Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025 (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025 (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025 (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:17
Publicação
25/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2679435/PR (2024/0235547-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: AEROCLUBE REGIONAL DE MARINGA
ADVOGADOS: CHARLES ZAUZA - PR046327
LEONARDO LUZIA POMPEU DE SOUZA - PR106215
EMBARGADO: FERNANDO JOSE REZENDE
EMBARGADO: TERMINAIS AEREOS DE MARINGA - SBMG S/A
ADVOGADO: MARCELL BERALDO - PR082546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2679435/PR (2024/0235547-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: AEROCLUBE REGIONAL DE MARINGA
ADVOGADOS: CHARLES ZAUZA - PR046327
LEONARDO LUZIA POMPEU DE SOUZA - PR106215
EMBARGADO: FERNANDO JOSE REZENDE
EMBARGADO: TERMINAIS AEREOS DE MARINGA - SBMG S/A
ADVOGADO: MARCELL BERALDO - PR082546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:23
Recebimento
26/02/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2679435/PR (2024/0235547-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: AEROCLUBE REGIONAL DE MARINGA
ADVOGADOS: CHARLES ZAUZA - PR046327
LEONARDO LUZIA POMPEU DE SOUZA - PR106215
EMBARGADO: FERNANDO JOSE REZENDE
EMBARGADO: TERMINAIS AEREOS DE MARINGA - SBMG S/A
ADVOGADO: MARCELL BERALDO - PR082546
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:00
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2679435/PR (2024/0235547-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: AEROCLUBE REGIONAL DE MARINGA
ADVOGADOS: CHARLES ZAUZA - PR046327
LEONARDO LUZIA POMPEU DE SOUZA - PR106215
EMBARGADO: FERNANDO JOSE REZENDE
EMBARGADO: TERMINAIS AEREOS DE MARINGA - SBMG S/A
ADVOGADO: MARCELL BERALDO - PR082546
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 11:31
Protocolo de Petição
02/12/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
29/11/2024, 13:50
Publicação
29/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2679435/PR (2024/0235547-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AEROCLUBE REGIONAL DE MARINGA
ADVOGADOS: CHARLES ZAUZA - PR046327
LEONARDO LUZIA POMPEU DE SOUZA - PR106215
AGRAVADO: FERNANDO JOSE REZENDE
AGRAVADO: TERMINAIS AEREOS DE MARINGA - SBMG S/A
ADVOGADO: MARCELL BERALDO - PR082546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:59
Recebimento
13/11/2024, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 14:41
Publicação
07/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:06
Inclusão em pauta
06/11/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:45
Recebimento
28/10/2024, 15:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
28/10/2024, 14:50
Documento (Certidão)
21/10/2024, 14:27
Redistribuição
21/10/2024, 14:15
Publicação
08/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Recebimento
07/10/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 10:12
Ato ordinatório
04/10/2024, 22:00
Distribuição
04/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 19:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 18:15
Documento (Certidão)
18/09/2024, 18:15
Publicação
27/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2024, 10:11
Protocolo de Petição
26/08/2024, 09:51
Publicação
22/08/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
20/08/2024, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 15:48
Documento (Certidão)
08/08/2024, 21:45
Documento (Certidão)
08/08/2024, 21:45
Publicação
25/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2024, 08:41
Protocolo de Petição
24/07/2024, 08:27
Publicação
23/07/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:38
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 08:25
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2024, 08:00
Recebimento
27/06/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011847-24.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011847-24.2022.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso Valor da Causa: R$336.000,00 Impetrante(s): Aeroclube Regional de Maringá (CPF/CNPJ: 02.301.719/0001-98) Aeroporto Regional de Maringá-PR, 46 Hangar - MARINGÁ/PR Impetrado(s): FERNANDO JOSE REZENDE (RG: 3109470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.664.649-91) Av. Dr. Vladimir Babkov, s/n - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - E-mail: [email protected] TERMINAIS AEREOS DE MARINGA - SBMG S/A (CPF/CNPJ: 03.869.208/0001-30) Avenida Doutor Vladimir Babkov, 900 - Parque Industrial Mário Bulhões - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-665 Terceiro(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Vistos. A despeito da rejeição da pretensão posta à apreciação judicial, a ação constitucional de mandado de segurança não possui natureza dúplice, razão pela qual, esgotada a atividade judicial deste juízo. Intime-se. Maringá, 29 de fevereiro de 2024. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011847-24.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011847-24.2022.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso Valor da Causa: R$336.000,00 Impetrante(s): Aeroclube Regional de Maringá Impetrado(s): FERNANDO JOSE REZENDE TERMINAIS AEREOS DE MARINGA - SBMG S/A
Vistos. A impetrante, não se conformando com a sentença lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração. A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. Embora tenha o embargante apontado contradição na sentença, o que se percebe, compulsando os termos do recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos previstos no artigo 1022[1] do CPCivil. A sentença foi proferida com fundamentos claros e nítidos, não havendo contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, não estando obrigado a julgar as questões de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento motivado, forte no artigo 371[2] do CPCivil. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste magistrado. Assim tem decidido o TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0000640-55.2018.8.16.0194 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DESDE O EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELO NÃO PROVIMENTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Processo: 0016948-03.2017.8.16.0001 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração são cabíveis somente em caso de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para simples rediscussão de matérias já decididas. Processo: 0003320-87.2017.8.16.0019 Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 Em face do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, deixo de acolhê-lo. Publique-se, registre-se e intimem-se. [1]“Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. [2]“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Maringá, 27 de fevereiro de 2023. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011847-24.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011847-24.2022.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso Valor da Causa: R$336.000,00 Impetrante(s): Aeroclube Regional de Maringá (CPF/CNPJ: 02.301.719/0001-98) Aeroporto Regional de Maringá-PR, 46 Hangar - MARINGÁ/PR Impetrado(s): FERNANDO JOSE REZENDE (RG: 3109470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.664.649-91) Av. Dr. Vladimir Babkov, s/n - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - E-mail: [email protected] TERMINAIS AEREOS DE MARINGA - SBMG S/A (CPF/CNPJ: 03.869.208/0001-30) Avenida Doutor Vladimir Babkov, 900 - Parque Industrial Mário Bulhões - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-665 Terceiro(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA I – Relatório. Trata de ação constitucional de mandado de segurança impetrada por Aeroclube Regional de Maringá em face de ato praticado pelo Presidente dos Terminais Aéreos de Maringá SBMG S/A. Disse a impetrante, em breve síntese, ser uma entidade de utilidade pública sem fins lucrativos; que desde o ano de 1997, ou seja, há mais de duas décadas, atua na formação de pilotos de aeronaves, contribuindo diretamente para o desenvolvimento da aviação e da segurança de voo; que tem como filosofia a formação pilotos de aeronaves dentro dos conceitos da eficiência e segurança, oferecendo o que existe de melhor e mais moderno em tecnologia de ensino em sala de aula e de aeronaves adequadas para cada tipo de treinamento; que está sediada no Aeroporto Regional de Maringá desde 02.07.01, quando firmou contrato de concessão de uso a título gratuito com a parte impetrada, com duração de 20 anos (contrato n.º 18/2001), edificando seu próprio hangar com doações originadas de particulares; que vencida a concessão de uso à título gratuito, foi então pactuado contrato de cessão onerosa de uso de espaço em 03.07.21, onde ficou convencionado entre as partes que o prazo da concessão seria de 12 meses (contrato n.º 11/2021), podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos limitado a 60 meses, com remuneração mensal no importe de R$ 7.000,00; que no mesmo instrumento, também restou entabulado que, acaso houvesse necessidade de ampliação do aeroporto, a parte impetrada poderia remanejar a parte impetrante para outra localidade dentro do sítio aeroportuário. Aduziu que foi recentemente notificada acerca do não interesse da parte impetrada, em renovar a concessão de uso, sendo alegado que seria em virtude de “projetos de ampliação do Aeroporto”; que apresentou contranotificação com pedido de esclarecimento sobre qual local o notificante seria remanejado, qual seria essa ampliação e por qual motivo seria necessário justamente o espaço ocupado pelo notificante; que em resposta, a parte impetrada alegou que não há interesse subjetivo na prorrogação, que seria poder discricionário da administração e que o remanejamento seria limitado a vigência contratual. Requereu, ao final, a concessão da segurança para que seja reconhecido seu “DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO, CONSIDERANDO A PREVISÃO DA TAL DIREITO E O TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO CONTRATUAL IDÊNTICA DE TERCEIRAS CONCESSIONÁRIAS”. A inicial veio acompanhada de documentos (seq. 1.2/1.62). O pedido liminar restou deferido (seq. 07). A autoridade coatora apresentou informações e documentos (Seq. 23). Informou que em 02 de julho de 2001, foi firmado o Contrato nº 018/2001, que trata da Concessão de Uso a Título Gratuito de uma área com 900 m2, para construção de hangar com a finalidade específica para ensino e adestramento na área de aviação civil, referente ao lote nº 46, localizado no Aeroporto Regional de Maringá; que o prazo de concessão de uso da área, objeto do Contrato de Concessão foi de 240 meses, contados da data da assinatura, portanto, com vencimento em 02 de julho de 2021; que Em 03 de julho de 2021 firmou-se entre as mesmas partes, novo contrato, agora de Cessão Onerosa de Uso de Espaço nº 11-2021, de uma área total de 900 m2 (novecentos metros quadrados), incluso área construída de 506 m² (quinhentos e seis metros quadrados), denominado HANGAR 46, localizada no Aeroporto Regional De Maringá, para atividade exclusiva de ensino e prática da aviação civil; que o contrato de cessão em questão, tem prazo de vigência de 12 (doze) meses, PODENDO ser renovado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses, a critério exclusivo da SBMG S/A, daí por que, está previsto no instrumento contratual que após o transcurso deste prazo (12 meses), a CESSIONÁRIA deverá reverter a área, ao CEDENTE, em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive benfeitorias. Aduziu que a Impetrante tinha plena ciência ao firmar o instrumento que o referido contrato possuía o prazo determinado de 12 meses e natureza precária; que foi opção da cedente, quando do firmamento do contrato, estabelecer o prazo de vigência de 12 (doze) meses, abarcando apenas a POSSIBILIDADE de prorrogação, que carece de força obrigatória, vide que foi expressamente convencionado no termo contratual que tal possibilidade estaria sujeita a critério exclusivo da SBMG S.A.; que a prorrogação-renovação se trata, em verdade, de uma faculdade conferida ao Poder Público que, ao apreciar os critérios da oportunidade e da conveniência, dentro do seu poder discricionário, resolverá pela prorrogação/renovação ou não, sempre tendo em mente o que for mais vantajoso à finalidade pública que se propõe; que a possibilidade de remanejamento se limita ao período de vigência contratual, inexistindo obrigatoriedade de remanejamento da Impetrante quando findado o prazo convencionado para sua vigência; que a natureza e objeto dos contratos que a Impetrante busca comparar são diversos, o que justifica o tratamento diferenciado com base na discricionariedade do poder público em não querer renovar. Requereu, ao final, pela denegação da segurança pleiteada pela parte impetrante. Réplica pela parte impetrante às seq. 34. Com vistas dos autos, o Ministério Público absteve-se de emitir manifestação quanto ao mérito. (seq. 39). É o relatório. Passo à decidir. II – Fundamentação.
Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança primeiramente utilizada em terrae brasilis pelo mestre das arcadas, RUI BARBOSA, como bem destacado por MILTON FALKS: "cujo marco inicial foi uma petição de RUI BARBOSA, em 1892, pleiteando ordem de soltura em favor de presos políticos. Procurou-se, a partir daí, ampliar o âmbito de sua incidência, de modo a proteger o indivíduo não apenas contra prisões ilegais, mas também contra quaisquer atos da autoridade que infletissem, por mais remotamente, na liberdade pessoal". [1] Sua ratio essendi é garantir ao cidadão seu direito líquido e certo em face de ilegalidades ou abusos praticados pela Administração Pública. Sob esta ótica é estudado por grandes juristas, dentre eles CASTRO NUNES, para quem o mandamus tem "por objeto amparar direitos do particular contra o Poder Público"[2], de modo que sempre visa a tutela de "um direito subjetivo do particular contra o Poder Público".[3] Assim, não é necessário dispensar linhas em fundamentação para concluir que o Mandado de Segurança é garantia constitucional fundamental do cidadão contra posturas comissivas e/ou omissivas do poder público (Administração Pública em sentido amplo) contra seus súditos, isso para garanti-los contra as posturas inadequadas, equivocadas e despropositas daquele, quer diretas ou indiretas, que venham a violar direito líquido e certo – leia-se: subjetivo!- daqueles que vivem sob sua batuta. Na Constituição Federal de 1988 essa ação constitucional vem expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXIX, verbis: “Art. 5º....... LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público”. Conceito que restou reiterado pela Lei nº 12.016/2009: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Consoante a sempre atual lição do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto em sua existência e apto a ser exercido de imediato quando da impetração da ação pétrea. Segundo o eminente doutrinador Cássio Scapirnella Bueno, o direito líquido e certo é justamente aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental[4]”. Noutros termos, diz-se como direito líquido e certo aquele que pode ser percebido à primeira passada de olhos (primo ictu oculi), sem que ele paire significativa controvérsia que demanda ampla instrução probatória. Descendo ao caso concreto, em análise acurada quanto aos fatos e fundamentos jurídicos postos à apreciação judicial, tenho que sorte não assiste à parte impetrante. Com efeito, conforme exposto na decisão que deferiu o pedido liminar, a pessoa jurídica representada pela autoridade indicada como coatora, sociedade de economia mista sob a forma de S/A, se sujeita, em regra, às normas do direito privado, consoante preceitua expressamente a CF/88: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Trata-se de entendimento pacificado pelo STF: “As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito, estão sujeitas, nos termos do §1º, do artigo 173, da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas”. (STF – ADI 1.642 – DJ 19/9/08) Assim sendo, a relação jurídica existente entre as partes encontra sua base principiológica nas regras do direito privado, em especial, nos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória do contrato. Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[5]: “A autonomia da vontade, nesse linha, vista do plano da bilateralidade do contrato, pode ser expressa pelo denominado consensualismo: o encontro de vontades livres e contrapostas faz surgir o consentimento, pedra fundamental do negócio jurídico contratual”. Nesse sentido, o princípio da autonomia da vontade abrange a própria liberdade de contratar, a liberdade de com quem contratar e a liberdade de estabelecer o conteúdo do contrato. Caminhando, o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) se consubstancia na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua existência e validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. E lecionam os autores acima indicados[6]: “Sem o reconhecimento da obrigatoriedade dos contratos, a palavra dos homens careceria de força jurídica, em franco prejuízo à segurança das relações negociais.” Fixadas tais premissas teóricas, não há que se falar em nulidade no acordo entabulado entre as partes. A uma, pois decorrente de declaração de vontade emitida pelas partes, essas regularmente constituídas e representadas, tendo objeto lícito e determinado e levado à efeito por forma não defesa em lei. A duas, do que consta dos autos, em especial do que se extrai das teses postas pela parte impetrante, não há causas supervenientes e imprevisíveis a serem consideradas para que se possa desconsiderar os termos, claros e objetivos, lançados no acordo, em especial quanto ao prazo de vigência. Outrossim, muito embora e entidade representada pela autoridade coatora tenha personalidade jurídica de direito privado, é integrante da Administração Pública Indireta e, por expressa disposição constitucional[7], tem sua atividade regrada em lei. Por certo, a despeito de desempenhar atividade econômica e prestar serviço público, se submetendo, em regra, ao regime jurídico de direito privado, consoante entendimento externado linhas acima, deve ostentar regime jurídico híbrido, voltado à finalidade sempre pública. Eis a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[8]: “E é compreensível que assim seja; se o Estado necessita de uma pessoa jurídica para exercer determinada atividade, ele a coloca no mundo jurídico e dele a retira quando lhe pareça conveniente ao interesse público; ele fixa os fins que ela deve perseguir, sem os quais não se justificaria a sua existência; para obriga-la a cumprir seus fins, o Estado exerce sobre ela o controle estabelecido em lei; e ainda, para que ela atinja esses fins, ele lhe outorga, na medida em que seja necessário, determinados privilégios próprios do Poder Público.... Por outras palavras, a Administração Pública, ao instituir, com autorização em lei, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundações de direito privado, está socorrendo-se de meios de atuação próprios do direito privado; foi precisamente o regime jurídico de direito privado que levou o poder público a adotar esse tipo de entidade, pois, sob esse regime, ela pode atuar com maior liberdade do que a Administração Pública Direta. No entanto, tais pessoas nunca se sujeitam inteiramente ao direito privado. O seu regime jurídico é híbrido, porque, sob muitos aspectos, elas se submetem ao direito público, tendo em vista especialmente a necessidade de fazer prevalecer a vontade do ente estatal, que as criou para atingir determinado fim de interesse público.” Assim sendo, na busca da satisfação do interesse público, deve gozar de certa discricionariedade quando na própria liberdade de contratar, na liberdade de com quem contratar e na liberdade de estabelecer o conteúdo do contrato, todas inerentes ao princípio da autonomia da vontade. E como regra, os pressupostos desta discricionariedade, quais sejam, oportunidade e conveniência e agir, escapam à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de clara ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes[9]. Em caso análogo: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA EM AEROPORTO. NATUREZA DO CONTRATO. PRELIMINAR AFASTADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO SEU TERMO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Preliminar de nulidade do laudo pericial e da sentença não acolhida, uma vez que o referido laudo foi devidamente confeccionado e apresentado pelo perito oficial com esclarecimentos posteriores. O fato de a contabilidade não ser específica por unidade e sim centralizada na matriz dificultou a contabilidade, mas o perito realizou as projeções contábeis da unidade de acordo com a documentação fornecida; 2. No que se refere à alegação dos danos emergentes, verifica-se que o termo aditivo n° 031/03/001, que contou com anuência da autora, levou em consideração os investimentos realizados por razão do remanejamento de área ao prorrogar o contrato de concessão de uso por um prazo adicional de 60 meses. Além disso, ao responder quesitos da autora, o perito fundamentou que a exploração da área concedida até 31/05/09 foi suficiente para amortizar os investimentos feitos; 3. A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput e inciso XXI, dispõe sobre a necessidade de processo de licitação pública para a administração pública direta e indireta. A Lei n° 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, prevê o prazo máximo e as formas de prorrogação dos contratos administrativos firmados no seu artigo 57, II e §§ 2º e 3º; 4. A decisão pela prorrogação ou não do contrato administrativo se situa, aliado ao disposto na legislação vigente, dentro da esfera discricionariedade e dentro dos ditames da conveniência e da oportunidade da administração pública. 5. Os atos administrativos n° 1672/PR/2008 e a NC n° 13.03/C(COM) são subordinados ao disposto na legislação pátria e, principalmente, ao que dispõe a Constituição Federal, não havendo falar em prorrogação automática ante a ausência de expressa manifestação no prazo máximo de 06 meses anterior ao prazo de vencimento. 6. Houve notificação da autora sobre a não renovação 05 meses antes do término do contrato, prazo suficiente para que a autora pudesse programar a sua saída ou a sua participação no novo processo licitatório. 7. Apelo não provido. TRF3 – Sexta Turma - 0015231-17.2010.4.03.6105 – DJ 15/06/2018 III – Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de seq. 07, e denego a segurança pleiteada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pela parte impetrante. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. PRI. [1] FALKS, Milton. Mandado de Segurança - pressupostos da impetração, Forense, RJ, 1980, pág. 7. [2] NUNES, Castro. Do Mandado de Segurança, 9ª edição, Forense, RJ, 1988, pág. 44. [3] Idem, pág. 51. [4] BUENO, Cássio Scarpinella, Mandado de Segurança, 2009, p. 15. [5] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume V: contratos, tomo 1: teoria geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 5ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Pág. 34.; [6] _______________________ pág. 38. [7] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág. 480/481. [9] Art. 2º, CF/88. Maringá, 09 de novembro de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011847-24.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011847-24.2022.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso Valor da Causa: R$336.000,00 Impetrante(s): Aeroclube Regional de Maringá (CPF/CNPJ: 02.301.719/0001-98) Aeroporto Regional de Maringá-PR, 46 Hangar - MARINGÁ/PR Impetrado(s): FERNANDO JOSE REZENDE (RG: 3109470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.664.649-91) Av. Dr. Vladimir Babkov, s/n - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - E-mail: [email protected] TERMINAIS AEREOS DE MARINGA - SBMG S/A (CPF/CNPJ: 03.869.208/0001-30) Avenida Doutor Vladimir Babkov, 900 - Parque Industrial Mário Bulhões - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-665
Vistos.
Recebo a petição inicial. Defiro à impetrante a gratuidade das custas e despesas processuais. Anote-se. Trata de ação constitucional de mandado de segurança impetrada por Aeroclube Regional de Maringá em face de ato praticado pelo Presidente dos Terminais Aéreos de Maringá SBMG S/A. Disse a impetrante, em breve síntese, ser uma entidade de utilidade pública sem fins lucrativos, que desde o ano de 1997, ou seja, há mais de duas décadas, atua na formação de pilotos de aeronaves, contribuindo diretamente para o desenvolvimento da aviação e da segurança de voo, que tem como filosofia a formação pilotos de aeronaves dentro dos conceitos da eficiência e segurança, oferecendo o que existe de melhor e mais moderno em tecnologia de ensino em sala de aula e de aeronaves adequadas para cada tipo de treinamento; que está sediada no Aeroporto Regional de Maringá desde 02.07.01, quando firmou contrato de concessão de uso a título gratuito com a parte impetrada, com duração de 20 anos (contrato n.º 18/2001), edificando seu próprio hangar com doações originadas de particulares; que vencida a concessão de uso à título gratuito, foi então pactuado contrato de cessão onerosa de uso de espaço em 03.07.21, onde ficou convencionado entre as partes que o prazo da concessão seria de 12 meses (contrato n.º 11/2021), podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos limitado a 60 meses, com remuneração mensal no importe de R$ 7.000,00; que no mesmo instrumento, também restou entabulado que, acaso houvesse necessidade de ampliação do aeroporto, a parte impetrada poderia remanejar a parte impetrante para outra localidade dentro do sítio aeroportuário. Aduziu que foi recentemente notificada acerca do não interesse da parte impetrada, em renovar a concessão de uso, sendo alegado que seria em virtude de “projetos de ampliação do Aeroporto”; que apresentou contranotificação com pedido de esclarecimento sobre qual local o notificante seria remanejado, qual seria essa ampliação e por qual motivo seria necessário justamente o espaço ocupado pelo notificante; que em resposta, a parte impetrada alegou que não há interesse subjetivo na prorrogação, que seria poder discricionário da administração e que o remanejamento seria limitado a vigência contratual. Pediu, ao final, ordem judicial liminar para que seja “determinado para a empresa impetrada que se abstenha de promover qualquer expediente destinado desapossamento da área atualmente ocupada pela parte impetrante”. A inicial veio acompanhada de documentos (seq. 1.2/1.62). É o que interessa relatar para o momento. Passo a decidir. Preceitua o artigo 7º da Lei n. 12.016/09: “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:... III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Para a concessão da medida urgente pleiteada, imprescindível a concorrência dos dois ingredientes indispensáveis e autorizadores, quais sejam, a aparência do bom direito e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional[1]. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo[2]: O texto legal aproxima os requisitos da liminar no mandado de segurança daqueles previstos para a concessão da tutela antecipada.... O importante é que o juiz poderá analisar a concessão da liminar pela perspectiva da urgência (periculum in mora) aliada à idoneidade das provas anexadas pelo impetrante. Fixadas tais premissas teóricas, tenho que, em análise sumária dos fatos, os pressupostos necessários à concessão do pedido liminar se fazem presentes. A uma, a pessoa jurídica representada pela autoridade indicada como coatora, sociedade de economia mista sob a forma de S/A, se sujeita às regras do direito privado, consoante preceitua expressamente a CF/88: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Trata-se de entendimento pacificado pelo STF: “As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito, estão sujeitas, nos termos do §1º, do artigo 173, da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas”. (STF – ADI 1.642 – DJ 19/9/08) Em análise superficial quanto à questão posta à apreciação judicial, não parece razoável lhe permitir, por consequência, quaisquer vantagens especiais que lhe coloque à margem das linhas do sistema contratual privado, dentre aquelas, a possibilidade da existência de cláusulas contratuais exorbitantes, como por exemplo, o direito de decidir, de forma unilateral, sobre a prorrogação do acordo, cuja possibilidade foi lançada de forma expressa no pacto. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ: “Apesar de não ser o caso em exame, não se podem olvidar, ainda, os pactos feitos pelas pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica: empresas públicas e as sociedades de economia mista. Nessa última situação, tais empresas não celebram contratos administrativos, não incidindo as cláusulas exorbitantes.” STJ – RESP 1772730/DF – DJ 16/9/20 A duas, embora sujeita ao regime jurídico de direito privado, como integrante da Administração Pública Indireta, deve sujeitar-se aos princípios que regem a atividade administrativa, dentre esses, o princípio da isonomia, pelo qual, o administrador deve dispensar tratamento igual aos administrados que se encontrem em situação equivalente. O documento de seq. 1.6 dá conta de que outros cessionários/concessionários tiveram seus contratos prorrogados pelo prazo máximo prevista na Lei n. 13.303/2016[3], e aponta, em análise sumária, para uma possível ofensa ao princípio da isonomia. Dentre os cessionários/concessionários que tiveram seus contratos prorrogados está o possuidor do hangar n. 47, vizinho ao hangar ocupado pela impetrante. É de se reconhecer, por ora, boa aparência no direito alegado na inicial. Da mesma forma, há perigo de dano irreparável caso a tutela jurisdicional seja prestada apenas ao final do processo. A uma, pois a impetrante presta serviço público, consoante artigo 1º, do Decreto Lei n. 205/67[4], e artigo 97, da Lei n. 7.565/86[5]. A duas, está sediada e na posse do espaço que lhe foi concedido desde meados do ano de 2001, consoante documento de seq. 1.8. A três, a imediata desocupação do espaço cedido à impetrante, como pretendido pela concedente, acabaria por causar danos irreparáveis não só àquela, haja vista a aventada paralisação de suas atividades, mas também a todos os alunos que lá frequentam, consoante documentos de seq. 1.17/1.62. Fixadas tais premissas, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora, representante da sociedade concedente, se abstenha de promover qualquer expediente destinado desapossamento da área atualmente ocupada pela parte impetrante, até final julgamento deste processo. Em caso de descumprimento da presente ordem judicial, com respaldo no artigo 497, do Código de Processo Civil, fixo, desde já, multa pelo valor fixo de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais). Intime-se e notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I da Lei n. 12.016/09). Ciência à Procuradoria Jurídica do Município de Maringá, dos termos da presente decisão (art. 7º, inciso II da Lei n. 12.016/09). Após a manifestação da autoridade coatora, vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias. Cumpridas tais formalidades legais, voltem conclusos para sentença. Intime-se a parte impetrante. [1] “A aparência do bom direito e o perigo da demora autorizam a concessão da liminar em mandado de segurança.” (STJ - AGRMS 8662 - DF - 3ª S. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 15.12.2003 - p. 00177) [2] MEDINDA, José Miguel Garcia. Mandado de segurança individual e coletivo: comentários à Lei n. 12.016/2009 / José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. 2ed. São Paulo; Ed RT, 2012. Pág. 113/114. [3] Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [4] Dispõe sobre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências [5] Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Maringá, 14 de julho de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado