Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855654/DF (2025/0042426-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 15:32
Documento (Certidão)
04/05/2026, 14:30
Publicação
23/04/2026, 16:44
Erro ou Recusa na Comunicação
23/04/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855654/DF (2025/0042426-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855654/DF (2025/0042426-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2026, 16:21
Protocolo de Petição
20/04/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 18:01
Protocolo de Petição
16/04/2026, 17:25
Publicação
16/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855654/DF (2025/0042426-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855654/DF (2025/0042426-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 14:05
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855654/DF (2025/0042426-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:31
Documento (Certidão)
06/02/2026, 15:00
Publicação
03/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855654/DF (2025/0042426-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/12/2025, 13:11
Protocolo de Petição
01/12/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
11/11/2025, 14:25
Publicação
11/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855654/DF (2025/0042426-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rosângela Maria Nô de Santana contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1.022): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. INSTAURAÇÃO DE IRDR. DECISÃO JULGANDO PREJUDICADO O INCIDENTE. SUSPENSÃO. DESNECESSÁRIA. 1. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil a qual o próprio recorrente reputou desnecessária. 2. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 3. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ‘b’ e ‘c’, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 5. Não há que se falar em suspensão do feito a fim de se aguardar julgamento do IRDR nº 0718415-57.2019.8.07.0000, porquanto este foi julgado prejudicado. 6. Recurso conhecido e não provido. Embargos de Declaração não acolhidos. Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, o seguinte: (a) violação do artigo 489, § 1º, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (b) afronta do artigo 186 do Código Civil, asseverando que o ora recorrido deveria ter sido condenado por dano material, diante da errônea administração da correção monetária de seu saldo PIS/PASEP; (c) violação do artigo 1.228 do CC, por ofensa ao direito de propriedade, haja vista a ocorrência da tomada do patrimônio financeiro do recorrente, sem que lhe fossem devolvidos os valores na proporção correta; (d) artigo 373, § 1º, do CPC, porquanto entende que deveria ter sido reconhecida a responsabilidade do recorrido quanto aos danos sofridos pelo recorrente; (e) artigo 370, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que não deveria ter sido realizado o julgamento antecipado do feito, desconsiderando a prova constitutiva trazida aos autos pelo recorrente, e por haver sido indeferida a realização de perícia contábil na origem; (f) artigos 926 e 927, ambos do CPC, sustentando ser necessária a suspensão do processo até haver a uniformização da jurisprudência quanto à aplicação dos índices de correção monetária do saldo PIS/PASEP. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados desta Corte de Justiça, a fim de demonstrá-lo; e (g) artigos 6º, incisos VI e VIII, e 14, ambos do CDC, porque deveria ter havido a inversão do ônus da prova no presente caso, a fim de se averiguar a responsabilidade objetiva do recorrido, tendo em vista que se trata de relação de consumo. Sem contrarrazões. A Corte regional negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015, quanto à matéria relativa ao Tema n. 1.300/STJ, inadmitindo-o no remanescente. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Dito isso, no que tange a alegada violação dos arts. 489, § 1º, 926 e 927, do CPC, e 1.228 do Código Civil, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa aos mencionados dispositivos legais, motivo pelo qual está ausente o inafastável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, ademais, não houve a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, fica inviável a análise de eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023. No que tange à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova, a Corte de origem destacou que (fls. 1.039-1.040): [...] De acordo com a legislação vigente no período em questão, observado o prazo prescricional decenal, a remuneração do capital ocorreu da seguinte forma: com a correção monetária pelo índice de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), nos moldes do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.365/96, calculada na forma do art. 1º de referida lei; com a incidência de juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e, ainda, com a inclusão do Resultado Líquido Adicional (RLA), proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, ao final do exercício financeiro, deduzidas as despesas administrativas e provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, previsto no já mencionado art. 3º, alíneas ‘b’ e ‘c’, da LC 26/1975. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal. Ao analisar o parecer técnico apresentado na inicial (ID 59212049, p. 3), observa-se que a autora se limitou a corrigir monetariamente o valor existente na conta PASEP incluindo a utilização do INPC, desconsiderando que o Conselho Diretor do fundo determinou que o Banco do Brasil utilizasse diferentes índices de correção das contas do PASEP, dentre os quais não se verifica o INPC. No mais, evidencia-se incorreta a utilização da Selic a partir de janeiro 1995, quando o correto seria a utilização do índice TJLP, nos termos da legislação de regência (Artigo 12 da Lei nº 9.365/96). Nesse quadro, a constatação do uso de índice incorreto já evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita pela parte autora pois, por vias transversas, sem a fundamentação adequada, pretende alterar, sem base legal ou com suporte jurídico convincente, o índice de correção da conta PASEP, pois a simples troca deste índice tem o condão de alterar substancialmente o valor da conta PASEP e gerar divergência enorme entre o valor sacado pela parte postulante e o valor pretendido nesta demanda. Contudo, esse fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão não foi impugnado pela parte agravante, o que atrai a incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021; AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024. Por fim, no caso concreto, acerca da comprovação de fato constitutivo do direito alegado, extrai-se do acórdão recorrido que (fls. 1.028-1.034): [...] sabe-se que sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele zelar pela efetividade do processo, nos moldes dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Cabe relembrar que o julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Na hipótese, dos autos, observa-se que o próprio autor, ora apelante, ao apresentar réplica à contestação (ID 59216429) se manifestou de forma expressa contra a realização de prova pericial, não podendo, nesta seara recursal, em evidente comportamento processual contraditório, pugnar pela anulação da sentença em razão da não realização de prova pericial. [...] Na hipótese de pagamento em conta-corrente, a numeração se refere ao banco e conta da parte autora em que foram depositados os rendimentos. Portanto, não é possível se verificar de referidos extratos qualquer movimentação indevida na conta da autora que indique a realização de saques por terceiros ou apropriação de valores pelo banco, tratando-se de pagamentos de rendimentos diretamente à autora, com previsão legal. Nesse contexto, rever o acórdão recorrido, nos termos pretendido pela agravante, implicaria no reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/2/2019. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 15:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/11/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855654/DF (2025/0042426-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:10
Redistribuição
03/11/2025, 08:05
Recebimento
22/10/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 14:05
Publicação
22/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855654/DF (2025/0042426-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
DECISÃO Decisão da Presidência desta Corte determinando a devolução dos autos à origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.300/STJ (fls. 1.628/1.629). Devolução dos autos pelo Tribunal de origem com juízo positivo de conformidade (fls. 1.641/1.643). Distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 19:30
Distribuição
20/10/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 16:35
Documento (Certidão)
17/10/2025, 09:53
Documento (Certidão)
09/10/2025, 14:20
Recebimento
09/10/2025, 13:52
Recebimento
09/10/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708115-96.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: ROSÂNGELA MARIA NO DE SANTANA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O tema controvertido que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito a “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” (REsp 2.162.222/PE – Tema 1.300). Referido paradigma foi julgado e sua ementa é a seguinte: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/9/2025). De igual modo, o acórdão recorrido concluiu que (ID 61505047): Assim, deve a questão objeto do presente recurso ser analisada com base na distribuição ordinária do ônus da prova, estabelecida no art. 373, incisos I e II do CPC. (...) Com efeito, os débitos imputados pelo banco réu que justificam o valor sacado são decorrentes de pagamento de rendimentos do programa ou abono diretamente em folha de pagamento ou na conta corrente da autora, conforme determinado pelo art. 239, caput e §3º, da CF/88 e pela Lei nº 7.859/89. Acresça-se que a Lei Complementar 26/1975 estabeleceu, em seu art. 4º, §2º, vigente à época, a possibilidade de levantamento pelo beneficiário, ao final de cada exercício financeiro, das parcelas referentes aos juros anuais de 3% e do resultado líquido anual (RLA), previstos nas alíneas ‘b’ e ‘c’, do art. 3º, de referida norma (...) A par dessas questões, diversamente do sustentado pelo autor apelante, consoante as microfilmagens e o extrato do PASEP de ID 59212048 juntados pela autora, bem como do extrato PASEP ID 59216420 juntado pelo banco réu, constata-se que inexistiu qualquer desfalque na conta da autora, sendo possível verificar a existência de diversas operações denominadas “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que se referem ao pagamento de rendimentos previstos no art. 3º, alíneas ‘b’ e ‘c’, da LC 26/1975, diretamente em folha de pagamento ou na conta da beneficiária. Na hipótese de pagamento em conta-corrente, a numeração se refere ao banco e conta da parte autora em que foram depositados os rendimentos. Portanto, não é possível se verificar de referidos extratos qualquer movimentação indevida na conta da autora que indique a realização de saques por terceiros ou apropriação de valores pelo banco, tratando-se de pagamentos de rendimentos diretamente à autora, com previsão legal.” Do trecho transcrito, verifica-se que o aresto combatido está em consonância com as orientações do STJ.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (1711)
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no aspecto. No mais, constata-se que a parte recorrente, nas razões do apelo constitucional, aborda outra tese que não foi objetivamente definida no mencionado representativo da Corte Superior. Assim, tendo em vista as limitações de competência desta Presidência para examinar referida questão, bem como o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação do STJ a pretensão deduzida pela parte para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708115-96.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: ROSÂNGELA MARIANO DE SANTANA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 66274969, inadmitiu os recursos especial e extraordinário, ambos interpostos por ROSÂNGELA MARIANO DE SANTANA, situação que ensejou o manejo de agravo endereçado às cortes superiores. O STJ (ID 71432964) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2162222/PE (Tema 1.300), afetado para uniformização da controvérsia sobre “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Desse modo, os recursos constitucionais deverão aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenham sobrestados os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708115-96.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: ROSÂNGELA MARIANO DE SANTANA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 66274969, inadmitiu os recursos especial e extraordinário, ambos interpostos por ROSÂNGELA MARIANO DE SANTANA, situação que ensejou o manejo de agravo endereçado às cortes superiores. O STJ (ID 71432964) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2162222/PE (Tema 1.300), afetado para uniformização da controvérsia sobre “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Desse modo, os recursos constitucionais deverão aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenham sobrestados os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 11:56
Trânsito em julgado
05/05/2025, 11:56
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855654/DF (2025/0042426-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.300, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.162.222/PE, REsp n. 2.162.223/PE, REsp n. 2.162.198/PE e REsp n. 2.162.323/PE): Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, de rigor o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.300/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:50
Devolução dos autos à origem
20/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:37
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 14:30
Recebimento
11/02/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708115-96.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: ROSÂNGELA MARIA NO DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708115-96.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: ROSÂNGELA MARIA NO DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708115-96.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinários interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. INSTAURAÇÃO DE IRDR. DECISÃO JULGANDO PREJUDICADO O INCIDENTE. SUSPENSÃO. DESNECESSÁRIA. 1. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil a qual o próprio recorrente reputou desnecessária. 2. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 3. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ‘b’ e ‘c’, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 5. Não há que se falar em suspensão do feito a fim de se aguardar julgamento do IRDR nº 0718415-57.2019.8.07.0000, porquanto este foi julgado prejudicado. 6. Recurso conhecido e não provido. No especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 186 do Código Civil, asseverando que o ora recorrido deveria ter sido condenado por dano material, diante da errônea administração da correção monetária de seu saldo PIS/PASEP; b) artigo 1.228 do CC, por ofensa ao direito de propriedade, haja vista a ocorrência da tomada do patrimônio financeiro do recorrente, sem que lhe fossem devolvidos os valores na proporção correta; c) artigo 373, § 1º, do CPC, porquanto entende que deveria ter sido reconhecida a responsabilidade do recorrido quanto aos danos sofridos pelo recorrente; d) artigo 370, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que não deveria ter sido realizado o julgamento antecipado do feito, desconsiderando a prova constitutiva trazida aos autos pelo recorrente, e por haver sido indeferida a realização de perícia contábil na origem; e) artigo 489, § 1º do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; f) artigos 926 e 927, ambos do CPC, sustentando ser necessária a suspensão do processo até haver a uniformização da jurisprudência quanto à aplicação dos índices de correção monetária do saldo PIS/PASEP. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados desta Corte de Justiça, a fim de demonstrá-lo; e g) artigos 6º, incisos VI e VIII, e 14, ambos do CDC, porque deveria ter havido a inversão do ônus da prova no presente caso, a fim de se averiguar a responsabilidade objetiva do recorrido, tendo em vista que se trata de relação de consumo. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, aponta infringência aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigos 1º e 5º, incisos V, X, XXII, XXXII, XXXVI, LIV, LV, por contrariedade à dignidade da pessoa humana, ao direito de propriedade, do consumidor, por haver sido afastada a indenização por danos morais; b) artigo 93, inciso IX, em razão da ausência de fundamentação da decisão ora combatida; e c) artigo 239, porquanto o acórdão impugnado teria desconsiderado não apenas a natureza tributária constitucional do fundo PASEP, como também a jurisprudência da Suprema Corte. Requer a suspensão do processo, com espeque no artigo 313, inciso V, do CPC, até a uniformização da jurisprudência em relação à aplicação dos índices de correção monetária do saldo PIS/PASEP. Pede, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC” (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo em relação à alegada ofensa aos artigos 186, 1.228, ambos do CC, 370, parágrafo único, 373, § 1º, 926 e 927, todos do CPC, 6º, incisos VI e VIII e 14, ambos do CDC, uma vez que a conclusão colegiada contém a seguinte fundamentação: Quanto à alegada aplicação do Código de Defesa do Consumidor, insta asseverar que o caso em epígrafe não traduz relação de consumo, uma vez que o BANCO DO BRASIL atua na condição de administrador das contas do fundo PASEP, o que não implica fornecimento de serviço ao mercado de consumo, mas sim, operacionalização de programa de governo. Logo, a autora, na qualidade de servidora pública beneficiária de programa de governo, e o BANCO DO BRASIL, como administrador da conta individual do programa PASEP, não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. (...) De tal modo, não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, em inversão do ônus da prova. Destaque-se que resta preclusa a discussão da inversão do ônus da prova, porquanto, conforma acima destacado, tal pedido restou expressamente indeferido (ID 59216430), não tendo a autora interposto o cabível recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso XI, CPC). Assim, deve a questão objeto do presente recurso ser analisada com base na distribuição ordinária do ônus da prova, estabelecida no art. 373, incisos I e II do CPC. Com efeito, o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, tendo o BANCO DO BRASIL como Administrador, nos termos do art. 5º de referida lei, tendo por objetivo distribuir, em benefício dos servidores públicos, percentual das receitas da União, Estados e Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante recolhimento mensal em contas individualizadas. Destaque-se que, posteriormente, nos termos da Lei Complementar 26/1975, o fundo do PASEP foi unificado ao fundo do PIS - Programa de Integração Social (criado pela Lei Complementar 7/1970), que tinha o mesmo objetivo, mas voltado aos trabalhadores da iniciativa privada, passando a ser denominado PIS-PASEP, sendo o BANCO DO BRASIL responsável pela arrecadação do PASEP e a Caixa Econômica Federal a responsável pela arrecadação do PIS. Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, foi estabelecida nova destinação aos recursos, tendo o art. 239 fixado que a arrecadação dos referidos programas passaria a financiar o programa de seguro-desemprego e o abono, destinado àqueles que já eram seus participantes até a data da promulgação da Constituição. Urge ressaltar que o parágrafo 2º do citado art. 239 dispôs acerca da preservação dos patrimônios acumulados de referidos programas, mantendo os critérios de saques previstos nas legislações específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento (...) Estabelecidas tais premissas, verifica-se que, na presente hipótese, a autora foi cadastrada no PASEP em 1975, conforme microfilmagens juntadas aos autos (ID 59212048), tendo realizado em 08/08/2018 o saque dos valores existentes em sua conta (ID 59212048). Com efeito, os débitos imputados pelo banco réu que justificam o valor sacado são decorrentes de pagamento de rendimentos do programa ou abono diretamente em folha de pagamento ou na conta corrente da autora, conforme determinado pelo art. 239, caput e §3º, da CF/88 e pela Lei nº 7.859/89. Acresça-se que a Lei Complementar 26/1975 estabeleceu, em seu art. 4º, §2º, vigente à época, a possibilidade de levantamento pelo beneficiário, ao final de cada exercício financeiro, das parcelas referentes aos juros anuais de 3% e do resultado líquido anual (RLA), previstos nas alíneas ‘b’ e ‘c’, do art. 3º, de referida norma (...)A par dessas questões, diversamente do sustentado pelo autor apelante, consoante as microfilmagens e o extrato do PASEP de ID 59212048 juntados pela autora, bem como do extrato PASEP ID 59216420 juntado pelo banco réu, constata-se que inexistiu qualquer desfalque na conta da autora, sendo possível verificar a existência de diversas operações denominadas “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que se referem ao pagamento de rendimentos previstos no art. 3º, alíneas ‘b’ e ‘c’, da LC 26/1975, diretamente em folha de pagamento ou na conta da beneficiária. Na hipótese de pagamento em conta-corrente, a numeração se refere ao banco e conta da parte autora em que foram depositados os rendimentos. Portanto, não é possível se verificar de referidos extratos qualquer movimentação indevida na conta da autora que indique a realização de saques por terceiros ou apropriação de valores pelo banco, tratando-se de pagamentos de rendimentos diretamente à autora, com previsão legal”(id. 61505047). A convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe DE 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. O apelo extremo não deve seguir, ainda, em relação à indigitada contrariedade aos artigos 1º e 5º, incisos V, X, XXII, XXXII, XXXVI, e LIV, ambos da CF, embora tenha a parte recorrente afirmando a existência de repercussão geral da causa. Isso porque o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz das teses recursais, em que pese tenham sido opostos os competentes embargos de declaração. Incidente, portanto, o enunciado 282 da Súmula do STF. Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1470656 AgR / PE, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 25/3/2024). Melhor sorte não colhe o extraordinário quanto à invocada violação ao artigo 239 da Constituição do Brasil. Isso, porque, conforme se verifica do acórdão, cujo excerto resotu destacado em linhas anteriores, para análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024). Quanto ao pleito de suspensão do feito e de condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC). 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando as matérias ventiladas pela parte embargante foram apreciadas de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária a seu entendimento. 3. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 4. A mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o Colegiado para firmar seu entendimento não constitui ocorrência de vícios no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão da embargante dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, a inversão do resultado final, o que não se permite em sede de embargos declaratórios. 5. Conforme estabelecido no art. 1.025 do CPC, os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708115-96.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. INSTAURAÇÃO DE IRDR. DECISÃO JULGANDO PREJUDICADO O INCIDENTE. SUSPENSÃO. DESNECESSÁRIA. 1. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil a qual o próprio recorrente reputou desnecessária. 2. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 3. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ‘b’ e ‘c’, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 5. Não há que se falar em suspensão do feito a fim de se aguardar julgamento do IRDR nº 0718415-57.2019.8.07.0000, porquanto este foi julgado prejudicado. 6. Recurso conhecido e não provido.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708115-96.2020.8.07.0001.
APELANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATÔNIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 04 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Com o objetivo de retificar a autuação, anoto o movimento processual de concessão de gratuidade de justiça à autora, conforme decisão de ID 63377286. Aguarde-se o decurso de prazo do réu para apresentação de contrarrazões, em observância à certidão de ID 194094275. I.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Fica julgado o mérito na forma do art. 478, I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela parte autora, observada a gratuidade de justiça de que é beneficiária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, INDEFIRO o pedido da autora de ID 186800663. Anote-se a conclusão para sentença, conforme determinado pela decisão de ID 66837509, obedecendo-se à ordem cronológica de conclusão. I.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708115-96.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a certidão da Contadoria ID n º 185942366. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 6 de fevereiro de 2024. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0708115-96.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Considerando que os autos já foram enviados à Contadoria (ID n. 71897616), ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias, conforme determinado no ID n. 181225305 e n. 66837509. BRASÍLIA/DF, 9 de janeiro de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o julgamento do IRDR nº 71 do STJ, com fixação de tese (Tema 1150) aplicável ao caso, cumpra-se a decisão ID 66837509. I.
23/01/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)