Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829871/RJ (2025/0003208-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JCA-5 - PATRIMONIO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO - SP154632
PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PAULO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ066408
DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal em virtude de inscrição de IPTU referente a quatro lotes situados na Avenida Abelardo Bueno, em Jacarepaguá. Relata que realizou a unificação e remembramento do imóvel e, ato contínuo, requereu novo desmembramento em unidades com área diferentes; solicitando a regularização dos novos lotes, todavia, continuou recebendo carnês vinculados às antigas unidades e procedendo os devidos recolhimentos; que, inobstante, foi surpreendida com a nova cobrança em relação aos lotes anteriores. Indica a ocorrência de erros e majoração indevida da base de cálculo do imposto. Pleiteia a extinção do crédito tributário relativo aos exercícios de 2013 a 2016, para as inscrições imobiliárias nº 3256980-8, 3256981-6, 3256982-4 e 3232018-6. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente, para determinar que na apuração dos valores de IPTU dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 dos Lotes 1, 2, 3 e 4 do PAL 48002 (inscrições imobiliárias nºs. 3256980-8, 3256981-6, 3256982-4 e 3232018-6), sejam abatidos todos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título para os Lotes 1, 2, e 3 do PAL 46.361 e Lote 2 do PAL 43.956. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a sucumbência recíproca para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios pelo proveito econômico obtido pelo réu), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCP. O valor da causa foi fixado em R$ 1.235.976,74 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil e novecentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. Esclarece a parte autora, em sua exordial, tratar-se de ação anulatória de débito fiscal em virtude de inscrição de IPTU referente a quatro lotes situados na Avenida Abelardo Bueno, em Jacarepaguá. Relata que realizou a unificação e remembramento do imóvel e, ato contínuo, requereu novo desmembramento em unidades com área diferentes; solicitando a regularização dos novos lotes, todavia, continuou recebendo carnês vinculados às antigas unidades e procedendo os devidos recolhimentos; que, inobstante, foi surpreendida com a nova cobrança em relação aos lotes anteriores; 2. A análise da sentença indica que o Juízo a quo enfrentou a argumentação da inicial, notadamente, no que diz respeito à necessidade de comprovação do alegado erro no cálculo do fisco municipal, sobre o qual a parte autora não se desincumbiu, sendo este o ônus que lhe caberia, na forma do artigo 373, I, do CPC; 3. A avaliação do correto valor venal de cada unidade, ao contrário do alegado pelo apelante, demandaria a produção de provas, sobretudo prova pericial de engenharia, não se tratando de mero cálculo aritmético; 4. Devidamente comprovada a existência de indébitos fiscais, referente aos exercícios de 2013 a 2016 em relação aos lotes objeto desta demanda, conforme apura-se da afirmativa constante do ofício FP/SUBEX/SUPTF/CIP Nº 30/2021, da Secretaria da Fazenda Pública Municipal (e-doc. 722); 5. O próprio ente público municipal confirma o cancelamento das inscrições anteriores, sendo certo que a cobrança em duplicidade, caracterizaria indevido enriquecimento da fazenda pública, em desfavor do contribuinte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; 6. Quanto ao artigo 158, Decreto nº 14.602/1996, restou demonstrado que as inscrições municipais envolvidas no processo de abatimento, referem-se ao mesmo imóvel. Destarte não há que se confundir inscrições distintas com imóveis distintos, posto que a área total foi mantida, conforme se verifica do documento de fls. 629; 7. Nada obstante, não se estabeleceu a compensação do crédito tributário, com a consequente extinção da execução (art. 156, CTN), determinando-se, tão somente, o abatimento dos valores já pagos, a título de cobrança do IPTU sobre o mesmo imóvel, solução que se revela mais eficaz tanto para o interesse público, eis que o fisco já tem a segurança do pagamento de parte do tributo, quanto para o contribuinte; 8. Ressalva-se que a fazenda municipal não se opôs à restituição dos valores pagos pelo contribuinte; 9. Considerando que a parte autora esboçou único pedido e este foi parcialmente procedente, restou configurado o instituto da sucumbência recíproca; 10. Dispõe o Enunciado 14 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam): "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do artigo 85, §2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais". 11. Parcial provimento ao recurso do Município do Rio de Janeiro, reconhecendo a sucumbência recíproca condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios pelo proveito econômico obtido pelo réu), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Por consequência, condena-se o Município ao ressarcimento de 50% das despesas processuais, mantendo-se a sentença em seus demais termos; 12. Recurso da autora desprovido. 13. Recurso do Município do Rio de Janeiro parcialmente provido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu: No que diz respeito à impossibilidade de compensação destes valores, respaldado no artigo 158, Decreto nº 14.602/1996, restou demonstrado que as inscrições municipais envolvidas no processo de abatimento, referem- se ao mesmo imóvel. Destarte não há que se confundir inscrições distintas com imóveis distintos, posto que a área total foi mantida, conforme se verifica do documento de fls. 629. Assim, implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Isso porque, compulsando-se os autos, observa-se que, diferentemente do alegado, a decisão recorrida enfrentou a questão referente ao erro quanto à base de cálculo do imposto, alegado pela parte autora, entendendo pela necessária realização de prova pericial específica e especializada em engenharia, circunstância não abordada pelas partes durante o curso processual. [...] Desta feita, o julgado enfrentou devidamente os pontos necessários à fundamentação do ratio decidendi. Sobre este particular, vale consignar o verbete sumular de nº 52, deste Tribunal de Justiça: “Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.” [...] Outrossim, a avaliação do correto valor venal de cada unidade, ao contrário do alegado pelo apelante, demandaria a produção de provas, sobretudo prova pericial de engenharia, não se tratando de mero cálculo aritmético. [...] Reitere-se que a prova pericial seria a única apta a corroborar de maneira isenta a tese autoral, e desconstituir o lançamento efetuado pela Fazenda, o que não ocorreu no presente caso. [...] Pois bem, quanto a apuração dos valores pagos a título de IPTU pela autora, referente aos lotes anteriores, a saber: Lotes 1, 2, e 3 do PAL 46.361 e Lote 2 do PAL 43.956 (inscrições imobiliárias nºs. 1.992.469-5, 3.082.266-2, 3.082.267-0 e 3.082.268-8), para serem abatidos daqueles valores a serem apurados com relação aos novos quatro lotes a saber, Lotes 1, 2, 3 e 4 do PAL 48002 (inscrições imobiliárias nºs. 3256980-8, 3256981-6, 3256982-4 e 3232018-6),, entendo que não assiste razão ao segundo apelante. Restou devidamente comprovada a existência de indébitos fiscais, referente aos exercícios de 2013 a 2016 em relação aos lotes objeto desta demanda, conforme apura-se da afirmativa constante do ofício FP/SUBEX/SUPTF/CIP Nº 30/2021, da Secretaria da Fazenda Pública Municipal (e-doc. 722) [...] Ademais, como bem ressalvado pelo Magistrado sentenciante, o próprio ente público municipal confirma o cancelamento das inscrições anteriores, sendo certo que a cobrança em duplicidade, dos valores referentes ao mesmo imóvel, caracterizaria indevido enriquecimento da fazenda pública, em desfavor do contribuinte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. [...] No que se refere ao pedido declaratório de extinção do crédito tributário, referente ao IPTU dos exercícios de crédito tributário relativo aos exercícios de 2013 a 2016, para as inscrições imobiliárias nº 3256980-8, 3256981-6, 3256982-4 e 3232018-6, novamente não assiste razão ao primeiro apelante, eis que não se operou a extinção da obrigação, prevista no artigo 156 do CTN. Isto porque subsiste a dívida tributária até o seu integral adimplemento, o que será apurado em liquidação de sentença. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 11; 370, caput; 884; todos do CPC/2015) esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO