Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1978504/SP (2021/0396478-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
HAMILTON DIAS DE SOUZA - DF001448A
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, às 14:00:00 horas.
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 18:11
Recebimento
05/02/2026, 14:15
Pedido de Vista
03/02/2026, 16:19
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1978504/SP (2021/0396478-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/02/2026, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1978504/SP (2021/0396478-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/02/2026, às 14:00:00 horas.
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 17:05
Retirada
13/11/2025, 00:54
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:47
Documento (Certidão)
03/11/2025, 19:21
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 18:18
Recebimento
30/10/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:31
Protocolo de Petição
30/10/2025, 13:10
Publicação
30/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 1978504/SP (2021/0396478-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio de petição apresentada às fls. 1459-1462, USINA SÃO LUIZ S/A requer que seu recurso especial, incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Segunda Turma do STJ com início em 6.11.2025 e término em 12.11.2025, seja retirado da sessão de julgamento virtual e sobrestado ou, ainda, submetido a futuro exame em sessão presencial. Reitera alegação já dirigida ao relator anterior, no sentido de que a controvérsia guarda relação com o Tema 536 que ainda aguarda exame no Supremo Tribunal Federal. Assinala que há casos idênticos que estariam sobrestados. Sustenta que o tema é relevante e que o STJ ainda não enfrentou o mérito da controvérsia em nenhum dos processos que a veicularam. É o relatório. Com a publicação da Resolução n. 3/2025/STJ, que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas, ficou autorizado o pedido de retirada do processo da pauta virtual a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). No entanto, sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros do Colegiado, entendo que não há motivo para retirar o presente agravo da pauta de julgamento virtual uma vez que não foi apresentada fundamentação que justifique a medida neste caso. Ademais, nos termos do artigo 184-A, § 3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n° 45/2024, as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
29/10/2025, 00:00
Indeferimento
28/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/10/2025, 15:53
Publicação
17/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1978504/SP (2021/0396478-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:30
Recebimento
23/04/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:03
Publicação
25/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1978504/SP (2021/0396478-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Usina São Luiz S.A. desafiando despacho acostado às fls. 1.368/1.369, pelo qual determinei a redistribuição do feito recursal a um dos Ministros da Segunda Turma, em observância à regra inserta no art. 71, § 1º, do RISTJ, haja vista que o recurso especial epigrafado, interposto em mandado de segurança, tem como fundamento decisão judicial proferida em ação ordinária anterior (Processo 90.0002276-2), na qual houve interposição de apelo raro, registrado no STJ como REsp 746.301/DF, de relatoria do Em. Ministro Humberto Martins, à época integrante da mencionada Turma julgadora. A parte embargante, em preliminar, defende o cabimento do recurso integrativo que visaria ao saneamento de erro material, passível de corrigenda de ofício, no tocante à prevenção da Segunda Turma para o julgamento do recurso, mencionando, nesse sentido, julgados que entende aplicáveis à espécie. Na sequência, assere não haver prevenção do aludido Órgão Fracionário, arguindo que "a presente ação é distinta e autônoma em relação à ação indenizatória" (fl. 1.380), possuindo "objetos, causas de pedir e ritos processuais diversos" (fl. 1.380). Argumenta também que "o REsp 746.301/DF nem sequer deriva da própria ação indenizatória n. 90.0002276-2, mas decorre de recurso especial aviado pela União em Ação Rescisória por ela ajuizada contra a decisão proferida na ação n. 90.0002276-2" (fl. 1.380), o que demonstraria não ser caso de prevenção. nem de conexão. Por fim, pugna pela reunião do presente recurso especial com o REsp 2.179.969/SP, de relatoria da Exma. Min. Regina Helena Costa, em ordem a evitar decisões contraditórias, mesmo inexistindo conexão entre eles, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.409). Às fls. 1411/1428, consta petição protocolizada pelo ora embargante, pugnando pela devolução dos autos ao Eg. Tribunal de origem, "para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Tema 536/RG (RE n. 672.215/CE), a fim de que, posteriormente, seja realizado juízo de conformidade" (fl. 1.411). Tendo em vista que a petição do recurso integrativo foi endereçada à Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do apelo raro após a redistribuição, determinei o envio dos autos à S. Exa. (fl. 1.431). À fl. 1.436, a Em. Relatora restituiu-me o caderno processual eletrônico, para o exame dos embargos aclaratórios em tela, os quais desafiaram despacho de minha lavra. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Reza o art. 1.001 do CPC: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. No caso, ao verificar que no apelo raro epigrafado, interposto em ação mandamental, visa-se ao "afastamento da incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre as parcelas que cabem à impetrante em rateio da verba indenizatória paga pela União Federal, em cumprimento ao quanto decidido nos autos da Ação Ordinária nº 96.0002636-9, tanto em relação à parcela já liquidada quanto no que respeita às demais que lhe forem transferidas pela Cooperativa" (fl. 760), e que, no Superior Tribunal de Justiça, tramitou o REsp 746.301/DF, com número de origem idêntico ao da mencionada ação ordinária, proferi despacho determinando a redistribuição do presente recurso especial a um dos Ministros da Segunda Turma, ancorando-me na letra do art. 71, § 1º, do RISTJ, que assim dispõe: Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. Trata-se, pois, de comando desprovido de qualquer conteúdo decisório, visando, tão-somente, ao regular andamento do feito recursal à luz das regras regimentais pertinentes, as quais, reitere-se, determinam a prevenção do órgão colegiado para o julgamento de "todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo [...] inclusive na fase de cumprimento de decisão", exatamente o que sói ocorrer na espécie (mandado de segurança impetrado com o fito de afastar a incidência de tributos sobre valor percebido, "em cumprimento ao quanto decidido" em ação anterior). Tenho, pois, pelo não cabimento do integrativo em análise. Registro, a latere, e apenas para arredar quaisquer dúvidas a respeito, não existir qualquer erro material passível de corrigenda de ofício no despacho de fls. 1.368/1.369, como sugerido pelo Peticionante, sendo igualmente descabida a referência a outros julgados, os quais, por suas particularidades, claramente se distanciam da hipótese em tela. Por fim, releva registrar que o despacho hostilizado cingiu-se a reconhecer a prevenção da Segunda Turma, donde ressai nítido que os pleitos formulados pelo Requerente, relativos à remessa do apelo nobre à Em. Ministra Regina Helena Costa, bem assim à devolução à origem em razão de repercussão geral, desbordam do tema nele tratado, incumbindo, assim, à nova Relatoria, a apreciação dos pedidos por último mencionados. ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado desta decisão, restituam-se estes autos à eminente ministra Maria Thereza de Assis Moura, enquanto relatora. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
24/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 21:00
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 09:19
Publicação
14/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1978504/SP (2021/0396478-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Restituam-se os autos ao Ministro Sérgio Kukina para julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1378-1383) opostos contra sua decisão que determinou a redistribuição dos presentes autos (e-STJ fls. 1368-1369). Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
12/03/2025, 19:10
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 11:05
Publicação
11/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1978504/SP (2021/0396478-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO As petições acostadas às fls. 1.378/1.383 (Pet 00045652/2025) e às fls. 1.411/1.413 (Pet 00167617/2025) foram endereçadas à Em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a quem o feito recursal foi redistribuído (cf fl. 1.375). ANTE O EXPOSTO, encaminhem-se os autos à Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 20:10
Mero expediente
06/03/2025, 20:10
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 06:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 12:53
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1978504/SP (2021/0396478-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:38
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1978504/SP (2021/0396478-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 11:45
Redistribuição
19/12/2024, 11:30
Recebimento
19/12/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 10:12
Publicação
19/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1978504/SP (2021/0396478-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO O recurso especial epigrafado foi interposto no bojo de ação mandamental na qual "O fundamento da pretensão da impetrante como cooperada associada diz com a ação ordinária nº 90.0002276-2, em que a cooperativa requereu a condenação da União com o objetivo de indenizar pelos danos patrimoniais sofridos em razão da fixação de preços em dimensão inferior àquela resultante dos critérios legalmente estabelecidos de março de 1985 a outubro de 1.989" (fl. 761). Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, extrai-se que o REsp 746.301/DF, de relatoria do Em. Ministro Humberto Martins, à época integrante da Segunda Turma, possui número de origem idêntico ao processo antes mencionado (90.0002276-2), sobre o qual se fundamenta o pleito veiculado no recurso nobre vertente. A propósito, dispõe o art. 71, § 1º, do RISTJ: Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. Nesse panorama, determino a redistribuição dos presentes autos a um dos Ministros da Segunda Turma, em observância à regra inserta no art. 71, § 1º, do RISTJ.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:50
Mero expediente
17/12/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 11:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/01/2022, 17:16
Recebimento
18/01/2022, 17:13
Protocolo de Petição
18/01/2022, 17:13
Documento (Certidão)
14/01/2022, 11:52
Distribuição (sorteio)
14/01/2022, 11:45
Recebimento
10/12/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: USINA SAO LUIZ S A Advogado do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que passo a analisar. 1. Recurso Especial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000770-19.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AJUIZADA POR COOPERATIVA DE PRODUTORES DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. RECONHECIDO O DIREITO DE INDENIZAÇÃO APÓS CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DANO ECONÔMICO PELA DISPARIDADE ENTRE OS PREÇOS TABELADOS E AQUELES ALCANÇADOS APÓS ESTUDO PELA FGV. VALORES RECEBIDOS PELA COOPERATIVA E REPASSADOS AOS ASSOCIADOS. DIANTE DA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS EMERGE A IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR SE OS VALORES FORAM RECEBIDOS A TÍTULO DE DANO EMERGENTE OU DE LUCRO CESSANTE, DE MODO QUE ESTÁ PRESENTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL SOBRE AQUELES VALORES. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS, POIS O RECEBIMENTO DERIVA DA RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO ENTÃO PRATICADO, O QUE SE CONFIGURA COMO ELEMENTO DA RECEITA BRUTA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO OU BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO E REEXAME PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL E DO PIS/COFINS. TABELAMENTO DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO E REPASSE DE VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.A apreciação das provas carreadas aos autos e a qualificação dos fatos ali narrados traduzem exame do meritum causae, afastando-se a certeza e a liquidez do direito vindicado pela via mandamental após concluir que as verbas não foram recebidas tão somente para fins de recomposição patrimonial, como exposto pela parte impetrante em sua inicial. 2.Observada a restrição probatória trazida pela ação escolhida, e o laudo pericial apresentado, não foi possível identificar “se a verba titularizada pela impetrante decorre de danos emergentes – imposto preço que não atendia às despesas incorridas na produção -, ou de lucros cessantes – a precificação tabelada levou à redução indevida da margem de lucro. Ou seja, não é possível identificar se o recebimento da verba representou apenas recomposição do patrimônio perdido com a medida administrativa, fulminando a certeza quanto ao direito de não ver aquelas verbas sujeitas à tributação do IRPJ/CSLL”. 3.O julgado não identifica necessária vinculação da existência de danos emergentes à existência de prejuízo contábil, mas apenas asseverou que a prática de preços tabelados, nos dizeres do perito, levou também à redução de lucros, o que implicou na impossibilidade de caracterizar os valores reconhecidos em juízo como danos emergentes tão somente. 4.Inexistente documentação apta a identificar com precisão a distinção para cada verba recebida, teve-se a denegação da segurança. Os percentuais utilizados no laudo pericial não permitem a este juízo identificar o que foi recebido a título de danos emergentes e o que foi recebido a título de lucro cessantes, exigindo-se dilação probatória não suportada pela via mandamental. 5.A incidência do PIS/COFINS ficou assentada após o entendimento de que o recebimento dos valores pela cooperativa e o repasse destes valores às cooperadas configuram fatos geradores diversos para aquelas contribuições, com a assunção de receita tanto na indenização recebida pela cooperativa, quanto na obtenção de receitas pelas associadas a título de repasse pelos danos emergentes e lucros cessantes ocorridos pelo tabelamento na comercialização de seus produtos. 6.Acerca da natureza do recebimento, fez-se a seguinte afirmação no julgado:“(a) questão da natureza jurídica da verba é pertinente apenas aos tributos incidentes sobre o lucro empresarial, mas prescindível quando a matéria versa sobre tributos que tenham por fato gerador a receita auferida pelo contribuinte. Independentemente de a verba recebida fazer frente a um prejuízo contábil ou a uma redução do lucro esperado, sua origem é clara. Decorreu, em última instância, da realização da atividade exercida pelos produtores do setor sucroalcooleiro, compondo a receita obtida com a comercialização de seus produtos”. 7.Registre-se que a celeuma acerca da adequação do recebimento dos valores pela cooperativa ao art. 15, I, da MP 2.138-35/01, o que traduziria na não sujeição daqueles valores ao PIS/COFINS devido pela cooperativa, não faz parte da matéria aqui analisada. Muito menos a discussão sobre se o ato é cooperativado ou não. O objeto mandamental cinge-se à tributação de suas associadas quando do repasse daqueles valores, reputando-se suficiente para seu deslinde a caracterização da receita como oriunda da atividade empresarial daquelas associadas, e a possibilidade de sua incidência ainda que a cooperativa também seja tributada. 8.Quanto à possibilidade de dedução, restou devidamente demonstrada a impossibilidade de as associadas se aproveitarem do PIS/COFINS suportado pela cooperativa, vinculada ao regime não cumulativo (art. 10, VI, da Lei 10.833/03), em sendo contribuintes diversos. Nesse sentido, destacou-se que “(n)ão se nega a vinculação institucional existente entre a cooperativa e seus associados. Porém, para fins tributários, permanecem sendo contribuintes independentes, com receitas e despesas próprias e que não se confundem, não permitindo que despesa suportada pela cooperativa seja aproveitada pela associada”. 9.Ainda, fez-se a ressalva de que, diferentemente do que ocorre no sistema tributário do ICMS, até por força de seu fato gerador, o regime do PIS/COFINS não admite abatimento de tributo sobre tributo, mas somente o creditamento decorrente de determinados custos suportados pelo próprio contribuinte, e desde que este esteja sujeito ao regime não cumulativo das Leis 10.673/02 e 10.833/03. 10.Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) arts. 502, 503, 504 e 506 do CPC; (iii) arts. 402 do CC; 43, “caput” e § 1º do CTN; 12 do DL 1.598/1977; 2º, “caput”, da Lei 7.689/1988; 57 da Lei 8.981/1995; 3º da Lei 9.718/1998; e 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; (iv) arts. 6º, § 5º, e 19, da Lei 12.016/2009; (v) arts. 3º da Lei 9.718/1998; (vi) arts. 4º, VII, 79 e 83 da Lei 5.764/1971; (vii) arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade. O recurso comporta trânsito. Uma das teses suscitadas no recurso é no sentido de que “a exigência de PIS e COFINS tanto sobre os valores de indenização recebidos pela Cooperativa quanto sobre os montantes proporcionalmente repassados a cada um de seus cooperados configura tratamento tributário inadequado e desestímulo ao ato cooperativo, o qual não é passível de ser tributado a nível de cooperativa e cooperados, por não configurar operação de mercado”. Em pesquisa jurisprudencial, não foi encontrado nenhum precedente específico firmado por órgão colegiado do STJ sobre o tema. Assim, à vista da inexistência de jurisprudência sobre a questão, da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado dispositivo legal, de rigor a admissibilidade do recurso. Nesse sentido: "(...) sempre que se tratar de questão nova, sobre a qual ainda não se tenha fixado a jurisprudência, deve haver uma certa tolerância na admissão do recurso, como ressaltam decisões do STF (RTJ 38/574) e do STJ (AI 204-PR, DJU 05.10.1989, p. 15.479)." (Grinover, Ada Pellegrini, Gomes Filho, Antonio Magalhães, Fernandes, Antonio Scarance; Recursos no Processo Penal, 6ª e. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 214). Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso no tocante a um dos aspectos questionados, apresenta-se dispensável o exame do restante das alegações em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil: Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. - destaque nosso. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. 2. Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AJUIZADA POR COOPERATIVA DE PRODUTORES DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. RECONHECIDO O DIREITO DE INDENIZAÇÃO APÓS CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DANO ECONÔMICO PELA DISPARIDADE ENTRE OS PREÇOS TABELADOS E AQUELES ALCANÇADOS APÓS ESTUDO PELA FGV. VALORES RECEBIDOS PELA COOPERATIVA E REPASSADOS AOS ASSOCIADOS. DIANTE DA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS EMERGE A IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR SE OS VALORES FORAM RECEBIDOS A TÍTULO DE DANO EMERGENTE OU DE LUCRO CESSANTE, DE MODO QUE ESTÁ PRESENTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL SOBRE AQUELES VALORES. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS, POIS O RECEBIMENTO DERIVA DA RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO ENTÃO PRATICADO, O QUE SE CONFIGURA COMO ELEMENTO DA RECEITA BRUTA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO OU BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO E REEXAME PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL E DO PIS/COFINS. TABELAMENTO DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO E REPASSE DE VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.A apreciação das provas carreadas aos autos e a qualificação dos fatos ali narrados traduzem exame do meritum causae, afastando-se a certeza e a liquidez do direito vindicado pela via mandamental após concluir que as verbas não foram recebidas tão somente para fins de recomposição patrimonial, como exposto pela parte impetrante em sua inicial. 2.Observada a restrição probatória trazida pela ação escolhida, e o laudo pericial apresentado, não foi possível identificar “se a verba titularizada pela impetrante decorre de danos emergentes – imposto preço que não atendia às despesas incorridas na produção -, ou de lucros cessantes – a precificação tabelada levou à redução indevida da margem de lucro. Ou seja, não é possível identificar se o recebimento da verba representou apenas recomposição do patrimônio perdido com a medida administrativa, fulminando a certeza quanto ao direito de não ver aquelas verbas sujeitas à tributação do IRPJ/CSLL”. 3.O julgado não identifica necessária vinculação da existência de danos emergentes à existência de prejuízo contábil, mas apenas asseverou que a prática de preços tabelados, nos dizeres do perito, levou também à redução de lucros, o que implicou na impossibilidade de caracterizar os valores reconhecidos em juízo como danos emergentes tão somente. 4.Inexistente documentação apta a identificar com precisão a distinção para cada verba recebida, teve-se a denegação da segurança. Os percentuais utilizados no laudo pericial não permitem a este juízo identificar o que foi recebido a título de danos emergentes e o que foi recebido a título de lucro cessantes, exigindo-se dilação probatória não suportada pela via mandamental. 5.A incidência do PIS/COFINS ficou assentada após o entendimento de que o recebimento dos valores pela cooperativa e o repasse destes valores às cooperadas configuram fatos geradores diversos para aquelas contribuições, com a assunção de receita tanto na indenização recebida pela cooperativa, quanto na obtenção de receitas pelas associadas a título de repasse pelos danos emergentes e lucros cessantes ocorridos pelo tabelamento na comercialização de seus produtos. 6.Acerca da natureza do recebimento, fez-se a seguinte afirmação no julgado:“(a) questão da natureza jurídica da verba é pertinente apenas aos tributos incidentes sobre o lucro empresarial, mas prescindível quando a matéria versa sobre tributos que tenham por fato gerador a receita auferida pelo contribuinte. Independentemente de a verba recebida fazer frente a um prejuízo contábil ou a uma redução do lucro esperado, sua origem é clara. Decorreu, em última instância, da realização da atividade exercida pelos produtores do setor sucroalcooleiro, compondo a receita obtida com a comercialização de seus produtos”. 7.Registre-se que a celeuma acerca da adequação do recebimento dos valores pela cooperativa ao art. 15, I, da MP 2.138-35/01, o que traduziria na não sujeição daqueles valores ao PIS/COFINS devido pela cooperativa, não faz parte da matéria aqui analisada. Muito menos a discussão sobre se o ato é cooperativado ou não. O objeto mandamental cinge-se à tributação de suas associadas quando do repasse daqueles valores, reputando-se suficiente para seu deslinde a caracterização da receita como oriunda da atividade empresarial daquelas associadas, e a possibilidade de sua incidência ainda que a cooperativa também seja tributada. 8.Quanto à possibilidade de dedução, restou devidamente demonstrada a impossibilidade de as associadas se aproveitarem do PIS/COFINS suportado pela cooperativa, vinculada ao regime não cumulativo (art. 10, VI, da Lei 10.833/03), em sendo contribuintes diversos. Nesse sentido, destacou-se que “(n)ão se nega a vinculação institucional existente entre a cooperativa e seus associados. Porém, para fins tributários, permanecem sendo contribuintes independentes, com receitas e despesas próprias e que não se confundem, não permitindo que despesa suportada pela cooperativa seja aproveitada pela associada”. 9.Ainda, fez-se a ressalva de que, diferentemente do que ocorre no sistema tributário do ICMS, até por força de seu fato gerador, o regime do PIS/COFINS não admite abatimento de tributo sobre tributo, mas somente o creditamento decorrente de determinados custos suportados pelo próprio contribuinte, e desde que este esteja sujeito ao regime não cumulativo das Leis 10.673/02 e 10.833/03. 10.Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (i) art. 5, XXXVI; (ii) arts. 5º, XXII; 150, IV; 153, III, e 195, I, “b” e “c; (iii) art. 195, I, “b”; (iv) arts. 146, III, “c”; e 174, § 2º; (v) art. 195, § 12. É o relatório. Decido. Para formar seu convencimento na hipótese dos autos, a Turma Julgadora teve por supedâneo a análise de legislação infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a verificação da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, quando dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional (a exemplo do caso concreto), configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o manejo do extraordinário. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. [...] IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) - destaque nosso. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 6 de julho de 2021.