Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48807/GO (2025/0088005-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE: CLINICA INFANTIL DE CAMPINAS LTDA
ADVOGADO: LARISSA NUNES DE CARVALHO - GO034311
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: THAMY ZIMMER - RS095824
HÉLLEN PUNTEL DE FREITAS - RS120469
DANIELA SEVERO KAUFMANN - RS128725
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CLINICA INFANTIL DE CAMPINAS LTDA. contra acórdão emanado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Nesta via, a parte reclamante defende que (fls. 2-4): Nos termos do Artigo 988, IV, do Código de Processo Civil, a Reclamação tem cabimento quando há descumprimento de jurisprudência vinculante do STJ, tendo sido aplicado o prazo de até 15 (quinze) dias úteis por analogia ao que disciplina o Código de Processo Civil para a regra geral dos recursos, de modo se mostrar tempestiva a presente reclamação. No presente caso, quanto ao cabimento material, a decisão reclamada é manifestamente contrária à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que: [...] A Reclamação, portanto, visa corrigir a ilegalidade praticada pelo Tribunal de origem, que indeferiu a gratuidade de justiça sem a devida análise das provas documentais apresentadas, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. [...] A decisão reclamada viola diretamente a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pessoa jurídica tem direito ao benefício da gratuidade de justiça desde que demonstre sua impossibilidade financeira, o que ocorreu no presente caso. Ademais, o indeferimento do pedido sem a devida análise das provas fere o princípio da fundamentação adequada, previsto no Artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, que exige que o julgador aprecie detidamente todos os argumentos e documentos apresentados. [...] Assim, a decisão do Tribunal de origem deve ser cassada, com determinação para que o pedido de gratuidade de justiça seja reanalisado com base na documentação já acostada aos autos. [...] A fim de evitar prejuízos, a exemplo de decisão reconhecendo a deserção do recurso de apelação antes da análise desta Reclamação, faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo aos autos, o que se suplica a Reclamante. É, no essencial, o relatório. Consoante o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões". Nesse contexto, importa asseverar que "a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). Nesse mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes. 3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/3/2022, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou, ainda, como sucedâneo recursal. 3. In casu, a Reclamação foi proposta com a pretensão de demonstrar que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul não está em consonância com a jurisprudência desta do STJ. Todavia, nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior de Justiça "é incabível a reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (AgInt na Rcl n. 31.462/SP, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, DJe de 31/3/202). 4. Agravo regimental não provido. (AgInt na Rcl n. 43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022, grifei.) Na espécie, a parte reclamante pretende reformar decisão emanada do Tribunal estadual em razão de não se conformar com a solução dada ao caso, buscando, dessa forma, utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite. Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS