Código de Processo Civil" (fl. 568). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 583-602. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, quanto à alegação de inépcia da inicial, conforme entendimento desta Corte Superior, "a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta" (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. (...) (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a preliminar de inépcia da inicial, sob a seguinte fundamentação: "A presente ação foi ajuizada sob o fundamento de que 'ao longo da campanha eleitoral de 2020, o réu - que também era candidato a vereador - por diversas vezes recusou-se a respeitar a identidade de gênero da autora, utilizando um tom jocoso, com objetivo claro de expor ao ridículo e atacar a autoestima de Duda'. Houve menção à entrevista concedida por Nikolas ao Jornal Estado de Minas, em que o apelante afirma: 'Eu ainda irei chamá-la de 'ele'. Ele é homem. É isso o que está na certidão dele, independentemente do que ele acha que é'. Referidas alegações, dentre outras, compõem a causa de pedir, as quais potencialmente demonstram as ofensas extrapatrimoniais suportadas pela autora, face aos aspectos de sua personalidade - gênero - desrespeitados." (fl. 604). O referido entendimento firmado está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo, assim, a Súmula 83 do STJ. Ademais, a conclusão a que chegou a Corte local, quanto à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades da controvérsia, cuja revisão é obstada pela Súmula 7 do STJ. No que diz respeito à responsabilidade civil do recorrente, a Corte de origem concluiu, in verbis (fls. 487-491): "Quanto à identidade de gênero, esta pode ser definida como “a forma como cada pessoa reconhece, vivencia e nomeia sua própria experiência e/ou subjetividade num contexto social generificado, isto é, marcado por relações e dinâmicas de genero”. (Dicionário jurídico do gênero e da sexualidade. Marcelo Maciel Ramos, Márcia F. Ribeiro da Costa Valentim, Pedro Augusto Gravata Nicoli (orgs.). - 1ª ed. - Salvador, BA, 2022, pp.473). Sobre o tema, o CNCD/LGBT publicou a Resolução n. 11, que define identidade de gênero, em seu art. 1°, § 1°, inciso II, nestes termos: “A [...] experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos”. A identidade de gênero, portanto, vincula-se estritamente à personalidade do indivíduo, associando-se à maneira como este reconhece, vivencia e nomeia sua experiência singular no mundo, a partir de percepções subjetivas. Dessa forma, eventual ofensa à identidade de gênero da autora configura ato ilícito passível de responsabilização por danos morais, porque vinculada a seus direitos de personalidade. [...] Em entrevista concedida ao Jornal Estado de Minas, foi o apelante questionado sobre sua afirmativa de não reconhecer Duda Salabert como mulher, ao que respondeu nestes termos: “É biologia. Eu não estou falando algo que eu acho. Ele é um homem. E é importante deixar claro que não existe nenhuma criminalização com relação à biologia. Simplesmente estou falando aquilo que a ciência diz. Por favor, me aponte onde eu tive uma atitude homofóbica e onde há jurisprudência ou qualquer ordenamento jurídico que diz que fui transfóbico. Chamar um homem de homem não é transfobia, é dizer aquilo que ele é à luz da ciência. Mudem a ciência”. Após publicado referido conteúdo, o réu se manifestou em suas redes sociais, com os seguintes dizeres: “Absurdo!!! Chamei um homem de homem! 😂 O choro começou”. Referidas alegações demonstram o desrespeito do réu quanto à identidade de gênero da autora, considerando tratar-se de manifestações públicas veiculadas em jornal de grande circulação, a partir das quais se nega o requerido a reconhecê-la como mulher, sob o pressuposto de que a ciência compreende de forma diversa. Todavia, as falas proferidas pelo réu carecem de respaldo científico, por se tratarem identidade de gênero e sexo biológico aspectos distintos da sexualidade, na medida em que a identidade trans da requerente advém justamente da incompatibilidade entre o sexo de nascimento e sua identidade de gênero. [...] O teor negativo e difamatório das manifestações proferidas pelo apelante agrava-se pelo fato de terem sido publicadas em contas de amplo alcance, certo se tratar o réu de figura pública que à época possuía mais de 300 mil seguidores, obtendo o conteúdo das postagens grande repercussão, em atenção às oito mil curtidas no Twitter e às cinquenta e sete mil no Instagram, ordem n. 02 fl. 03. Apesar de os direitos à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento serem garantias constitucionais (art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal), sabe-se que não são eles absolutos, devendo ser compatibilizados com outros de igual hierarquia, como a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da CF). Não se pode admitir que pensamentos manifestados de forma abusiva exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem das pessoas, ou que venham a ofender a dignidade de terceiros. As declarações proferidas pelo réu em suas redes sociais devem ser analisadas a partir de um contexto social e discriminatório mais amplo. Não se pode considerar que pensamentos de natureza ideológica, em dissonância aos entendimentos consolidados pela ciência, sobreponham-se à autodeterminação da autora em se identificar como pessoa transexual. Destaque-se que as manifestações proferidas pelo réu contrariam a própria dinâmica do direito contemporâneo, considerando que a Lei de Registros Públicos, especialmente quanto às pessoas transexuais, prevê a possibilidade de adoção do nome social em documentos pessoais. Deve ser mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por ofensa extrapatrimonial." Dessa forma, a alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O acolhimento da pretensão recursal acerca dos requisitos ensejadores da reparação civil a justificar a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, o qual impede também a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.722.724/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021) Além disso, o Tribunal local, entendendo pela não adequação do montante fixado na sentença, minorou o valor da condenação extrapatrimonial, com base na seguinte fundamentação (fls. 492-493): Na origem, a indenização foi fixada em R$80.000,00 (oitenta mil reais). Mencionada quantia demonstra-se exorbitante quando comparada com os princípios acima delineados. Na ausência de parâmetros jurisprudenciais acerca do ato ilícito praticado pelo réu, considerando que o conteúdo impugnado foi publicado em jornal de grande circulação nacional, além de serem os envolvidos pessoas públicas, deve o montante indenizatório ser fixado com base nas singularidades do caso. Conforme assinalado pela apelada, o valor da indenização deve servir 'para interromper a perpetuação da transfobia em nossa sociedade, mostrando que a discriminação contra pessoas trans não é aceitável'”. Entretanto, tratando-se de ofensa personalíssima, deve a verba ser fixada em atenção ao dano pessoal suportado pela parte autora, principalmente quando inexiste condenação na esfera criminal acerca dos fatos noticiados nos autos. Considerando que a autora entende que a verba de R$30.000,00 (trinta mil reais) se afigura suficiente para mitigar os danos suportados por ela, nos termos descritos na petição inicial e no pedido de emenda à inicial, reputo devida a minoração da indenização para referida quantia, que submeto à análise de meus pares. Cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, não é o caso dos autos. Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a autora - arbitrados a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos suportados em decorrência de transfobia. Dessa forma, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Outrossim, não merece reforma o acórdão recorrido, no ponto. Em relação à pretensão de efeito suspensivo, a parte agravante não demonstrou a excepcionalidade necessária para a sua concessão, o que inviabiliza o pedido. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM MANUTENÇÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. [...] 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do perigo da demora e a caracterização da fumaça do bom direito. 3. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da perigo da demora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no TP n. 1.692/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018). "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I). 2. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito do agravo em recurso especial, o qual, em tese, viola o princípio da dialeticidade, bem assim do próprio apelo extremo, porquanto, perfunctoriamente, verifica-se inocorrente o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados como malferidos.[...] 4. Agravo interno de fls. 209-216, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls. 221- 239, e-STJ, não conhecido." (AgInt no TP n. 996/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). Nesse contexto, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI