Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 660079/SP (2015/0024924-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CESAR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANDRIOTI PINTO E OUTRO(S) - SP268062
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JOSE MARTINS E OUTRO(S) - SP084314
ÉRICO BRENER DA SILVA TORRES - SP340408
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CESAR FERNANDES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 154): CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação revisional. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência, mormente quando os elementos dos autos já eram suficientes para esclarecimento das questões controvertidas. 2. Não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. 3. Não há de se falar em capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, portanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores. 4. Substituição do Sistema Price de amortização pelo Método de Gauss. Inadmissibilidade. Não vislumbrado prejuízo ao mutuário no sistema de amortização pactuado, não se justifica sua substituição por outro que além de inovar o contrato reduz a taxa de retorno do mutuante. 5. Cobrança de IOF, tarifas de cadastro, registro do contrato, registro eletrônico do gravame, avaliação do bem e seguro. Legalidade, mormente quando devidamente esclarecidas no contrato e sem evidências de abusividade. 6. Não prevalece a alegação genérica de “cláusulas abusivas”, sem a demonstração concreta dessa abusividade. Mesmo nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, só se pode falar em abusividade objetiva e não meramente hipotética. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 173). No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 29 do CDC e 113 e seguintes do CC. Afirma que a instituição financeira não praticou os juros contratados e incluiu tarifas indevidas no contrato. Afirma que o "contrato em questão não prevê de forma clara e expressa para que uma pessoa mediana possa entender o que lhe está sendo cobrado, ou seja, a capitalização de juros mensais e as várias taxas embutidas" (fl. 204). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 232 - 237). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 245 - 247), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 257 - 259). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, os arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 29 do CDC, apontados como violados, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Quanto à menção de violação dos dispositivos "seguintes" ao art. 113 do CC, o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284 do STF. Por fim, quanto à alegação de que o contrato não previu de forma expressa e clara as taxas e a capitalização cobrada, o Tribunal de origem consignou que os encargos cobrados estavam de acordo com o contratado, que não houve cobrança de juros capitalizados no período de normalidade, bem como a previsão contratual da capitalização em caso de mora. Veja-se (fl. 157-158): Depois, para o caso em concreto, nem há se falar em aplicação de Í taxa de juros de "2,65%" ao mês, como quer alardear o autor a pretexto de inquinar o contrato ao qual se obrigou. A demonstração de fis. 30 elaborada pelo autor utiliza como valor presente (PV) a ser lançado na calculadora H-P 12C, o capital de R$ 13.000,0 0, que é o valor líquido do financiamento. Em tais condições, ou seja, olvidando-se o autor de acrescentar nesse capital financiado as outras tarifas, taxas e impostos também financiados e mantendo as demais condições (número de períodos e valor Q da prestação), o resultado não poderia ser outro senão o da provocação artificiosa do aumento da taxa (i = interest) para 2,65% ao mês em vez da taxa contrata. Eis aí o motivo do suposto descompasso entre o contratado e o praticado, o que na verdade não ocorreu se considerada a legitimidade das verbas acessórias, como se verá adiante. (...) Nem cabe dizer de capitalização, pois se tratando de financiamento em parcelas fixas os juros são todos calculados de início e diluídos ao longo do prazo, sem a incidência de outros, a não ser eventualmente os moratórios, que tem natureza diversa. (...) Mas no caso dos autos, nem mesmo no contrato ficou descrita essa indevida cumulação de comissão de permanência. Ao contrário, pelo que se vê da cláusula 18, os encargos para o caso de inadimplência consistem em: "juros moratórios à taxa de 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia, capitalizados na periodicidade do subitem 3.10.3." Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à previsão contratual e à regularidade das taxas cobradas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73, o que torna inviável a aplicação de preceitos do art. 85 do CPC/2015, ainda que o especial tenha sido manejado sob a regência do novo código (Exegese dos EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS