Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862421/SP (2025/0048922-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866
AGRAVADO: DIRCE MARIA DA ROCHA SANTOS
AGRAVADO: VALDOMIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS BINHARDI - SP203513
ANA CLAUDIA POLLI - SP439274
INTERESSADO: AVAL ADMINISTRACAO DE COBRANCA E CADASTRO LTDA
INTERESSADO: TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Trata-se de agravo interno manifestado por Banco Bradesco S.A. em face da seguinte decisão: Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Afirma a parte agravante que "impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ressaltando que a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto se deu de maneira equivocada, pois a controvérsia reside na interpretação jurídica dos dispositivos legais aplicáveis e não na reapreciação do acervo fático-probatório" (e-STJ, fl. 416). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que o recorrente não impugnou os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade ou, ainda que ultrapassado o juízo de admissibilidade, o julgamento da causa esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Tem razão o recorrente quando afirma que houve impugnação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. É o que se colhe de fl. 367 (e-STJ). Leia-se: "O eminente desembargador também entendeu que as razões do recurso se ativeram a uma perspectiva de reexame de elementos, o que não corresponde à realidade dos fatos, haja vista que o banco comprovou ter suas alegações sido devidamente comprovadas nos autos. É sabido que os apelos excepcionais não possibilitam a rediscussão da matéria de fato subjacente à causa, apenas permitindo a solução de divergência quanto à questão de direito. Consequência disso é a vedação do reexame probatório consagrada nos Enunciados nº 07 do STJ e nº 279 do STF. Todavia, o que parece estar pacificado pela própria definição da egrégia Corte, quando analisado de forma mais aprofundada, apresenta uma zona nebulosa para os jurisdicionados. Aliás, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a dificuldade da distinção entre matéria de fato e matéria de direito, neste sentido o eminente jurista Rodolfo de Camargo Mancuso faz a seguinte ponderação." Merece, pois, conhecimento o agravo em recurso especial, o que se passa a examinar. O recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória. Cobrança indevida. Débito declarado quitado por sentença judicial. Dano moral. Valor da indenização mantido. Mantido o valor dos honorários advocatícios. Recursos desprovidos. Alegou-se, na ocasião, violação 186 e 927 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que não há causa para a condenação em reparação por dano moral e nem prova de violação a direito da personalidade. Colhe-se dos autos que os agravados ingressaram com pedido condenatório e declaratório em face do agravado e dos interessados alegando: "(...) que as requeridas Toledo Piza e Aval têm promovido, de forma exagerada, ligações diárias de cobrança e envio de mensagens eletrônicas via SMS aos requerentes, em decorrência de uma cessão de crédito adquirida do banco réu. Contudo, afirmaram que o crédito adquirido junto ao banco réu foi liquidado através de sentença judicial datada de 23/01/2013. Aduziram que no ano de 2006 o banco réu propôs Ação de Execução Hipotecária do Sistema Financeiro de Habitação em face dos autores, em razão de duas parcelas em aberto de um financiamento de 240 (duzentos e quarenta) meses, do imóvel onde os autores residem, sendo que a referida sentença consignou a aplicação da cláusula 22 do contrato entabulado entre as partes, o que redundou em quitação do alegado débito e consequente extinção da execução hipotecária nº 0136591-56.2006.8.26.0002 e da penhora do bem imóvel. No entanto, a parte ré continua a efetuar a cobrança dos valores, no importe de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Ao final, postulam pela declaração de inexigibilidade e exclusão de qualquer débito e encargos financeiros oriundo da relação noticiada, bem como baixa da hipoteca ativa na matrícula do bem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais)" (e-STJ, fl. 162). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e condenar os réus ao pagamento de "indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (e-STJ, fl. 165). O Tribunal local, no exame de recursos interpostos por ambas as partes, manteve a sentença e, no tocante aos danos morais, à vista de que: "(...) se o autor foi cobrado por débito declarado quitado pelo Poder Judiciário, mostra-se de rigor o reconhecimento dos danos morais, já que o autor suportou aborrecimento, humilhação, constrangimento, irritação, sofrimento, revolta íntima, tudo tipificando o dano moral que constitucionalmente é passível de indenização, independentemente de qualquer prejuízo de natureza patrimonial" (e-STJ, fl. 264). É inequívoco, pois, que o reexame da causa esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa, como já se decidiu. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a legitimidade passiva da recorrente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A Corte local, ao considerar que foram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar na hipótese sub judice, relativamente à cobrança indevida por meio de ligações telefônicas e mensagens excessivas, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal enseja o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A intervenção deste Tribunal Superior quanto ao montante arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias limita-se a casos nos quais o valor da indenização seja notadamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas instâncias de origem, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.689.569/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e, porém, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro, em substituição ao que fixado na decisão ora reconsiderada, em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites previstos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, bem como eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI