Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2792687/SP (2024/0426900-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA TEREZA GODINHO GARCIA SILVEIRA BUENO 15150079871
ADVOGADO: MARCIO CLEITON ROCHA - SP417157
EMBARGADO: GONZALEZ DE PAULA CONFECÇÕES EIRELI
ADVOGADO: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por MARIA TEREZ GODINHO GARCIA SILVEIRA BUENO às fls. 171/172, em que a parte requer a correção da data de intimação bem como do cálculo do prazo do Recurso Especial. Informa: Em r. Decisum anterior, esta Egrégia corte inadmitiu o recurso alegando que ele seria intempestivo, pois a parte recorrente teria sido intimada em 08/07/2024 e interposto recurso em 31/07/2024. Todavia, a publicação de intimação ocorreu no dia 10/07/2024 e não em 08/07/2024 (fl. 171). É o relatório. Decido. Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 66, atestando a disponibilização ocorrida em 05.07.2024, com a publicação, para esta Corte, no próximo dia útil subsequente, ou seja, 08.07.2024. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte. Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018. Ademais, print de andamento processual, como o juntado pela parte nesta petição, não tem o condão de tornar inválida certidão dos autos, expedida pela instância a quo, que tem fé pública. Outrossim, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019). Desse modo, indefiro o pedido da parte. Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para apresentação do recurso cabível, assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN