Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035276-08.2022.8.16.0000 Recurso: 0035276-08.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ: 10.680.869/0020-40) AV SETE DE SETEMBRO, 2775 LJ 2019 - REBOUCAS - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-010 Agravado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Cognição vestibular Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Handbook Store Confecções Ltda., em desfavor da r. decisão de mov. 143.1, proferida nos autos nº 0000362-52.2016.8.16.0185, de execução fiscal, que deferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos no sistema Sisbajud, in verbis: “O bem nomeado (estoque rotativo) não atende à ordem de gradação de que trata o artigo 11, da Lei 6.830/80, assistindo ao credor o direito a prosseguir na tentativa de bloqueio de ativos. Assim, defiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos. Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Do valor solicitado, foi promovido o abatimento do valor em processo de transferência ao erário (R$ 10.345,01). Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados.” Inconformada, a agravante insurge-se frente à r. decisão objurgada, instando pela sua reforma. Sustenta se tratar de execução fiscal, proposta pelo Estado do Paraná, objetivando a cobrança de suposto crédito tributário de ICMS, no valor de R$ 169.402,96 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos). Aduz a existência de 4 (quatro) execuções em apenso, que objetivam a cobrança de ICMS, tendo nomeado à penhora bens pertencentes ao seu estoque rotativo, avaliado em R$ 465.368,96 (quatrocentos e sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), os quais não possuem valor irrisório. Assevera que os mesmos foram recursados pelo Estado do Paraná, sob a alegação genérica de que não observavam a ordem legal de preferência, com fundamento nos artigos 11 da Lei n° 6.830/80 e 835 do CPC. Alterca que, para a sua surpresa, sem ao menos ser intimada da decisão que indeferiu a nomeação, foi deferida a busca de valores via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, vindo a sofrer constrição nos seus ativos financeiros, uma vez que, a penhora on-line está sendo efetivada no seu CNPJ base. Argui que a menciona penhora está impactando a operação de todas as lojas do grupo (34 espalhadas pelo Brasil) e, se assim permanecer, irá corroborar para o seu fechamento, vez que está impedindo de honrar com seus compromissos financeiros, em prejuízo do cumprimento do seu plano de recuperação judicial, o que poderá acarretar a decretação de falência. Alega a impossibilidade de medidas em caráter de sanção política, em matéria tributária, segundo as Súmulas 70, 323 e 547 do STJ. Requer a reforma da decisão agravada a fim de sejam aceitos os bens ofertados na ação executiva e ordenada a imediata suspensão da pesquisa via Sisbajud, na modalidade teimosinha bem como o desbloqueio dos valores constritos. Almeja, consoante artigos 300 e 1.019, I do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência recursal, para ordenar a imediata suspensão da ordem de bloqueio e o imediato desbloqueio do valor constrito. Ressalta que os efeitos da tutela são reversíveis, posto que o não pagamento do tributo ensejará, em última análise, a cobrança do crédito tributário mediante a penhora de seus bens, bem como prosseguimento da execução fiscal. É, em síntese, o relatório. I - Recebo o recurso, pois, em ato de cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. É certo que, para apreciar o pleito de antecipação de tutela pretendido, deve-se examinar se estão vivificados os dois requisitos autorizadores desta medida, cumulativamente, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Antes, mister se faz uma breve retrospectiva fática, dos principais pontos da presente ação executiva. Inicialmente, infere-se que são 8 (oito) execuções fiscais em apenso. Infere-se dos autos em tela que a empresa agravante, no mov. 52.1, informou ter apresentado o plano de recuperação judicial, requerendo o desbloqueio de valores constritos e a suspensão da execução fiscal (mov. 52.1); ato continuo, determinou-se a suspensão processual em decorrência do julgamento do tema 987 do STJ; em 03.07.2020, o Estado do Paraná requereu a consulta de valores na matriz e filiais; em 21.10.2020, informação de bloqueios dos seguintes valores: R$ 5.902,70, R$ 3.881,90 e R$ 560,41; em 02.02.2021, intimação do exequente para manifestação do feito; em 25.03.2021, pleito de transferência de valores para a conta indicada, com a consequente expedição de alvarás de levantamento; em 03.01.2022, a executada indicou à penhora os bens do seu estoque rotativo, no valor de R$ 465.368,96 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventas e seis centavos); em 30.05.2022, indeferimento da indicação e bens penhorados e deferimento do bloqueio de ativos financeiros. A agravante noticiou que sofrera a constrição no valor aproximado de R$ 113.175,69 (cento e treze mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), todavia; inexiste, nos autos a confirmação da constrição destes valores até o presente momento processual. Da mesma, não está inserido aos autos o plano de recuperação judicial. Pois bem. De fato, da mencionada decisão proferida em 30.05.2022, nos autos nº 0000362-52.2016.8.16.0185, não houve a intimação da parte executada, conforme se infere dos movs. 143/146. Logo demonstrada a probabilidade de direito, a justificar, em cognição não exauriente, a suspensão da continuidade da penhora na modalidade teimosinha. O perigo de dano é incontestável e reside na possibilidade de quebra da empresa, por se caracterizar vultoso, caso a medida continue a ser praticada. Frisa-se que estão comprovadas as despesas mensais da empresa agravada (mov. 144.2 e 144.10), sendo que a continuidade da penhora, até alcançar o importe de R$ 548.588,54 (quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), irá impossibilitar o cumprimento das obrigações assumidas, a exemplo da folha de pagamentos dos funcionários, no importe mensal de R$ 280.888,84 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Defere-se, pois, parcialmente a tutela pleiteada unicamente para suspender o bloqueio de novos valores via sistema Sisbajud, até o julgamento definitivo do mérito deste recurso pela e. 2ª Câmara Cível. Todavia, mantem-se, até o julgamento colegiado, o bloqueio dos valores já constritos. Intime-se, pessoalmente, o agravado para que responda, observando o disposto nos arts. 183 e art. 1.019, II do CPC. Dê-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM. Juiz da causa, solicitando que preste informações que julgar necessárias e, ao mesmo tempo, exercite, querendo, o juízo de retratação, entendendo-o conveniente. Após, vista à procuradoria Geral de Justiça. Ultimadas as diligências, voltem-me. Curitiba, 22 de junho de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador