Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S A -
Agravado: Usinas Reunidas Seresta S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805419-68.2022.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Luís Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP) e outro.
Agravado: Usinas Reunidas Seresta S/A. Advogados: Antônio Fernando Menezes Batista Costa (OAB: 2011/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 386/390) manejado em face da decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 344/347), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP)
Nº 0805419-68.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento -
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 10:37
Publicação
02/10/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858425/AL (2025/0049766-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
FREDERICO DA SILVEIRA LIMA - AL007577
LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160B
AGRAVADO: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES - AL004972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858425/AL (2025/0049766-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
FREDERICO DA SILVEIRA LIMA - AL007577
LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160B
AGRAVADO: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES - AL004972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858425/AL (2025/0049766-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
FREDERICO DA SILVEIRA LIMA - AL007577
LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160B
AGRAVADO: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES - AL004972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858425/AL (2025/0049766-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
FREDERICO DA SILVEIRA LIMA - AL007577
LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160B
AGRAVADO: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES - AL004972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 08:16
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/08/2025, 17:57
Publicação
22/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858425/AL (2025/0049766-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
FREDERICO DA SILVEIRA LIMA - AL007577
LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160B
AGRAVADO: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES - AL004972
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
15/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/07/2025, 14:40
Publicação
10/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858425/AL (2025/0049766-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO DA SILVEIRA LIMA - AL007577
LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160B
AGRAVADO: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES - AL004972
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/10/2024. Concluso ao gabinete em: 2/4/2025. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante em desfavor de USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão interlocutória: homologou os cálculos periciais apresentados. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL ADEQUADAMENTE. EXECUÇÃO QUE VEM SENDO PROCESSADA PELO VALOR RECONHECIDO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fl. 201) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega a violação dos arts. 354 do CC; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, mormente quanto à contrariedade ao art. 354 do CC quando da homologação dos cálculos apresentados. Refere, assim, equívoco do laudo pericial no tocante à regra de imputação do pagamento. Deduz que o pagamento não foi imputado primeiro para a amortização dos juros vencidos e depois o capital, de sorte que foram suprimidos indevidamente juros devidos e não pagos. Consigna, assim, que não se trata de capitalização dos juros, mas sim de aplicação escorreita dos parâmetros definidos no título judicial, havendo grande discrepância entre o valor apurado e o efetivamente devido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos elementos informativos do processo a ensejar o afastamento da pretensão do agravante e, bem assim, a adequação dos cálculos efetuados, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante, de fato, não comportavam acolhimento. O TJ/AL, quanto ao ponto, consignou: (...) 10 Pois bem. Compulsando os autos, vejo o cálculo realizado pela Contadoria Judicial (fls. 2.204/2.2020) obedeceu exatamente o disposto na sentença transitada em julgado de fls. 1111/1187 dos autos de origem. Além disso, analisando o laudo apresentado, vejo que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo banco agravante, consoante fls. 2.215/2.220, bem como apreciou os cálculos realizados pelo demandante (fls. 2.044/2.086), ora agravado, verificando que houve a incidência de juros sobre juros, conforme fls. 2.204/2.220. 11 Por pertinente, transcrevo trecho da decisão proferida pelo magistrado singular (fls. 2.309/2.310), ocasião em que consignou a razões do seu convencimento, considerando a ocorrência do trânsito em julgado da sentença e dos cálculos dos valores devidos que foram elaborados pela Contadoria Judicial. Veja-se: (...) 12 Na petição recursal de fls. 1/48, o recorrente sustenta, em síntese, que o cálculo foi realizado sem ser considerado a autonomia das operações e suas respectivas variações, não procedendo o recebimento dos juros vencidos em suas datas de amortizações/liquidações. Ocorre que a matéria discutida já foi amplamente debatida na sentença transitada em julgado e na decisão que homologou o laudo pericial e seguiu estritamente aos parâmetros encontrados pela Contadoria, de forma que não há que se falar em erro nos cálculos. 13 Desse modo, já estando a execução sendo processada pelo valor adequado, entendo que não existe plausibilidade nos argumentos da parte agravante. (...) (e-STJ Fls. 204-205, grifos nossos) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa ao art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, 3ª Turma, DJe 9/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, 3ª Turma, DJe 1º/9/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, 4ª Turma, DJe 7/10/2022. - Do reexame de fatos e provas Nesse mesmo passo, no que tange ao alegado equívoco dos cálculos apresentados, a par de ofensa à regra de imputação do pagamento e da existência de juros sobre juros, considerando as particularidades citadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A corroborar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. A questão relativa a existência de equívoco nos cálculos realizados pelo perito judicial está atrelada ao reexame dos aspectos fático-probatórios da causa, o que é inviável, em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 631.461/RS, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016, grifo nosso.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO STF E 7 E 83/STJ. (...) 4. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada e de equívoco da perícia na elaboração dos cálculos dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. A decisão que fixa parâmetros para a confecção dos cálculos possui conteúdo decisório, portanto fica sujeita à preclusão se não impugnada oportunamente pela via apropriada. 6. Temas, ademais, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 83/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.573.157/SC, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018, grifo nosso.) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/07/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
08/07/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858425/AL (2025/0049766-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO DA SILVEIRA LIMA - AL007577
LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160B
AGRAVADO: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES - AL004972
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:30
Redistribuição
02/04/2025, 08:30
Recebimento
25/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858425/AL (2025/0049766-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO DA SILVEIRA LIMA - AL007577
LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160B
AGRAVADO: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES - AL004972
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Distribuição
20/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858425/AL (2025/0049766-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO DA SILVEIRA LIMA - AL007577
LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160B
AGRAVADO: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES - AL004972
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.