Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843349/SP (2025/0022650-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA - SP218041
AGRAVADO: GILBERTO DE FREITAS MARTINS
ADVOGADO: GHILHERME GOMES DE SOUZA REIMBERG - SP428756
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 577): APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Ação Anulatória - IPTU - Exercícios de 2015 a 2021 - Comarca de São Paulo. I - Insurgência em face da sentença que anulou a unificação do cadastro municipal SQL e a revisão dos lançamentos realizadas de ofício pela Municipalidade - Descabimento - Laudo pericial que aponta distinção física entre os imóveis e usos distintos e independentes - Inexistência de alteração fática que pudesse ensejar a aplicação do art. 149, VIII, do CTN, para revisão dos lançamentos. II - Unificação de contribuintes realizada de ofício, com base em suposto erro de fato, originando novo número de cadastro do imóvel (SQL) - Inadmissibilidade - Necessário requerimento prévio do interessado para unificação dos imóveis, ainda que pertencentes ao mesmo proprietário - Descumprimento do artigo 234 da Lei de Registros Públicos. III - Litigância de má-fé - Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC - Inexistência de indício de dolo processual por parte da ré. IV - Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios Recursos oficial e voluntário não providos. Em seu recurso especial de fls. 592-619, a parte recorrente basicamente reitera os termos de seu recurso de apelação, sem, no entanto, indicar expressamente violação a dispositivo de lei federal. Sustenta que a unificação dos imóveis decorreu da constatação de uma unidade fática, acrescentando que vistorias e perícias técnicas teriam identificado interligações físicas e uso conjugado das áreas para fins residenciais e comerciais pelo mesmo proprietário, o que justificaria, sob a óptica fiscal, o lançamento único do imposto conforme previsto na legislação municipal. Fundamenta a revisão do lançamento na ocorrência de erro de fato, argumentando que a autoridade administrativa tem o poder-dever de rever atos tributários quando surgem fatos não conhecidos ou não provados anteriormente, nos termos dos artigos 145 e 149, VIII, do Código Tributário Nacional (CTN). Refuta a tese das instâncias inferiores de que haveria necessidade de requerimento prévio do contribuinte para a unificação, defendendo que a Administração deve atuar de ofício para adequar o cadastro à realidade física do imóvel. Destaca que o ato administrativo de lançamento goza de presunção de veracidade, transferindo ao contribuinte o ônus de comprovar qualquer irregularidade. Subsidiariamente, defende que o autor deu causa à lide ao omitir informações cadastrais, devendo, por isso, arcar com os ônus de sucumbência. O Tribunal de origem, à fl. 635, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece trânsito. Com efeito, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais, registre-se que rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a análise de direito local, circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 7 do Col. STJ e 280 do Col. STF. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 592/619) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 640-672, a parte agravante aduz que "o presente recurso não se destina à reanálise de provas, mas tão somente ao questionamento da interpretação do texto de lei federal exposta no v. acórdão conforme os fatos incontroversos contidos nos autos". Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 280/STF, argumentando que "o cerne da questão é a aplicação dos dispositivos legais federais". Por fim, reitera toda a matéria de mérito que já havia sido alegada em seu apelo especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se (fl. 635): a) na aplicação da Súmula n. 7/STJ, haja vista que "rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório"; e b) no emprego da Súmula n. 280/STF, uma vez que a pretensão recursal demandaria a análise de direito local. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA