Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FABIANO SOARES DA SILVA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0088592-17.2022.8.17.2001
EMBARGANTE: FABIANO SOARES DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO
EMBARGANTE: FABIANO SOARES DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO Conforme relatado,
EMBARGANTE: FABIANO SOARES DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, manejado contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. A embargante alega omissão quanto ao exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC e quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado esclarece que o agravo do art. 1.042 do CPC sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade quando interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC), razão pela qual não há qualquer omissão a ser sanada. 4. A alegação de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.327 do STF restou superada pelos óbices processuais da inadequação da via eleita e da preclusão consumativa, configurando erro grosseiro não passível de fungibilidade recursal. 5. O acórdão fundamentou suficientemente a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, baseando-se no caráter manifestamente incabível das insurgências reiteradas da parte agravante. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada, conforme precedentes do STJ que vedam sua utilização como sucedâneo recursal, ressaltando que a discordância da parte não caracteriza omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na repercussão geral configura erro grosseiro, afastando-se a fungibilidade recursal e impedindo o exame do mérito do agravo. 2. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 e § 4º, 1.030, I, “a”, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0088592-17.2022.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pelo Órgão Especial do TJPE que não conheceu do agravo interno interposto pela parte ora embargante, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo manejado com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. Eis a ementa do acórdão embargado (id. 54468789): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO NOS AUTOS DO PROCESSO POR ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de VicePresidente em juízo prévio de admissibilidade de recurso extraordinário pela qual não conheceu de agravo nos autos do processo contra decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário, dada a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1327 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, após a interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso, é cabível agravo interno contra a decisão denegatória e/ou contra a decisão que não conheceu do agravo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, § 2º, do CPC prevê que, nas hipóteses de negativa de seguimento de recurso extraordinário fundada no art. 1.030, I, do CPC, o único recurso cabível é o agravo interno, conforme disposto no art. 1.021 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, não admitindo aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado. 5. O agravo interno interposto após o agravo nos autos do processo, não poderá ser conhecido por incidir a preclusão consumativa em relação à decisão que negou seguimento ao recurso e, assim também, por não está previsto contra decisão de Vice-presidente de Tribunal de Justiça que não conhece de anterior agravo destinado a tribunal superior. 6. Insurgências manifestamente incabíveis. Aplicação de multa à parte agravante de 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. Tese de julgamento: "O agravo interno interposto após o agravo nos autos do processo que restou não conhecido, não poderá ser conhecido por incidir a preclusão consumativa em relação à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e, assim também, por não está previsto contra decisão de Vice-Presidente de Tribunal de Justiça que não conhece de anterior agravo destinado a tribunal superior.” Em suas razões recursais (id. 56102667), a parte embargante requer, em suma, o suprimento de omissão quanto à análise do mérito recursal do recurso não conhecido, alegando haver interposto o recurso adequado, sustentado, ademais, existir omissão quanto ao fundamento da aplicação da multa. Contrarrazões ofertadas (id. 57965961). É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente - Relator Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0088592-17.2022.8.17.2001
cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão no qual não se conheceu do agravo interno interposto pela parte ora embargante, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo manejado com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. No caso, não restou configurada a omissão alegada pela parte embargante quanto à ausência de julgamento do mérito do agravo do art. 1.042/CPC previamente intentado, eis que, conforme chancelado no acordão ora embargado, o agravo do art. 1.042 previamente intentado, por não ser cabível na hipótese, sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois o recurso adequado para desafiar a decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos é o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, e não o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Deste modo, a fundamentação adotada pelo colegiado no acórdão ora embargado revela-se clara, suficiente e imune a quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, na medida em que a incidência de óbices processuais intransponíveis e impeditivos do conhecimento recursal — tais como a inadequação da via eleita e a indevida invocação da fungibilidade para sanar erro grosseiro, além da preclusão consumativa — prejudica integralmente a análise das demais questões atinentes ao mérito da controvérsia, inviabilizando que o órgão julgador adentre no exame do distinguishing em relação ao Tema 1.327 do STF. No mais, também não houve omissão quanto à imposição da multa prevista com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, isso porque, conforme consta no julgado embargado, tal multa decorreu do erro grosseiro decorrente do manejo de agravo manifestamente incabível contra a decisão denegatória de seguimento a recurso excepcional. Confira-se trecho do voto (id. 54468785, p. 3): “Neste caso, o encadeamento de erros também não permite seja conhecido o presente agravo interno como insurgência à anterior decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por ter sido ela alcançada pela preclusão consumativa.
Ante o exposto, dadas as reiteradas e incabíveis insurgências do agravante, voto pelo não conhecimento do presente agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do artigo 1.021, § 4º, do CPC, proponho a aplicação de multa à parte agravante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Com efeito, verifica-se nas razões dos presentes aclaratórios nítido propósito de rediscutir a matéria devidamente fundamentada no acórdão, pretensão que se mostra manifestamente incabível na estreita via deste recurso integrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - 1ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (original sem destaques)
Ante o exposto, ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, sobretudo a omissão alegada, conheço, porém, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente – Relator Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0088592-17.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os embargos de declaração opostos, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente - Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (2º VICE-PRESIDENTE). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. ADALBERTO MELO. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, MAURO ALENCAR DE BARROS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS], 5 de maio de 2026 Magistrado