Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878630/AL (2025/0082260-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA
AGRAVANTE: ROMARIO ELIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: KAYO NASCIMENTO DE MAGALHAES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAELSON BARBOSA DA SILVA e ROMARIO ELIAS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o primeiro Agravante a pena de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, ao tempo que o segundo recebeu uma pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias, ambos em regime inicial fechado, como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, I e IV, CP. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça (fls. 3551-3558). Sustenta a Defesa, nas razões do recurso especial, contrariedade ao art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, bem como do art. 59 do CP. Aduz que, ao contrário do consignado no aresto atacado, teria havido aumento irregular na primeira fase da dosimetria, bem como que a detração do tempo relativo ao encarceramento provisório, aqui incluído o recolhimento domiciliar noturno, o que deveria ensejar o estabelecimento de regime inicial mais brando que o aplicado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3582-3584). O recuso especial não foi admitido (fls. 3587-3590). Foi interposto agravo (fls. 3595-3602). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso (fls. 3646-3650). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que houve impugnação acerca da circunstância judicial "culpabilidade", que teria sido valorada equivocadamente, uma vez que a quantidade de disparos já teria sido utilizada para qualificar o crime. Sobre o ponto, manifestou-se o acórdão, inclusive colacionando o posicionamento desta Corte Superior (fls. 3554-3556): "15. Analisando o caderno processual, verifico que o juízo singular valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, de ambos os apelantes, sob a seguinte fundamentação: [...]culpabilidade superior à espécie, diante do grau de violência da conduta e o menosprezo pela vida da vítima, contra quem foram efetivados três disparos de arma de fogo na cabeça; 16. Com efeito, de acordo com o entendimento praticado pelo Superior Tribunal de Justiça, a excessiva violência é reconhecidamente apta a exasperar a pena- base, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base. 2. Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no caso, em que valorou-se negativamente a culpabilidade, em virtude da excessiva violência empregada, a ultrapassar o tipo penal. (Precedentes). ( AgRg no REsp 1594699/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.) 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1658708 SE 2020/0026869-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese dos autos, o Juiz de 1º grau ressaltou que o réu desferiu contra a vítima duas facadas e a perseguiu até o banheiro do bar em que estavam após o fato, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e permite a majoração da pena-base. [...]4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1320904 MS 2018/0160759-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018) 17. Nessa mesma linha de entendimento, segue esta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO VERIFICAÇÃO. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXTREMA VIOLÊNCIA E FRIEZA NO COMETIMENTO DO CRIME. PRIMEIRA VÍTIMA ATINGIDA POR OITO GOLPES DE ARMA BRANCA E A SEGUNDA POR UM GOLPE DE FACA NA REGIÃO DO TÓRAX. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO FEITA DE FORMA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700323-52.2016.8.02.0072; Relator (a): Des. José Carlos Malta Marques; Comarca: Foro de Murici; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 23/02/2022; Data de registro: 25/02/2022) 18. Nesse compasso, não verifico como afastar a fundamentação utilizada pelo juízo a quo, pois, de fato, os réus agiram com extrema violência ao efetuarem 03 (três) disparos de arma de fogo na cabeça da vítima. Ademais, não vislumbro a ocorrência de bis in idem, haja vista que o fundamento não foi utilizado para valorar qualquer outra circunstância, ou nas demais fases do procedimento dosimétrico, bem como não integra o tipo penal." Ademais, a despeito do que alega o recorrente, a quantidade de disparos não foi utilizada para fundamentar a qualificadora, mas, sim, a quantidade de agentes. Não há bis in idem a ser reconhecido. Assim, não se comprovou ocorrência de qualquer ilegalidade, tendo o aumento sido devidamente fundamentado e conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Em relação à detração, também houve manifestação do Tribunal de Justiça (fls. 3558): "24. Por fim, no tocante à detração da pena, vislumbro que a correção, nos moldes pretendidos pela defesa, não alteraria o regime inicial do cumprimento de pena imposto, para fins do que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Para além disso, conforme previsão expressa do art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, compete ao juízo de execuções decidir sobre a detração da pena. 25. Sendo assim, deixo de promover a alteração pretendida, face à competência do Juízo de Execuções Penais para decidir sobre a matéria." Ressalto que, mesmo levada a efeito a pretendida detração do tempo de tornozelamento e recolhimento domiciliar – segundo afirmado nas razões do apelo nobre, "4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias" (fl. 3574) –, seria inviável estabelecer regime inicial mais brando, já que a reprimenda a cumprir permaneceria em patamar superior a 8 (oito) anos, condição que justifica de forma idônea a manutenção do regime inicial fechado. Nesse sentido: "[...] 1. O julgado embargado não contém omissão. A questão relativa à detração do tempo de prisão cautelar foi devidamente analisada, sendo consignado que a detração do tempo de custódia cautelar na espécie seria irrelevante, já que não ocasionaria a alteração do regime prisional semiaberto fixado, haja vista que a pena permaneceria em patamar superior a 4 anos de reclusão. 2. 'Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência' (AgRg no AREsp 1994952/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). [...] 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no HC n. 695.772/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) "[...] 7. Torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, se o tempo de prisão provisória não teria o condão de reduzir a pena imposta ao paciente a patamar inferior a 4 (quatro) anos de prisão e o regime mais gravoso foi imposto com lastro na existência de circunstâncias judiciais negativas que justificaram a majoração da pena-base. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 689.049/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO