Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0007535-34.2013.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento em Consignação] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [NILO BEVILACQUA JUNIOR - CPF: 173.123.531-34 (EMBARGANTE), THAIS DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: 111.253.116-57 (ADVOGADO), MARIA ANTONIA ROCHA BEVILACQUA - CPF: 044.296.168-50 (EMBARGANTE), LIMA & FILHOS LTDA - ME - CNPJ: 03.144.656/0001-76 (EMBARGADO), JOICE LUIZ TAMEIROS - CPF: 323.853.528-50 (ADVOGADO), MAURICIO ANTONIO DA SILVA FILHO - CPF: 011.932.911-51 (ADVOGADO), ANA PAULA MONCAO OLIVEIRA - CPF: 843.844.251-04 (ADVOGADO), DORIVALDO CARDOSO - CPF: 019.354.021-53 (ADVOGADO), SILVESTRE COSTA LIMA - CPF: 041.126.281-53 (EMBARGADO), Espolio de Arino Vidal Satler (EMBARGADO), VIDAL CHAGAS DO CARMO - CPF: 213.176.741-20 (ADVOGADO), ANA PAULA MONCAO OLIVEIRA - CPF: 843.844.251-04 (EMBARGADO), ELIEL LIMA SATLER - CPF: 568.086.741-91 (EMBARGADO), Espolio de Sebastiao Joaquim de Lima (EMBARGADO), LARA LIMA SATLER - CPF: 802.668.511-34 (EMBARGADO), SANDRA LIMA SATLER - CPF: 547.908.831-91 (EMBARGADO), ELIA DA COSTA LIMA SATLER - CPF: 617.247.341-72 (EMBARGADO), SINVAL DA COSTA LIMA - CPF: 103.375.801-97 (EMBARGADO), SAULO COSTA LIMA - CPF: 068.983.601-59 (EMBARGADO), HELMA DA COSTA SILVA - CPF: 018.547.651-16 (EMBARGADO), CLEIDE FARIA DA SILVA LIMA - CPF: 549.918.031-87 (EMBARGADO), SEBASTIAO JOAQUIM DE LIMA NETO - CPF: 495.634.081-87 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE ARINO VIDAL SATLER (EMBARGADO), ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOAQUIM DE LIMA (EMBARGADO), SILVESTRE COSTA LIMA - CPF: 041.126.281-53 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA MONCAO OLIVEIRA - CPF: 843.844.251-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIEL LIMA SATLER - CPF: 568.086.741-91 (TERCEIRO INTERESSADO), LARA LIMA SATLER - CPF: 802.668.511-34 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA LIMA SATLER - CPF: 547.908.831-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIA DA COSTA LIMA SATLER - CPF: 617.247.341-72 (TERCEIRO INTERESSADO), SINVAL DA COSTA LIMA - CPF: 103.375.801-97 (TERCEIRO INTERESSADO), SAULO COSTA LIMA - CPF: 068.983.601-59 (TERCEIRO INTERESSADO), HELMA DA COSTA SILVA - CPF: 018.547.651-16 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEIDE FARIA DA SILVA LIMA - CPF: 549.918.031-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SEBASTIAO JOAQUIM DE LIMA NETO - CPF: 495.634.081-87 (TERCEIRO INTERESSADO), LIMA & FILHOS LTDA - ME - CNPJ: 03.144.656/0001-76 (TERCEIRO INTERESSADO), DONEIDE FERREIRA LIMA MARINHO - CPF: 632.366.641-34 (EMBARGADO), BRUNO DA COSTA LIMA - CPF: 717.505.091-72 (EMBARGADO), JOELMA FERREIRA LIMA - CPF: 833.255.221-49 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOAQUIM DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON DE LIMA - CPF: 396.090.811-34 (TERCEIRO INTERESSADO), LEONARDO ANDRE DA MATA - CPF: 703.415.161-04 (ADVOGADO), Larissa Alves Canedo registrado(a) civilmente como LARISSA ALVES CANEDO - CPF: 050.786.401-85 (ADVOGADO), ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - CPF: 021.663.651-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Os embargantes alegam nulidade absoluta do julgamento em razão da ausência de intimação do advogado regularmente constituído acerca da inclusão do feito em pauta e da data da sessão de julgamento, sustentando que as publicações foram realizadas exclusivamente em nome de advogada anteriormente destituída. No mérito, apontam omissões, contradições e obscuridades relacionadas à inexistência de averbação formal de penhora no rosto dos autos, à extinção da execução pela satisfação da obrigação e à ausência de enfrentamento de precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do advogado regularmente constituído para a sessão de julgamento configura nulidade processual apta a ensejar a anulação do acórdão; e (ii) estabelecer se os vícios apontados pelos embargantes no mérito do acórdão devem ser examinados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Secretaria do Tribunal certifica que a intimação da pauta de julgamento foi direcionada exclusivamente à advogada anteriormente constituída, a qual já deveria estar desabilitada do processo por decisão judicial anterior. O advogado regularmente constituído pelos embargantes não foi incluído na publicação relativa à pauta de julgamento, apesar de constar como representante processual da parte. O art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC exige que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados pela parte, prevendo expressamente a nulidade do ato em caso de descumprimento. A ausência de intimação regular do patrono da parte para a sessão de julgamento impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, ao inviabilizar a apresentação de memoriais, a realização de sustentação oral e o acompanhamento adequado do julgamento. A jurisprudência do TJMT e do STJ reconhece a nulidade dos atos processuais quando não observada a intimação em nome do advogado expressamente indicado pela parte. O vício constatado configura error in procedendo, impondo a anulação do julgamento da apelação e do respectivo acórdão para assegurar o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação da pauta de julgamento em nome do advogado regularmente constituído e indicado nos autos viola o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC e acarreta a nulidade do ato processual. A falta de intimação do patrono da parte para a sessão de julgamento configura cerceamento de defesa por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Constatado error in procedendo decorrente de vício na intimação, impõe-se a anulação do julgamento e do respectivo acórdão, com a inclusão do feito em nova pauta e regular intimação das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 1005796-48.2020.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2023, publ. 19.04.2023; TJMT, Ação Declaratória de Nulidade/Anulatória de Atos Judiciais n. 1011702-29.2022.8.11.0015, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2023, publ. 24.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.795.060/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.08.2019, DJe 09.09.2019. R E L A T Ó R I O ED 0007535-34.2013.8.11.0004 NILO BEVILACQUA E OUTRO (s) X ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA E OUTRO (s) RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILO BEVILACQUA JUNIOR e MARIA ANTONIA ROCHA BEVILACQUA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação dos ora embargantes. Os embargantes suscitam, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento. Alegam que o advogado subscritor da apelação, Dr. Almino Afonso Fernandes Júnior (OAB/DF 42.516 e OAB/MT 20.498-A), não foi incluído no cadastro do processo no Tribunal, o que resultou na ausência de intimação sobre a inclusão do feito em pauta e a data da sessão de julgamento. Afirmam que as intimações foram dirigidas exclusivamente a advogada anteriormente constituída e já destituída, cerceando o direito à entrega de memoriais e à realização de sustentação oral. No mérito, apontam omissões, contradições e obscuridades, sustentando que inexiste nos autos o ato formal de averbação da penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), mas apenas uma decisão em processo alheio, o que não supre a necessidade do ato executivo formal. Fala que a execução foi extinta pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), o que impediria a manutenção de constrições no mesmo feito. Diz que o acórdão silenciou sobre precedente do próprio TJMT (AI 1021978-33.2023.8.11.0000), que em caso análogo determinou o levantamento por falta de averbação da penhora. Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam sanados os vícios apontados. Certificado o decurso do prazo para os embargados apresentarem as contrarrazões sem qualquer manifestação. (ID. 371826883) É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares: O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. No respectivo caso, com razão aos embargantes. Conforme certificado pela Secretaria deste Tribunal (ID 368172387), a intimação para a pauta de julgamento do recurso foi direcionada exclusivamente à advogada Thais de Almeida Vieira, que já deveria estar desabilitada do processo por força de decisão judicial pretérita (ID 358649411). Por outro lado, o advogado ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR, representante legal dos embargantes, não foi incluído na referida publicação. O Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 2º e § 5º, é claro ao estabelecer que as intimações devem ser feitas em nome dos advogados indicados pela parte, sob pena de nulidade indispensável: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. A ausência de intimação correta do patrono da parte para a sessão de julgamento configura evidente cerceamento de defesa, uma vez que priva o advogado da oportunidade de realizar sustentação oral, apresentar memoriais ou esclarecer questões de fato durante a sessão. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – ART- 485, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS CONSTITUIDOS – PEDIDO EXPRESSO- ART 272, §5º DO CPC -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Constatado que o ato processual que determinou a adoção de providência pela parte autora não foi publicada em nome dos advogados constituídos, em que pese pedido expresso, na forma do §5º do art 272 do CPC, impõe-se a anulação da sentença. Sentença cassada. Recurso provido. (N.U 1005796-48.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULATÓRIA DE ATOS JUDICIAIS (QUERELA NULLITATIS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE (CPC/2015 ART 272, § 5º). AÇÃO PROCEDENTE PARA ANULAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. “Havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015 art 272, § 5º).” (AgInt no REsp 1795060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). 2. Ação procedente. (N.U 1011702-29.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) Tratando-se de erro de procedimento (error in procedendo) devidamente certificado pela secretaria judiciária, a anulação do ato decisório é medida que se impõe para garantir o devido processo legal e o contraditório.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular o julgamento do recurso de apelação anteriormente realizado, bem como o respectivo acórdão, em razão do vício na intimação da pauta e, ainda, determinar a inclusão do feito em nova pauta de julgamento, com a devida e regular intimação das partes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2026