Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870417/PE (2025/0065867-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: HUGO SARMENTO GADELHA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA E OUTRO(S) - DF054324
EMBARGADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524
JULIANA DOS REIS HABR - PE195359
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA - PE036308
THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870417/PE (2025/0065867-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: HUGO SARMENTO GADELHA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA E OUTRO(S) - DF054324
EMBARGADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524
JULIANA DOS REIS HABR - PE195359
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA - PE036308
THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870417/PE (2025/0065867-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: HUGO SARMENTO GADELHA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA E OUTRO(S) - DF054324
EMBARGADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524
JULIANA DOS REIS HABR - PE195359
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA - PE036308
THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870417/PE (2025/0065867-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: HUGO SARMENTO GADELHA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA E OUTRO(S) - DF054324
EMBARGADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524
JULIANA DOS REIS HABR - PE195359
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA - PE036308
THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 15:14
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 12:06
Protocolo de Petição
04/09/2025, 11:49
Publicação
03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870417/PE (2025/0065867-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: HUGO SARMENTO GADELHA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA E OUTRO(S) - DF054324
EMBARGADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524
JULIANA DOS REIS HABR - PE195359
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA - PE036308
THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 19:07
Publicação
22/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870417/PE (2025/0065867-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HUGO SARMENTO GADELHA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA E OUTRO(S) - DF054324
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524
JULIANA DOS REIS HABR - PE195359
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA - PE036308
THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870417/PE (2025/0065867-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HUGO SARMENTO GADELHA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA E OUTRO(S) - DF054324
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524
JULIANA DOS REIS HABR - PE195359
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA - PE036308
THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870417/PE (2025/0065867-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HUGO SARMENTO GADELHA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA E OUTRO(S) - DF054324
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524
JULIANA DOS REIS HABR - PE195359
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA - PE036308
THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:10
Redistribuição
12/06/2025, 11:00
Recebimento
12/06/2025, 10:16
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870417/PE (2025/0065867-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUGO SARMENTO GADELHA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA E OUTRO(S) - DF054324
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524
JULIANA DOS REIS HABR - PE195359
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA - PE036308
THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Distribuição
09/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 09:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 09:01
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870417/PE (2025/0065867-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUGO SARMENTO GADELHA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA E OUTRO(S) - DF054324
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524
JULIANA DOS REIS HABR - PE195359
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA - PE036308
THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:23
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870417/PE (2025/0065867-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUGO SARMENTO GADELHA
ADVOGADO: LUIZ JOSÉ DIAS GOMES DA CUNHA FILHO - PE044623
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524
JULIANA DOS REIS HABR - PE195359
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA - PE036308
THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HUGO SARMENTO GADELHA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870417/PE (2025/0065867-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUGO SARMENTO GADELHA
ADVOGADO: LUIZ JOSÉ DIAS GOMES DA CUNHA FILHO - PE044623
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524
JULIANA DOS REIS HABR - PE195359
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA - PE036308
THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:49
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 14:45
Recebimento
26/02/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HUGO SARMENTO GADELHA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0038500-98.2018.8.17.8201
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento à apelação cível. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (ID 29382075): EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Está sujeita à sindicância judicial a pertinência dos questionamentos formulados em prova oral ao tema sorteado para a arguição. 2. Quando se trata da escrituração e ordem de serviço é justificável e pertinente o questionamento sobre aplicação ou não de princípios, em especial da prioridade, previsto no art. 151, da Lei 6.015/73, para fins de aquilatar o conhecimento do candidato acerca das regras gerais de escrituração do Títulos e Documentos. 3. Evidenciada a pertinência temática dos questionamentos. 4. Recurso improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente argumenta divergência com acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e de Minas Gerais. Afirma que os acórdãos paradigmas adotaram entendimento diverso do entendimento adotado neste Tribunal de Justiça com relação à anulação de questões do concurso para a outorga de declarações de notas e de registro de Pernambuco. Menciona ainda violação ao art. 1.026, §2º do CPC, pois não seria cabível a aplicação de multa quando se tratar de embargos de declaração para efeito de prequestionamento (ID 33273652). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa ao embargante. O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões. Recurso tempestivo e preparo realizado pelo recorrente. É o breve relatório, decido. Deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284 do STF. O recorrente alegou ofensa ao art. 1.026, §2º do CPC, dizendo que não seria cabível a aplicação de multa quando se tratar de embargos de declaração para efeito de prequestionamento. Não se desincumbiu a parte recorrente de demonstrar a alegada ofensa, como exige o art. 1029 do CPC, revelando-se deficientes as razões do recurso, de modo a atrair da incidência da Súmula 284 do STF, dado que a deficiência inviabiliza a compreensão da exata controvérsia e impede o acesso à corte superior. De fato, não imputou a parte recorrente em que circunstância o acórdão violou a regra do art. 1.026, § 2ª do CPC, na medida em que o órgão julgador emitiu expressa manifestação para justificar a incidência da multa. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Incidência da Súmula 83 STJ. A jurisprudência do STJ estar que embargos de declaração com intuito protelatório justifica a aplicação de multa. Confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. CERCEAMENTO. DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO IMOTIVADA. CULPA. REEXAME PROBATÓRIO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Sendo suficientes as provas produzidas nos autos para fundamentar a conclusão apontada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. 2. No caso, o afastamento da alegação de que a multa aplicada teria extrapolado os limites do pedido inicial dependeria da interpretação do ajuste firmado entre as partes, o que é defeso em recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 5/STJ. 3. A subsistência de fundamento suficiente no julgado recorrido sem impugnação pela recorrente atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. 4. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.599/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Assim, no caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, sendo aplicável o Enunciado 83 de sua súmula, que diz: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dissídio não demonstrado. Deficiência da fundamentação. O recorrente não demonstrou os requisitos formais para a devida apreciação do recurso especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial), o que deveria ocorrer por meio da apresentação de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Sem o preenchimento de tais requisitos, revela-se deficiente a fundamentação recursal, motivo de incidência, por analogia, do Enunciado 284 da Súmula STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Jurisprudência selecionada." Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE PÚBLICO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A VERBETE SUMULAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VII. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.014/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo interno não provido. (Originais sem destaques) (AgInt no REsp n. 2.054.890/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) (Originais sem destaques) Na situação deste recurso, de fato, o recorrente, além de não apontar sobre qual dispositivo de lei federal ocorreu a divergência, não indicou as características de semelhança e pertinência dos casos confrontados, com demonstração da similitude fática e jurídica entre eles. Assim, a deficiência do recurso em não demonstrar a divergência jurisprudencial como exige o art. 1.029, § 1º do CPC, inservível a mera transcrição de ementas, impede a sua admissão. Fortes nestas considerações, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64)