Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200605/RS (2025/0071155-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RG COMERCIO DE INOX LTDA.
ADVOGADO: CONRADO DE CAMARGO SUBTIL - RS097985
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por RG COMERCIO DE INOX LTDA., com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RG COMERCIO DE INOX LTDA., verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200605/RS (2025/0071155-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RG COMERCIO DE INOX LTDA.
ADVOGADO: CONRADO DE CAMARGO SUBTIL - RS097985
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:53
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:31
Recebimento
05/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RG COMERCIO DE INOX LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CONRADO DE CAMARGO SUBTIL (OAB RS097985)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de outubro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004459-06.2023.4.04.7113/RS (Pauta: 1311) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR