Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866210/SC (2025/0064933-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO LUIZ MOREIRA FILHO
ADVOGADO: BARBARA KREUTZFELD - DEFENSORA DATIVA - SC045240
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: FABIANO MARQUES MOREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1051-1056) contra a decisão de fls. 1138-1141, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO LUIZ MOREIRA FILHO (e-STJ, fls. 974-993), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 957-964). A Defesa sustenta que houve prequestionamento implícito da matéria referente à alegada violação do art. 938, caput, do CPC c/c art. 3º do CPP, afastando a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 938, caput, do CPC c/c o art. 3º do CPP. Argumenta que o Tribunal de origem, ao enfrentar diretamente a tese absolutória, julgando o exame da preliminar como prejudicado, ignorou os reflexos processuais da prefacial, que tratava de nulidade de prova. Sustenta que o Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal, determina que a preliminar articulada em sede de razões de apelação seja previamente enfrentada, a tempo e modo, até mesmo porque seu eventual acolhimento prejudicaria o enfrentamento da subsequente tese de mérito. Ressalta que esta providência acarretaria na absolvição pelo inciso V do art. 386 do CPP, e não pelo inciso VII do Código de Processo Penal. Por fim, pede a fixação de honorários advocatícios. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1029-1034). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1138-1141), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1051-1056). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1138-1141). É o relatório. Decido. Conforme se observa, a apontada violação ao art. 938, caput, do CPC c/c o art. 3º do CPP não foi apreciada pela instância anterior. Como se sabe, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. A propósito, não é outro o teor do enunciado 282 da Súmula do STF ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’. No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.’ Ainda, a Defesa não apontou no agravo em recurso especial que estas matérias foram devidamente prequestionada. No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). Por fim, registre-se que "o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 2/6/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS