Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833444/SE (2025/0007476-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARIOSVALDO SANTOS CRUZ
ADVOGADOS: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE002454
ANDERSON ROCHA SILVA - SE008235
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR - SE000486B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARIOSVALDO SANTOS CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - PENHORAS SUBISTENTES NOS AUTOS - NÃO INICIADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois houve inércia da parte exequente por mais de cinco anos após a efetivação da penhora, que interrompeu o prazo prescricional, trazendo a seguinte argumentação: Desta forma, uma vez proposta a execução fiscal e para evitar uma inércia da Fazenda Pública na recuperação do crédito público, o legislador estabeleceu mecanismos para que o Exequente pudesse dar o regular e efetivo andamento processual e com isso criou-se a figura da “prescrição intercorrente”. Note-se que, com o despacho que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), a prescrição tributária em si é afastada, contudo inicia-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que é interrompida com a localização de bens do devedor. Pois bem Excelência, não se discute se houve penhora de bens frutífera ou não, já que isso é fato incontroverso nos autos. No presente caso, a última penhora realizada nos autos se deu em 13/02/2016, onde foram penhorados 5 lotes de terra, conforme se verifica nas fls. 227 dos autos materializados. Neste contexto, nos termos do Art. 40 da Lei nº 6.830/80, temos então que o prazo prescricional foi interrompido, já que encontrados bens passíveis de penhora, vejamos: [...] Pois bem Excelência, o que se discute no presente caso e que não foi bem observado pelo Tribunal Estadual, é o fato de que após a localização do bem a prescrição intercorrente começa a contar novamente desde o início, conforme disposto no art. 202, parágrafo único do Código Civil, in verbis: [...] Neste viés, tendo sido penhorados bens em 13/02/2016, momento este em que a prescrição foi interrompida, a partir deste evento haverá então o reinício do prazo prescricional, conforme o artigo acima mencionado! Ocorre que, de 2016 a 2023 decorreram mais de 5 (cinco) anos sem que o Exequente buscasse meios para satisfazer a dívida. Sequer houve qualquer tipo de ato expropriatório por parte do Ente Exequente! [...] Com efeito, havendo penhora efetiva, deve o Exequente providenciar os meios adequados para a satisfação da dívida, seja adjudicando o bem, levando-o à leilão ou outra medida efetiva para satisfação da obrigação. Todavia, nada disso foi feito em mais de 6 (seis) longos anos! Neste contexto, com a devida vênia, não se pode admitir a penhora por tempo infinito/ilimitado sob a alegação de mera garantia do juízo. [...] Em suma, a discussão não é acerca da ausência de penhora de bens interrompendo a prescrição, mas sim a desídia do Exequente que, mesmo após a efetiva penhora, manteve-se inerte por mais de 6 (seis) anos sem nenhuma medida efetiva para a satisfação da obrigação, mantendo o processo paralisado por todo esse período. Ou seja, é clara a ocorrência da PRESCRIÇÃO que atingiu o direito do Exequente, uma vez que este permaneceu por mais de 6 (seis) inerte sem nenhuma efetividade após a penhora dos bens, violando assim o art. 202, 202, parágrafo único do Código Civil (fls. 641-643). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que houve inércia da parte exequente por mais de cinco anos após a efetivação da penhora. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN