Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877355/GO (2025/0080465-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA
AGRAVANTE: VINICIUS ALLEIXO GOMES DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: JOAO PEDRO DE SOUZA
DESPACHO Ao apreciar a questão da "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", objeto do Tema n. 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (destaquei): 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Considerando que, no caso dos autos, afiguram-se presentes, em tese, os parâmetros legais que viabilizam a discussão de acordo de não persecução penal em relação ao réu JOÃO PEDRO DE SOUZA, independentemente da matéria alegada no recurso especial ou do conteúdo do acórdão recorrido, determino a intimação do Ministério Público Federal para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a possível viabilidade do acordo ou declinar as razões de impossibilidade do ajuste. Ressalto que a eventual pretensão da defesa de ver esgotada a apreciação do recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça só pode ser acolhida em caso de prévia e expressa manifestação acerca do desinteresse em discutir o possível acordo de não persecução penal, pois o referido instituto, por sua natureza pré-processual, só pode ser cogitado antes da apreciação do recurso pendente. Por fim, caso o Parquet entenda que o debate do acordo é viável, as condições propostas não devem ser apresentadas nesta oportunidade processual. Publique-se. Relator
OG FERNANDES