Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691089/RS (2024/0254911-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO VENICIUS ZANON
ADVOGADOS: VAGNER JOSÉ SOBIERAI - RS077043
TIARLES EDUARDO FONTANA TEIXEIRA - RS131722
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CLEYTON JOHNNY RAMOS RODRIGUES
INTERESSADO: NELSON ORMAI RODRIGUES
INTERESSADO: JOEL SOARES JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO VENICIUS ZANON contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 456/457): 1. Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO VENICIUS ZANON contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, para manter a constrição do bem imóvel imposta por força de medida assecuratória no âmbito da ação penal que apura o suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. 2. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 353): PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO GEMINUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. SEQUESTRO. BEM IMÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO. AQUISIÇÃO LÍCITA, ONEROSA E DE BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA ASSECURATÓRIA MANTIDA. 1. O sequestro, no direito processual penal, é medida cautelar de natureza patrimonial, que tem por escopo, na essência, evitar que os infratores tenham enriquecimento sem causa decorrente da prática de crimes. O sequestro diz respeito ao patrimônio adquirido com recursos ilícitos pelo autor do crime. A função da referida medida assecuratória é impedir a fruição do provento do crime e é meio para assegurar, ao final da persecução, a reparação dos danos causados. 2. O art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, afirma ser efeito da condenação a perda, em favor da União, de qualquer bem que constitua produto do crime ou proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, ressalvado o direito do terceiro de boa- fé. 3. Os artigos 60, 62 e 63 da Lei 11.343/2006, preveem a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores empregados no cometimento do delito, ou consistentes em produtos dos crimes, ou que constituam proveito auferido com sua prática, bem assim a imposição da pena de perdimento. 4. A Lei de Lavagem de Capitais (art. 4º e §4º) autoriza, havendo indícios suficientes de infração penal, o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na Lei ou das infrações penais antecedentes, bem como sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente e da prevista na Lei nº 9.613/98 ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. Já o art. 7º, inciso I, da mesma lei impõe a perda, em favor da União dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória.5. Não é o caso de afastar a medida assecuratória decretada pelo juízo de primeiro grau, porquanto o recorrente não trouxe aos autos os devidos esclarecimentos acerca da comprovação de suas alegações, sobretudo, quanto à onerosidade da transação e a origem lícita dos recursos empregados na aquisição do bem, além de ser da essência da medida de sequestro tentar resguardar tudo aquilo que possa ser considerado proveito de crime. 6. Imprescindível a comprovação da aquisição lícita do bem, pelo terceiro de boa-fé, com o fim de evidenciar que não está inserido em contexto de ocultação patrimonial, mormente, em face dos fortes indícios da prática do delito de lavagem de capitais. 7. Desprovimento do recurso. 3. No recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em cujas razões o recorrente alega violação aos artigos 2º e 91, II, “b”, ambos do Código Penal, bem como ao artigo 144-A, do Código de Processo Penal. Requer, assim, o provimento do recurso especial interposto, “a fim de reconhecer a ilegalidade da decisão que determinou o sequestro de bem imóvel pertencente legitimamente a Marcelo Venicius Zanon” (fl. 429). 4. Contudo, a decisão ora agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento do óbice estampado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Adveio, então, o presente agravo em recurso especial, em cujas razões o agravante refuta a incidência sumular. 6. As contrarrazões foram ofertadas às fls. 436/442, após, vieram os autos eletrônicos com vista ao Ministério Público Federal. Opinou o órgão ministerial, então, nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 456): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 91, II, “B”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO AO ARTIGO 144-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. SEQUESTRO. BEM IMÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. – Conforme dispõem os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, o pedido de restituição de bens apreendidos em investigação criminal somente tem cabimento quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) não exista dúvida sobre o direito da parte requerente (no que respeita à titularidade/propriedade); (b) prova inequívoca da origem lícita do bem (que não deve constituir instrumento, produto ou proveito do crime), apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento; e (c) ausência de interesse na manutenção da apreensão para a persecução penal, o que não se verifica no caso dos autos. – Ressalte-se que o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, prevê que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins sujeita-se ao confisco do bem. No mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 638.491/PR (Tema 647 de Repercussão Geral) – In casu, a reversão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 dessa Corte. – Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. Neste agravo, a defesa se volta contra o indeferimento, pela Corte de origem, do sequestro de bem imóvel, nos seguintes termos (e-STJ fls. 340/341; 345/350, grifei): A sentença recorrida (processo 5063992-66.2022.4.04.7100/RS, evento 57, SENT1), que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro referencia os elementos probatórios correspondentes às circunstâncias fáticas para a manutenção da constrição, consoante fundamentos que seguem: "Os bens cuja liberação o embargante pretende foram sequestrados nos termos do art. 4° da Lei n° 9.613/98, diante de sua vinculação aos acusados NELSON ORMAI RODRIGUES e LEONOR CRISTINA DA SILVA CUNHA RODRIGUES, os quais adquiriram o imóvel de JOEL DA SILVA JUNIOR em março de 2021, utilizando CLEYTON JOHNNY RAMOS RODRIGUES como laranja na negociação. A manobra, aliás, constou dos itens 5.6 e 5.6.13 da denúncia ofertada nos autos n° 50047712120234047100: 5. 6 FATO 6 – Imóveis (CASO 06): Outra forma de lavagem de ativos utilizada pela ORCRIM era por intermédio da compra e venda de imóveis registrados em nome de interpostas pessoas. Nas planilhas de contabilidade do narcotráfico já referidas, constam despesas com “registros de imóveis”, “corretor” e “contrato” referentes aos bens que eram adquiridos pela organização criminosa. [...] No Mato Grosso do Sul NÉLSON ORMAI RODRIGUES e LEONOR CRISTINA DA SILVA CUNHA RODRIGUES ocultaram a origem e a propriedade de pelo menos 10 (dez) imóveis, provenientes de tráfico de drogas, registrando-os em nome de terceiros: [...] (14. b) lote nº 31, Quadra nº 11, loteamento Novo Parque Alvorada, Dourados/MS (matrícula nº 92.337), registrado em nome de CLEYTON JOHNNY RAMOS RODRIGUES; [...] 5.6.13. Ocultação da origem e da propriedade da Chácara Boa Esperança, antiga Fazenda Cabeceira São Domingos No período de agosto de 2014 a 24/03/2021, NÉLSON ORMAI RODRIGUES, LEONOR CRISTINA DA SILVA CUNHA RODRIGUES e CLEYTON JOHNNY RAMOS RODRIGUES ocultaram a origem e a propriedade da Chácara Boa Esperança, antiga Fazenda Cabeceira São Domingos, área de 5 ha, no município de Dourados/MS (matrícula 72.528)542, através da aquisição do imóvel, no mês de agosto de 2014, em nome de CLEYTON JOHNNY. [...] Em 24/03/2021, o próprio CLEYTON firmou o contrato de compromisso de compra e venda da Chácara. Boa Esperança pelo valor de R$ 1.200.000,00558 para JOEL SOARES JUNIOR. O pagamento se deu da seguinte forma: (a) R$ 100.000,00 na assinatura do contrato, (b) R$ 100.000,00 mediante 10 cheques de R$ 10.000,00560, (c) R$ 620.000,00 mediante dação dos imóveis descritos nas matrículas nºs 9.985 e 7.735 do RI de Dourados/MS; (d) R$ 230.000,00 mediante dação do imóvel descrito na matrícula nº 92.337 do RI de Dourados/MS; e (e) R$ 150.000,00 mediante dação de parte do lote n° 17, quadra n° 26, loteamento ALTOS DO INDAIÁ, Dourados/MS. Chama a atenção que o valor atribuído ao bem nas declarações de Imposto de Renda de CLEYTON é infinitamente inferior: R$ 80.000,00561, indício de que em 2014 o bem foi escriturado por valor inferior, prática reiterada da ORCRIM. [...] De fato, em 15 de abril de 2021, CLEYTON concedeu poderes sobre a mesma propriedade a EZEQUIAS FERREIRA NETO, corretor que supostamente teria intermediado a venda do bem para JOEL SOARES JUNIOR e que constou como representante de CLEYTON na escritura pública lavrada em 25/05/2021. EZEQUIAS firmou o contrato particular de compra e venda na condição de testemunha. Contextualizada a situação dos bens e dos embargantes no processo, passo a perquirir sobre o pedido de liberação dos bens. Pois bem, o art. 4° da Lei n° 9.613/96, em seu §2°, permite a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. Assim, quando exaustivamente demonstrada a legitimidade da transação que envolveu a compra do bem ou operação bancária, não haveria óbices a sua liberação, nos termos do dispositivo supra. Na petição inicial, o embargante sustenta que adquiriu o imóvel de forma lícita em março de 2022, pelo valor de R$ 140.000,00, argumentando, inicialmente que o valor teria sido pago mediante transferência bancária. A versão, contudo, foi modificada em momento posterior, quando o embargante sustentou que o preço teria sido pago em espécie. Da análise dos autos, todavia, como se não bastassem as coerentes impugnações do antigo proprietário do imóvel, JOEL SOARES JUNIOR, todas amparadas por documentação demonstrando o alegado, verifico que o embargante além de apresentar versões contraditórias, não obteve êxito em comprovar nenhuma das narrativas. Ora, em que pese alegar que o imóvel teria sido integralmente pago por transferência bancária, não juntou aos autos comprovante da operação. Ademais, no que se refere à segunda versão apresentada, acerca do pagamento em espécie pelo bem, os comprovantes de saque apresentados não fornecem prova segura da operação, mormente porque se referem a operação genérica de saque, em valor superior ao pactuado e desacompanhada de qualquer recibo assinado pelo vendedor. Além disso, o comprovante data de outubro de 2022, quase sete meses após ao negócio, contradizendo a declaração de que o valor teria sido alcançado ao antigo proprietário antes da lavratura da escritura. Assim, não esclarecida a legitimidade e pagamento da negociação, deve ser mantido o sequestro do bem. Dito isso, à vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de liberação do imóvel localizado no Lote 31, quadra 11, no loteamento denominado “Novo Parque Alvorada”, perímetro urbano de Dourados/MS." [...] De acordo com a doutrina de Rogério Greco, o art. 91-A do Código Penal foi pensado a partir de operações que identificavam uma diferença significativa entre o patrimônio lícito do agente e aquele que não tinha qualquer comprovação, embora não se conseguisse apontar, com precisão, sua origem ilícita (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 15. ed. SP: Atlas, 2022. p. 223). O referido dispositivo, que ficou conhecido como confisco alargado, objetiva inviabilizar a continuidade de atuação da organização criminosa, através da decretação do perdimento do seus bens. Os artigos 60, 62 e 63 da Lei 11.343/2006, preveem, outrossim, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores empregados no cometimento do delito, ou consistentes em produtos dos crimes, ou que constituam proveito auferido com sua prática, bem assim a imposição da pena de perdimento. Importante anotar que o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, prevê que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins sujeita-se ao confisco do bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 638.491/PR, representativo do Tema 647 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: " É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Tema 647). (RE 638491, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Ainda, a Lei de Lavagem de Capitais autoriza, havendo indícios suficientes de infração penal, o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes, bem como sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente e da prevista na Lei nº 9.613/98 ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas (art. 4º e §4º da Lei 9.613/98). Já o art. 7º, inciso I, da Lei 9.613/98 impõe a perda, em favor da União dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória. Acresço, ademais, o art. 4º, §1º, e o art. 4º-A, da referida Lei de Lavagem também autorizam a alienação antecipada de bens, verbis: [...] No caso em apreço, o pedido esbarra em óbice. A constrição do imóvel decorre de decisão proferida nos autos do Sequestro nº 5076251- 30.2021.4.04.7100, no âmbito da denominada "Operação Geminus", Inquérito Policial n° 5093318- 76.2019.4.04.7100, instaurado para apurar atividades ilícitas de organização criminosa sediada no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, especializada no tráfico internacional de entorpecentes pela via terrestre (transporte de cocaína oriunda do exterior, em caminhões), e na dissimulação e ocultação de seus recursos patrimoniais obtidos com as práticas ilícitas, partilhando com terceiros a propriedade de direito de seus bens, embora a detenham de fato. O sequestro do imóvel foi decretado por estar vinculado aos investigados NELSON ORMAI RODRIGUES e LEONOR CRISTINA DA SILVA CUNHA RODRIGUES, verbis (processo 5076251- 30.2021.4.04.7100/RS, evento 12, DESPADEC1): " (...) NÉLSON ORMAI RODRIGUES (TIO, CHEFE, HOMI): NELSON está baseado em Mato Grosso do Sul, onde opera predominantemente nas cidades de Deodápolis, Dourados e Ponta Porã. NELSON é tio de ALAN e ALEX, tendo se encarregado da criação de ambos após problemas familiares envolvendo o genitor de ALAN e ALEX Os elementos colhidos indicam que NELSON, supostamente atrelado à disponibilização de estrutura logística para remessa dos entorpecentes ao lado de ARMANDO JARA em sete oportunidades ao longo de 2017, surgiria, agora, na presente investigação, associado novamente ao motorista JARA e, também, aos demais investigados, principalmente ALAN e ALEX, atuando como chefe e financiador das ações de narcotraficância do grupo. Evidências elencadas a partir Evento 1, REL_MISSÃO_POLIC9, Página 103, referem (i) o nome de NELSON e da DOURATRANS na cadeia sucessória de veículos vinculados ao tráfico de entorpecentes, seja por terem sido utilizados para frete da droga, ou por pertencerem a indivíduos envolvidos no transporte do produto ilícito; (ii) indicação de remessas pretéritas de drogas executadas por ARMANDO JARA no interesse de NELSON e seu grupo, em 2017; (iv) ocupação de ER Bs em região fronteiriça em datas de interesse para as investigações, principalmente ocupação de ERBS, junto com seu sobrinho ALAN em Ponta Porã/MS dias antes do flagrante relativo ao caso 01, item a, supra. Destaca, ainda, a equipe policial, articulações e negociações para remessa do entorpecente realizadas por ALAN e ALEX, submetidas à palavra final de NELSON, que exerceria seu poder de decisão, atuando de forma oculta, nas sombras e sob proteção de cúmplices, como bem esclarecido ao Evento 1, REL_MISSÃO_POLIC9, Página 93, o que, se percebe, por exemplo, do episódio envolvendo a remessa de 130kg de cocaína, que restou apreendida em 03/06/2020. Enfoca-se, quanto a tal episódio, conversas mantidas entre ALAN (PRETO) e ALEX (ÁGUIA), aproximadamente um mês antes da apreensão, quando em 06/05/2020 ALAN (PRETO), ocupando ERB idêntica a de NELSON, em Mato Grosso do Sul - Deodápolis, noticia nova empreitada criminosa, enviando ao irmão ALEX (ÁGUIA) o seguinte texto: o homi resolveu trabalhar, comentando o ajuste do envio de 100kg por semana (mandarmos 100kg por semana, 50/50). Na conversa, ALAN (PRETO) refere ao irmão que o motorista RISADINHA (RAFAEL) teria ido conversar com NELSON ( HOMI), quem de fato permitiu que ficasse encarregado por transportar a encomenda - O risadinha foi lá falar com o homi. Alguns dias após, ALAN repassa comandos de NELSON ( HOMI -HOMO) ao irmão: -O homo falou pra VCS se adaptarem a maquina. E não a maquina chegar aonde VCS estão. E sim VCS arrumar um lugar por onde e seguro a maquina passar. Entendeu? Como se sabe, em 03/06/2020, RAFAEL FERREIRA LEAL findou por ser preso na posse de 130kg de cocaína, quantidade compatível com a remessa acordada nos diálogos (100kg). Registre-se, a título de esclarecimento, que, nos diálogos, os irmãos referem-se a NELSON como HOMI, entretanto, há outro codinome indicado por ARMANDO JARA durante deslocamento para a Fazenda Menino Jesus de propriedade de NELSON, quando menciona a um interlocutor, em uma ligação, que está indo ao encontro do CHEFE. Diante disso e considerando o envolvimento do investigado nos casos apresentados nos itens a e b, acima, constata-se que NELSON vem chefiando o transporte de carregamentos de cocaína desde o Paraguai até o Rio Grande do Sul. Além disso, NELSON simulou produção agrícola para justificar ganhos ilícitos, utilizou-se de empresas para simular/ocultar renda e patrimônio, bem como, através do sistema clandestino de movimentações bancária, ocultou a origem de valores e os reinseriu na economia, mediante diversas transferências. Nesse ponto, suspeita-se que NELSON (e sua companheira LEONOR) atua no tráfico desde 2009 e, desde então, diante dos ganhos auferidos com o crime, vem aperfeiçoando-se nos esquemas de ocultação de bens e valores. Indica a equipe policial que o casal, no princípio, para justificar o incremento patrimonial sem origem lícita, valia-se de declaração de renda sem identificação da fonte, declaração de dinheiro em espécie e empréstimos forjados entre familiares, o que permitiu agregação de valor ao patrimônio. Posteriormente, as manobras de lavagem dinheiro diversificaram-se e tornaram-se mais complexas, com utilização de laranjas e movimentação financeira clandestina. NELSON restou incurso, portanto, nos tipos dos artigos 33 e 35, c/c 40, I e VII, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 1º, da Lei 9.613/98 e do artigo 2º, caput, da lei 12.850/2013. LEONOR CRISTINA DA SILVA CUNHA RODRIGUES (“TIA”): é esposa de NELSON e está baseada nas mesmas cidades do marido: Deodápolis, Dourados e Ponta Porã. Segundo apurado, LEONOR auxiliaria o esposo nas ações de narcotráfico, especialmente comando e financiamento de tais atividades. Além disso, LEONOR estaria plenamente engajada nas manobras de lavagem de dinheiro, movimentando recursos provenientes da atividade ilícita. Demonstrou-se, no curso das investigações, que LEONOR (referida como MÃE, TIA, MULHER/MUIÉ DO HOMI) acompanha o marido em "reuniões" para ajustes acerca do tráfico, participando do processo de decisão, como se percebe, por exemplo, da conversa enfocada ao evento 1, REL_MISSÃO_POLIC12, página 57, onde mencionado que a investigada desaprovava a indicação de ALAX PANIAGO (PEQUENO - PQNO) para atuar como batedor: - Ela não quer o pqno. Tenho dó do cara. [...] -A muié do homi [...]-Ela pegou rixa do cara. Sonpq ele não puxa o saco dela como todo mundo faz. Também corrobora a conclusão acerca do papel de decisivo de LEONOR na organização, a conversa em que é consultada antes da aquisição de uma máquina para contar de dinheiro, autorizando a compra, mediante consulta a NELSON: “Máquina de q?”; “Compra Aí”; “Compra Oxe se precisa”; “Fala pra ele” ( Evento 1, REL_MISSÃO_POLIC11, Página 144). Apurou-se, além disso, que LEONOR compartilha com o marido a ingerência sobre valores obtidos com o narcotráfico, agindo por meio de diversos recebimentos e repasses de numerário para contas de “laranjas”, muitos deles em vultosas parcelas. Ilustrando tal conclusão, pode-se mencionar o caso envolvendo a academia FISION. Como já mencionado em outras oportunidades, LEONOR CRISTINA DA SILVA CUNHA RODRIGUES é proprietária da ACADEMIA FISION, tendo investido R$ 250.000,00 na reforma e equipagem do empreendimento. Transferiu R$ 158.660,00 para DÁCIO QUEVEDO DO NASCIMENTO (sócio da empresa), que também fez investimentos na academia e adquiriu o veículo Land Rover avaliado em R$ 136.640,00 e o registrou em nome da FISION. Transferiu R$ 400.000,00 para LÚCIA GASPAR MARTINS, companheira de DÁCIO, a qual também realizou investimentos no empreendimento e adquiriu um imóvel em Dourados/MS, pagando por este cerca de R$ 250.000,00, por isso, é apontada como “laranja” no registro deste, que tem a verdadeira proprietária LEONOR CRISTINA (Evento 1, REL_MISSÃO_POLIC19, Página 33). Os montantes repassados por LEONOR à FISION ACADEMIA e a pessoas físicas vinculadas ao empreendimento (sócio DÁCIO e esposa LÚCIA MARTINS), desde meados de 2019, como visto, ultrapassou R$ 800.000,00. A origem de tais valores remonta a uma série de créditos lançados nas contas de NELSON e LEONOR a partir de julho de 2019, provenientes do chamado “BANCO PARALELO” (CASO 05, item b), no total de R$ 1.160.000,00. Esse banco, nada mais é do que um grupo distinto, contratado pela organização investigada, para “limpar” o dinheiro auferido com o tráfico de drogas. Diante disso e considerando o envolvimento da acusada nos casos indicados nos itens a e b acima, constata-se que LEONOR vem acompanhando NELSON nas atividades de comando e financiamento do narcotráfico. Além disso, simulou produção agrícola para justificar ganhos ilícitos, utilizou-se de empresas para simular/ocultar renda e patrimônio, bem como, através do sistema clandestino de movimentações bancária, ocultou a origem de valores e os reinseriu na economia, mediante diversas transferências. LEONOR restou incursa, portanto, nos tipos dos artigos 33 e 35, c/c 40, I e VII, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 1º, da Lei 9.613/98 e do artigo 2º, caput, da lei 12.850/2013. (...) 4 Sequestro e Arresto No caso em tela, representa a Autoridade Policial pelo sequestro de diversos imóveis e veículos dos investigados, bem como dos valores depositados em suas contas bancárias, além de bloqueio de guia de trânsito de semoventes (evento 01). O Ministério Público Federal, por seu turno, manifestou-se parcialmente favorável ao pleito (evento 06). Ora, havendo elementos consistentes no sentido de que o grupo vem persistindo nas práticas criminosas, atuando, inclusive, de forma reiterada na lavagem de capitais revela-se imprescindível a adoção de medidas tendentes a desarticular a organização criminosa. Nesse ponto, faz-se necessária, para total desmantelamento do grupo e interrupção das ações criminosas, a constrição de bens e valores identificados como pertencentes aos investigados ou a terceiros a eles vinculados. A medida, além de servir ao deslinde da investigação, impede a dilapidação patrimonial e assegura a eficácia de eventual sentença penal condenatória. [...] Posteriormente, em 21/02/2022 foi oferecida denúncia em face de NELSON e LEONOR, nos autos da Ação Penal autuada sob o nº 5008124- 06.2022.4.04.7100, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no Art. 2º, §2º, §3º e § 4º, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos I e VII, da Lei nº 11.343/2006 (processo 5008124-06.2022.4.04.7100/RS, evento 1, INIC1). A denúncia foi recebida (processo 5008124-06.2022.4.04.7100/RS, evento 3, DESPADEC1). NELSON e LEONOR também foram denunciados, na Ação Penal autuada sob o nº 5004771- 21.2023.4.04.7100, dando-os como incursos nas sanções dos delitos previstos no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 (processo 5004771-21.2023.4.04.7100/RS, evento 1, INIC1). A denúncia foi recebida (processo 5004771-21.2023.4.04.7100/RS, evento 3, DESPADEC1). Segundo a denúncia, o imóvel descrito insere-se entre o rol de bens envolvidos em atos de lavagens de capitais, consoante relatado no "Fato 6 - 5.6" da denúncia: ".... 5. 6 FATO 6 – Imóveis (CASO 06): Outra forma de lavagem de ativos utilizada pela ORCRIM era por intermédio da compra e venda de imóveis registrados em nome de interpostas pessoas. Nas planilhas de contabilidade do narcotráfico já referidas, constam despesas com “registros de imóveis”, “corretor” e “contrato” referentes aos bens que eram adquiridos pela organização criminosa. (...) No Mato Grosso do Sul NÉLSON ORMAI RODRIGUES e LEONOR CRISTINA DA SILVA CUNHA RODRIGUES ocultaram a origem e a propriedade de pelo menos 10 (dez) imóveis, provenientes de tráfico de drogas, registrando-os em nome de terceiros: (...) (14. b) lote nº 31, Quadra nº 11, loteamento Novo Parque Alvorada, Dourados/MS (matrícula nº 92.337), registrado em nome de CLEYTON JOHNNY RAMOS RODRIGUES; (...) 5.6.13. Ocultação da origem e da propriedade da Chácara Boa Esperança, antiga Fazenda Cabeceira São Domingos No período de agosto de 2014 a 24/03/2021, NÉLSON ORMAI RODRIGUES, LEONOR CRISTINA DA SILVA CUNHA RODRIGUES e CLEYTON JOHNNY RAMOS RODRIGUES ocultaram a origem e a propriedade da Chácara Boa Esperança, antiga Fazenda Cabeceira São Domingos, área de 5 ha, no município de Dourados/MS (matrícula 72.528)542, através da aquisição do imóvel, no mês de agosto de 2014, em nome de CLEYTON JOHNNY. (...) Em 24/03/2021, o próprio CLEYTON firmou o contrato de compromisso de compra e venda da Chácara Boa Esperança pelo valor de R$ 1.200.000,00558 para JOEL SOARES JUNIOR. O pagamento se deu da seguinte forma: (a) R$ 100.000,00 na assinatura do contrato, (b) R$ 100.000,00 mediante 10 cheques de R$ 10.000,00560, (c) R$ 620.000,00 mediante dação dos imóveis descritos nas matrículas nºs 9.985 e 7.735 do RI de Dourados/MS; (d) R$ 230.000,00 mediante dação do imóvel descrito na matrícula nº 92.337 do RI de Dourados/MS; e (e) R$ 150.000,00 mediante dação de parte do lote n° 17, quadra n° 26, loteamento ALTOS DO INDAIÁ, Dourados/MS. Chama a atenção que o valor atribuído ao bem nas declarações de Imposto de Renda de CLEYTON é infinitamente inferior: R$ 80.000,00561, indício de que em 2014 o bem foi escriturado por valor inferior, prática reiterada da ORCRIM. (...) De fato, em 15 de abril de 2021, CLEYTON concedeu poderes sobre a mesma propriedade a EZEQUIAS FERREIRA NETO, corretor que supostamente teria intermediado a venda do bem para JOEL SOARES JUNIOR e que constou como representante de CLEYTON na escritura pública lavrada em 25/05/2021. EZEQUIAS firmou o contrato particular de compra e venda na condição de testemunha...." Não obstante as alegações de boa-fé do Embargante/Apelante, a sentença que manteve a ordem de sequestro do imóvel foi devidamente fundamentada e aplicada nos exatos termos do Código de Processo Penal e da legislação especial (Leis 9.613/98 e 11.343/2006). Não é o caso de afastar a medida assecuratória decretada pelo juízo de primeiro grau, porquanto o recorrente não trouxe aos autos os esclarecimentos devidos acerca da comprovação de suas alegações, sobretudo, quanto à onerosidade da transação e a origem lícita dos recursos empregados na aquisição do bem. Além disso, é da essência da medida de sequestro tentar resguardar tudo aquilo que possa ser considerado proveito de crime. Ocorre que é imprescindível a comprovação da origem lícita do bem constrito e da boa-fé do terceiro embargante para o cancelamento do sequestro, mormente, em face dos fortes indícios da prática do delito de lavagem de capitais. Conforme consignado pelo Magistrado, em que pese alegar que o imóvel teria sido integralmente pago por transferência bancária, não juntou aos autos comprovante da operação. Ademais, no que se refere à segunda versão apresentada, acerca do pagamento em espécie pelo bem, os comprovantes de saque apresentados não fornecem prova segura da operação, mormente porque se referem a operação genérica de saque, em valor superior ao pactuado e desacompanhada de qualquer recibo assinado pelo vendedor. Além disso, o comprovante data de outubro de 2022, quase sete meses após ao negócio, contradizendo a declaração de que o valor teria sido alcançado ao antigo proprietário antes da lavratura da escritura. Como visto, o recorrente não demonstrou o efetivo pagamento do imóvel objeto do pedido de cancelamento de sequestro. Não foram juntados demonstrativos de saldo em conta corrente ou recibo de pagamento ou da transferência do valor do imóvel contemporâneos ao negócio. Ressalvo que a escritura pública de compra e venda do imóvel, por si só, não demonstra, de forma inequívoca, a aquisição onerosa e de boa-fé, sendo-lhe dado tratamento jurídico diverso nas esferas processual penal e processual civil. De igual modo, não foi demonstrada a origem lícita dos recursos supostamente empreendidos na aquisição do imóvel. Destaco, no ponto, que o recorrente não juntou comprovante de rendimentos ou esclareceu qual seria a origem do numerário eventualmente empregado na aquisição do bem pelo valor de R$ 140.000,00, conforme alegado. Nessa senda, ausente prova da aquisição lícita e da boa-fé do embargante, inviável a liberação do imóvel. Além do mais, cuida-se de bem sujeito a sujeito à pena de perdimento, eis que, conforme assinalado supra, o art. 7º, inciso I, da Lei 9.613/98 impõe a perda, em favor da União dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática de eventual sentença penal condenatória. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de restar concluído q u e os bens móveis e imóveis foram apreendidos possuem origem ilícita, provenientes da prática dos crimes de tráfico e lavagem de dinheiro, admissível o perdimento de bens como efeito da condenação (AgRg no AREsp n. 1.353.095/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.). Logo, não merece retoques a sentença que julgou improcedente o procedimento de embargos de terceiro, devendo ser mantida a medida assecuratória incidente sobre o imóvel. Pois bem, analisando o trecho em destaque, vejo que não se deve conhecer do presente reclamo. Senão vejamos. Em primeiro lugar, vejo que os fundamentos destacados – não comprovação da origem lícita do imóvel, contradições e ausência documentação quanto à aquisição lícita do bem –, suficientes, per se, à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados especificamente pela defesa nas razões recursais. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 370, § 1º, DO CPP. (I) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF. 2. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.597.699/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.) Outrossim, analisando tais excertos, observo que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia também à luz de fundamento constitucional (art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal), e o recorrente não se desincumbiu de interpor o devido recurso extraordinário. Desse modo, tem-se que o exame dos mencionados fundamentos implicaria indevida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Incide, portanto, na espécie o entendimento constante da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 126 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O prazo decadencial do mandado de segurança, na hipótese de impugnação a regra editalícia em concurso público, somente passa a fluir a partir do momento em que o candidato sofre os seus efeitos, com a eliminação do certame. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.174.316/CE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 387, IV, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.554.557/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.) Ademais, as teses recursais de irretroatividade de lei e de não deterioração do imóvel, do modo como debatidas no apelo extremo, não foram tratadas de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1341370/MT. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese acerca da incidência da atenuante da confissão e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do STF. [...] 3. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp 1.778.141/RO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019.) Por fim, ainda que se ultrapassassem tais óbices, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão recorrido quanto à não comprovação da aquisição lícita do bem exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO