Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868284/MA (2025/0066022-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLEMENTINO LUCAS DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO: CHARLES RODRIGUES DE GOUVEIA - MA025009
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo de CLEMENTINO LUCAS DA COSTA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0015407-63.2018.8.10.000. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts. 2º, II e 12, I, ambos da Lei n° 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto e 22 dias-multa (fls. 652/689). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. PRESENTE. 1. Nulidade. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência requerida ao final da instrução. Cabe ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, até por conta do princípio da razoável duração do processo (CRFB; artigo 5°, LXXVIII). Precedentes. 2. Dolo. Existência do elemento anímico. O acriminado se viu processado porque, como sócio- administrador da empresa Atacadão Ceará Comércio e Serviço Ltda., cometeu o delito do art. 2o, inciso II, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei n° 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal, em razão da sonegação de ICMS devido ao Estado do Maranhão nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2014, e março, junho, julho, novembro e dezembro de 2015, ocasionando prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 2.939.831,17 (dois milhões, novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e dezessete centavos). 3. Materialidade delitiva e autoria estão dispostas nos autos de infração e notificações de lançamento de números, bem como Certidões de Dívida Ativa e, ainda, pelos depoimentos das testemunhas e do réu, colhidos nas investigações e dilação probatória feita em juízo. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade por ausência de dolo (CPP; artigo 386, III). Aqui, temos não recolhimento de ICMS por anos seguidos, é dizer, não fora um evento episódico, mas contumaz, onde não há espaço para discussão de ausência do elemento anímico, até porque configurado o ânimo específico de apropriação, com grande prejuízo aos cofres públicos. Dolo existente. Procedentes. (STJ - AgRg no R Esp: 2094085 SC 2023/0292505-1). 4. Confissão espontânea (CP; art. 65, III, “d”). O acriminado negou os fatos desde o início, inclusive, apontou inexistência de dolo na conduta sindicada. Lado outro, a alegada confirmação do delito sequer fora utilizada na sentença, pois o juízo utilizou outros meios de provas para formar seu convencimento que culminou na condenação. Precedentes. (STJ - AgRg no HC: 613736 RJ 2020/0241879-0). 5. Apelo conhecido e desprovido." (fl. 832/833) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Embargos de Declaração se destinam a aclarar, completar ou corrigir decisão contraditória, obscura ou omissa em julgado, inadmitindo sua oposição para rediscutir questões já enfrentadas e devidamente fundamentadas. 2. Não há o que se falar em omissão, quando as questões foram devidamente enfrentadas. 3. Embargos de Declaração rejeitados. " (fl. 878) Em sede de recurso especial (fls. 900/910), a defesa apontou violação ao art. 110, §1º, do CP, porque a prescrição deveria ser calculada com base na pena concreta de 8 meses de detenção, não considerando o acréscimo por continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF. Aduziu que o prazo prescricional correto seria de 3 anos, já transcorrido entre o recebimento da denúncia (01/08/2019) e a publicação da sentença (03/11/2022). Apontou, ainda, violação aos arts. 109, VI e 110, caput, ambos do Código Penal, aduzindo que "a denúncia foi recebida a 01/08/2019 e a sentença condenatória publicada a 03/11/2022, tendo ocorrido trânsito em julgado para acusação, motivo pelo qual o lapso temporal superior a 03 (três) anos entre recebimento da denúncia e a publicação da sentença atingiu o prazo prescricional da pena aplicada, pois que esta é inferior a 1 (um) ano, para fins prescricionais" (fl. 906) Apontou violação ao art. 107, IV, do CP porque o TJ se eximiu de declarar extinta a punibilidade diante da evidente prescrição da prentensão punitiva. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP, ao argumento de que deve ser reconhecido o prequestionamento da matéria, ainda que ficto. Por fim, aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial com acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde a prescrição foi corretamente aplicada, considerando a pena concreta sem acréscimos por continuidade delitiva. Requer a declaração da prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, a extinção da punibilidade do recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (fls. 933/939). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento quanto à tese de reconhecimento da prescrição retroativa; b) não observância dos art. 1.029 § 1º do CPC e do art. 255, do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial apontado. (fls. 941/944). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 945/954). Contraminuta do Ministério Público (fls. 956/960). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 990/996). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 110, §1º, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, ao julgar os embargo de declaração, afastou a alegação de prescrição nos seguintes termos do voto do relator: "De qualquer sorte, inexiste prescrição a ser reconhecida, pois Clementino Lucas da Costa Júnior, fora condenado em 01(um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mais 22 (vinte e dois) dias-multa pelo delito do art. 2o, II e art. 12, I, ambos da Lei n° 8.137/1990 c/c art. 71 da Lei Substantiva Penal, prescrevendo em 04 (quatro) anos (CP; artigo 109, V). O recebimento da denúncia ocorreu em 01/08/2019 (Id 26278698 - Pág. 2), a sentença, foi prolatada em 27/10/2022 (Id 26278922 - Pág. 13), a publicação se deu em 03/11/2022, o Ministério Público se deu por ciente em 04/11/2022 (Id 26278929 - Pág. 1) e a defesa já tinha conhecimento, tanto, que apresentou embargos de declaração em 07/11/2022 (Id 26278930 - Pág. 1). É dizer, não transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.” (fl. 882). Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva diante da pena do recorrente ter sido fixada em patamar superior a 1 ano, o que exige um lapso de 4 anos entre os marcos temporais para reconhecimento da prescrição, o que não teria ocorrido. No entanto, verifica-se do acórdão recorrido que quando considerou o montante de pena aplicada ao agravante não descontou o acréscimo decorrente do crime continuado. Sendo que, para fins de prescrição, em se tratando de crime continuado, deve ser excluído o acréscimo decorrente da continuação, nos termos da Súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Assim, tendo o recorrente sido condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção em razão do acréscimo da continuidade delitiva, retirada esta, a pena fica em 8 meses de detenção (fl. 840). Portanto, o lapso temporal é de 3 anos entre os marcos interruptivos da prescrição para fins de extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, V do Código Penal. No caso dos autos, os marcos interruptivos da prescrição são: "(I) o recebimento da denúncia em 01 de agosto de 2019 (e-fl. 184-185); (II) a publicação da sentença condenatória em 27 de outubro de 2022 (e-fl. 761); (III) a publicação do acórdão confirmatório da condenação em 07 de maio de 2024 (e-fls. 854-861); (IV) ausência de recurso da acusação" (fl. 995). Assim, como afirmado pelo MPF em seu parecer, "[e]ntre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, decorreram mais de 3 anos, prazo prescricional aplicável à pena de 08 meses e 13 dias de detenção, excluído o aumento em função da continuidade delitiva (que foi de 2/3 sobre 08 meses e 13 dias de detenção, resultando em 1 anos, 1 mês e 10 dias). Dessarte, é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c. c. arts. 109, VI, ambos do Código Penal" (fl. 995). Destarte, transcorrido o prazo de 3 anos estabelecido no art. 109, VI, do CP entre os marcos interruptivos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do recorrente. Nesse sentido: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na hipótese, segundo se extrai dos autos, a decisão monocrática de e-STJ fls. 8900/8927 redimensionou a pena da acusada para 6 anos e 8 meses de reclusão, em continuidade delitiva, pelo crime de corrupção passiva. 2. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Assim, considerando o quantum de pena fixado para a envolvida (4 anos de reclusão), excluído o acréscimo da continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme determina o art. 109, inciso IV, do Código Penal. 3. Na data da sentença, a envolvida era maior de 70 anos, razão pela qual o lapso prescricional deve ser diminuído pela metade, conforme dicção do art. 115 do Código Penal, ficando em 4 anos. 4. Tendo os últimos fatos ocorridos em novembro de 2009, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, aplica-se a antiga redação do art. 110, §1º, do CP, que autoriza a incidência da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 5. Constata-se a implementação da prescrição, pois, entre a data dos últimos fatos (novembro/2009) e o recebimento da denúncia (abril/2014), passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a pena concreta aplicada. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade da recorrente, pelo delito de corrupção passiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º (na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), e 115 do Código Penal. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.874.253/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para extinguir a punibilidade do agravante diante da prescrição da pretensão punitiva estatal. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK