Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Bianca Santos Falcao Terceiro
Interessado: Ana Carolina Terceiro
Interessado: Flavio Santos Rocha Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005886-39.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BIANCA SANTOS FALCAO Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ART. 33 DA LEI 11343/06 E ART. 14 E 16 DA LEI 10826/03. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS E DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. APUROU-SE SE DEDICAR À ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DAS DROGAS EM CONJUNTO DE ARMAMENTO E MUNIÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou a Recorrente a uma pena definitiva de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 514 (quinhentos e quatorze) dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime inicial fechado, como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em concurso material com os delitos previstos no art.14 e 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 em concurso formal. 3. Conforme a exordial acusatória, no dia 09 de maio de 2022, por volta das 08:30hs, no Alto da Vila Nazaré, em Ilhéus/BA, a guarnição da polícia militar, após incursão devido a denúncias de que haveria um grupo fortemente armado acampado pelas imediações da localidade, deparou-se com troca de tiros pelos supostos criminosos, tendo havido o revide de imediato por parte da polícia. Ao se aproximarem do local, os policiais militares encontraram a denunciada no chão aparentemente ferida por disparo de arma de fogo, flagranteando-a em posse de: (a) uma mochila nas costas contendo 98 (noventa e oito) “pedrinhas” e 14 (quatorze) “petequinhas” da substância conhecida como “cocaína”, bem como 99 (noventa e nove) “parangas” da substância conhecida como “maconha”, entorpecentes que determinam a dependência físico-psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de mercancia; (b) 01 (uma) munição intacta calibre 32 intacta e mais 04 (quatro) deflagradas do mesmo calibre e 17 (dezessete) munições calibre.380, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (c) 03 (três) armas de fogo com numeração suprimida, a saber, 01 (um) revólver, marca TAURUS, calibre.32; 01 (uma) submetralhadora e 01 (uma) pistola de aço inox, calibre.380. 4. Para o cometimento do crime de tráfico de drogas, é necessário que a conduta do indivíduo se adeque a um dos verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros. Não é preciso o indivíduo ser flagrado vendendo as substâncias ilícitas para que o crime de tráfico esteja configurado. Basta que seja praticado um dos núcleos do tipo penal e exista o ímpeto de praticar a traficância. 5. O Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003 está intrinsecamente relacionado ao direito à segurança, previsto constitucionalmente, sendo, para os seus defensores, uma forma de coibir que qualquer pessoa tenha o porte ou a posse de arma de fogo. Sabe-se que os crimes de posse e porte de arma de fogo e/ou munição estão dentro da classificação como de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja,
Recorrente: “a) 99 (noventa e nove) poções de maconha; (b) 17 munições.38; (c) revólver calibre 32 Tauros; (d) caderno com contabilidade; (e) 98 poções de cocaína; (f) 14 munições.32, sendo 1 intacta e 4 deflagradas; (g) pistola calibre.38; (h) metralhadora calibre.38”. Atestando a natureza das substâncias e artefatos, o Laudo de Exame Pericial nº 2022 07 PC 001638-03 (ID 71886349) referente às substâncias entorpecentes, constatou que fora positivo o resultado para benzoilmetilecgonina e tetrahidrocanabinol, substância proscrita e popularmente conhecida como cocaína e maconha, respectivamente, e Laudo de Exame Pericial nº 2022 07 PC 001639-01 (Id. 71886081) referente às armas de fogo e munições. 7. Quanto à autoria, a Recorrente, embora tenha negado a prática dos crimes ora imputados quando interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é indubitável, porquanto os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são estremes de dúvida e, somados às circunstâncias que envolvem a prisão, são fatores suficientes para formação do juízo de culpabilidade. 8. Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. Os depoimentos anteriormente transcritos se encontram em harmonia com as provas dos autos, tornando infundado, ressalte-se, qualquer argumento de que os policiais sejam os seus perseguidores, cujo interesse seria a sua incriminação. 9. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto à admissibilidade e validade do testemunho de policiais como meio de prova, concedendo-lhe a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, mormente quando os agentes se encontravam no momento e no local do crime, ou tiveram atuação nas investigações e quando os seus relatos são confirmados pelo próprio contexto probatório. 10. Em seu interrogatório, em que pese a Recorrente trazer uma versão nova para os fatos, sobretudo quanto ao mal-entendido que alega ter sofrido, eis que aponta que “estava no local apenas para tomar banho de rio a convite de um rapaz chamado Cauã”, não traz nenhum meio de prova apto a corroborar com seu interrogatório. Por outro lado, os policiais estavam no local do crime e flagraram a acusada com as drogas e armamentos, sendo o depoimento prestado por eles coerente. Não bastasse, não há nenhum elemento apto a revestir os relatos de parcialidade ou de dúvida quanto à ocorrência do delito. 11. De igual modo, a despeito de suscitar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, correspondente ao tráfico privilegiado, razão não lhe assiste. No caso em apreço, restou demonstrada a sua dedicação a atividades criminosas, visto que restou demonstrado não só pela forma de acondicionamento, quantidade e natureza da droga apreendida, assim como pelas demais circunstâncias da prisão, sobretudo por ter sido flagranteada na posse de armas e munições, sendo atestado, em relatórios técnicos, a potencialidade lesiva dos armamentos, fato que denota que a Recorrente possuir comportamento voltado à prática de atividades criminosas, não atendendo às condições estabelecidas na legislação. 12. Desta feita, ausente impugnação específica dos termos proferidos na dosimetria de pena, prosseguindo em uma apreciação ampla por este Juízo, em nada deve ser reformada a sentença condenatória proferida, já que obedeceu aos critérios fixados pelo Código Penal. 13. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo, que não merece nenhuma reprimenda. 14. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento. 15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8005886-39.2022.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de conduta típica o simples fato de possuir arma de fogo ou munição, uma vez que o crime formal não necessita de modificação do mundo exterior para a sua consumação. Assim, perante o caráter formal dos delitos de posse e porte de arma de fogo, afigura-se despicienda a realização de perícia para comprovação do seu potencial lesivo. 6. In casu, consta do Auto de Prisão em Flagrante n. 22038/2022 (Id. 71885767) que foram apreendidos com a Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005886-39.2022.8.05.0103, em que é apelante BIANCA SANTOS FALCAO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça