Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2798418/SP (2024/0448630-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ ARMANDO PEREIRA BUSTA
ADVOGADO: LUIZ ARMANDO PEREIRA BUSTA - SP074682
EMBARGADO: JULIA APARECIDA PEREIRA BUSTA
ADVOGADOS: MÁRCIO SOTELO FELIPPE - SP056986
NATHALIA ALVES DE AZEVEDO - SP297645
LUCAS DO PRADO ANGELICO - SP508227
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ARMANDO PEREIRA BUSTA à decisão de fl. 256, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em sua contraminuta apresentada no Agravo interposto pela embargada contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, o ora embargante requereu fosse fixado honorários advocatícios, o que se encontra mais precisamente às fls. 171 e 172 da contraminuta onde consta: [...] Ao decidir sobre os honorários advocatícios constou da r. decisão embargada o seguinte: [...] Todavia, o Nobre Julgador em sua r. decisão embargada majorou os honorários em desfavor da recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Acontece que, por não existir fixação de honorários nas instâncias de origem, o ora embargado requereu, conforme acima declinado, fosse fixado por este Nobre Relator Presidente sucumbência honorária em fase recursal, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Não resta dúvida de que a embargada abusa do direito de recorrer, agindo de forma procrastinatória, tendo interposto inúmeros recursos, os quais foram todos julgado improvidos. Portanto, tendo a r. decisão embargada apenas majorado os honorários advocatícios, deixando de apreciar o pedido do Agravado, ora Embargante, que assim pleiteou “requer seja fixado por este Nobre Relator sucumbência honorária em fase recursal, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa”, tendo em vista a ausência de honorários previamente fixado, neste momento processual, assim, operou-se a omissão, a qual, por certo, será sanada (fls. 262/264). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 07:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 22:26
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 23:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 23:37
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2798418/SP (2024/0448630-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ ARMANDO PEREIRA BUSTA
ADVOGADO: LUIZ ARMANDO PEREIRA BUSTA - SP074682
EMBARGADO: JULIA APARECIDA PEREIRA BUSTA
ADVOGADOS: MÁRCIO SOTELO FELIPPE - SP056986
NATHALIA ALVES DE AZEVEDO - SP297645
LUCAS DO PRADO ANGELICO - SP508227
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).