Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869976/MS (2025/0067713-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA
ADVOGADOS: WESLEY FRANCISCO LORENZ - SP204008
ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS - SP222434
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO SOUZA ABUD
ADVOGADO: RAFAEL LIMA DE SOUZA NANTES - MS020000
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015; (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (d) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição (fls. 819-830). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 765): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL IMPOSTA - DANOS MORAIS - QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo que todos os envolvidos no evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam. Restando evidenciada a cobrança indevida e o ato ilícito, faz-se necessária indenização por danos morais, visto que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição. Indenização mantida em R$ 10.000,00, atento às particularidades dos autos e a falta de zelo dos apelantes no trato com o consumidor. Recursos conhecidos e desprovidos. Nas razões do recurso especial (fls. 784-792), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 93, IX, da CF e 1.022, II, do CPC, alegando que houve omissão na decisão impugnada, pois os embargos de declaração, que visam esclarecer a ausência de protesto, foram rejeitados sem análise do conteúdo essencial; (ii) arts. 186 e 927 do CC, por entender que houve erro material na aplicação dos dispositivos, pois a condenação por danos morais foi baseada na falsa premissa de que teria ocorrido protesto de título, quando na verdade houve apenas uma notificação cartorária de cobrança; (iii) art. 14 do CDC, requerendo seja afastada a responsabilidade objetiva, pois afirma não deter legitimidade para responder por atos de protesto que não praticou. Foram oferecidas contrarrazões, requerendo a condenação por litigância de má-fé (fls. 799-807). O agravo (fls. 832-838) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 851-858). É o relatório. Decido. No que se refere ao art. 93, IX, da CF, compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo portanto do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). Quanto à arguição de ilegitimidade, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 768): Na hipótese dos autos, a empresa apelante atuou no evento danoso, atuando na cobrança da dívida objeto da discussão, o que atrai sua legitimidade para responder à presente demanda, eis que é uma das responsáveis solidárias. Por outro lado, restou demonstrado o protesto em nome do apelado, através do documento de f. 114. Deve-se ressaltar que se está diante de uma clara relação de consumo, nos exatos termos dos art. 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor e, consoante estabelece o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Desse modo, diante da constatação da responsabilidade do apelante, deve ele responder solidariamente com os demais requeridos pela condenação imposta. Para alterar tais fundamentos e concluir pela ilegitimidade da parte recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016; e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 770): Ora, se por um lado deve-se ter a cautela na fixação em respeito ao instituto que visa a indenizar propriamente o ofendido pelo dano moral, garantindo-lhe justiça, proporcionalidade e repressão ao ato ilegal, por outro aspecto, deve-se também se precaver de indevidamente arbitrarem-se quantias excessivas, o que também violaria o enriquecimento indevido. Com efeito, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente e adequada para reparar os danos suportados pela parte autora. A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte recorrente à multa por litigância de má-fé, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA