Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845905/CE (2025/0028263-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA
ADVOGADO: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE017677
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MOURA
ADVOGADO: JANAINA SOARES CLAUDIO BARBOSA - CE041086
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE POTIRETAMA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 125): “RECURSO DE AGRAVO INTERNO ADVERSANDO DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, À LUZ DO ART. 373, INCISO II, DO CPC, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARGUMENTOS RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 320 do Código Civil de 2002 e 8º e 373, incisos I e II do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a parte agravada não se desincumbiu de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que reveste os recibos de pagamento juntados aos autos, prova cujo ônus era seu, não havendo que se falar em reconhecimento de direitos e vantagens não previstas em lei. Sem contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 154-156. Interposto agravo em recurso especial às fls. 159-164. É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Com relação à alegada violação aos arts. 320 do CC/02 e 8º e 373, I e II do CPC/15, a Corte de origem afirmou que, a partir da distribuição dinâmica do ônus da prova, caberia a Municipalidade comprovar o pagamento dos valores reclamados, bem como que a mesma inseriu de forma unilateral nos documentos o termo "recibo de pagamento" sem deixar espaço para assinatura do credor, in verbis: "No caso vertente, verifica-se que apesar do esforço argumentativo do ente público, o Agravo Interno não merece prosperar. Isso porque, a decisão monocrática apreciou de maneira fundamentada e escorreita o argumento mencionado pela parte agravante, in verbis: 'Da análise dos autos, depreende-se que restou incontroverso o vínculo entre as partes, tendo a autora juntado, inclusive, relatório de pagamento dos meses questionados. Nas ações movidas por servidores públicos para a cobrança de salários atrasados, quando demonstrado o vínculo funcional, o ônus da prova dos respectivos pagamentos deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado, no caso, à Administração Pública. Aplica-se, nesse caso, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. Na hipótese, comprovado o vínculo funcional pela parte autora, o réu se limitou a alegar que a apresentação da ficha financeira, pela própria autora, seria suficiente para atestar o pagamento dos valores reclamados. Todavia, tal documento não se presta à demonstração do efetivo adimplemento da obrigação, na forma preconizada pelas Câmaras de Direito Público desta Corte que, em casos semelhantes, assim decidiram: [...] De fato, é bem mais simples ao Ente Público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor público. O Município de Potiretama/CE poderia facilmente comprovar o adimplemento dos valores reclamados, colacionando ao caderno processual os extratos de depósitos bancários realizados em favor da servidora, mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua contumácia. Com efeito, os documentos citados pela parte agravante, de ID 6022616, apesar de nominados como “recibo de pagamento”, como assentado na sentença a quo, “constituem apenas os demonstrativos dos valores a serem recebidos pela servidora nos meses questionados, confeccionados unilateralmente pela edilidade, não se prestando, per si, à comprovação da quitação e do pagamento das verbas, como pretende fazer crer o réu”. Ou seja, a municipalidade - em prática reprovável - inseriu no demonstrativo de pagamento (contracheque), o termo “recibo de pagamento", de forma unilateral, sem que exista espaço para a assinatura do credor, conforme exige o art. 320 do Código Civil de 2002. Dessa forma, entendo que a manutenção da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos é medida que se impõe, pois além de condizente com os precedentes desta Corte de Justiça, citados no decisum unipessoal, os argumentos mencionados no Agravo Interno não incapazes de infirmar a conclusão antes adotada." (fls. 131-132) Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 3º, V, 20, 30, I, II, e, E 37 DA LEI N. 13.445/2017, E 43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULARR N. 283/STF. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS JURÍDICOS. NÃO EQUIVALÊNCIA À LEI FEDERAL PARA EFEITO DE CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise. V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VI - Os princípios jurídicos não se amoldam à definição de lei federal para efeito de cabimento de Recurso Especial. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ademais, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). 2. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 3. "Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito" (REsp n. 1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024. 4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de origem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte autora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.642.423/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES