Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865047/SP (2025/0060099-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA BARRETTO GUIMARAES
AGRAVANTE: SILVIA PEREIRA BARRETTO GUIMARAES
AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA BARRETTO GUIMARAES
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
LUCAS OTAVIO BERTOLINO - SP248211
MARIA ISABEL BARBOSA FERREIRA MESQUITA RIBEIRO - SP375509
ALINE CARLA DA SILVA - SP510882
AGRAVADO: MARIA ISABEL MENDES
AGRAVADO: SAID AIACH NETO
ADVOGADOS: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081
ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por PEDRO PEREIRA BARRETTO GUIMARAES E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de demonstração de ofensa aos arts. 797 e 831 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 145-147). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 72): Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de liberação da penhora do veículo PEUGEOT 206, placa EBP 6872, e determinou que os exequentes se manifestassem acerca do pedido de referido pedido. Inconformismo. Impossibilidade de julgamento presencial do recurso, que deve ser julgado obrigatoriamente de forma virtual, nos termos da Resolução n. 903/2023, não obstante oposição manifestada, sem motivação declarada à fl. 59 dos autos. Inteligência dos artigos 805, e 797, caput do CPC. Execução. Interesse do credor. Exequentes que manifestaram o desinteresse na adjudicação do veículo, mas requerem a manutenção da penhora do veículo. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 84-88). Nas razões do recurso especial (fls. 91-108), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, "pela deficiência da fundamentação contida nos julgados guerreados, que, inclusive, invocam precedente judicial sem demonstrar a sua aplicação ao caso em apreço e nem de que forma tal precedente daria sustentação ao quanto decidido pelo e. Tribunal a quo" (fls. 99-100), e (ii) arts. 797 e 831 do CPC, defendendo que a observância do "princípio da maior UTILIDADE da execução para o credor [...] deveria conduzir à desconstituição da penhora do veículo em discussão, visto que a sua manutenção se revela, a toda evidência, totalmente inútil à satisfação do crédito dos Recorridos – razão pela qual não é possível compreender a conclusão do e. Tribunal a quo de que a penhora deveria ser mantida, ainda que sem propósito algum" (fls. 103-104). No agravo (fls. 150-164), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 167-182). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Acerca do entendimento de que a manutenção da penhora do veículo se justifica, no caso concreto, em razão do postulado segundo o qual a execução se opera em prol do exequente, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 75-77): [...] conforme especificado na decisão de admissibilidade deste agravo de instrumento, muito embora o parágrafo único do artigo 805 do CPC dite que ao executado cabe pretender que a execução observe garantias que lhe sejam menos gravosas, por outro lado não se deixa de pontuar, como gizado pelo legislador processual, que a execução se realiza no interesse do exequente, conforme especificado no artigo 797, “caput”, do Código de Processo Civil. [...] No mesmo sentido, a jurisprudência do E. STJ na vigência do artigo 612 do CPC/1973, que traz o mesmo teor do artigo 797 do CPC/2015: “Penhora. Interesse do credor. A execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo”. (R Esp 1.000.261/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 03.04.2008). Precedentes citados (Código de Processo Civil Anotado. Edição de transição CPC 1973 x CPC 2015. Editora Forense, nota ao artigo 612 do CPC/1973, pág. 912). Por corolário, como colocado na doutrina citada acima, o impulso processual na ação de execução é pautado pelo interesse da parte exequente. E, no caso, os agravados se manifestaram pela manutenção da penhora do veículo em sua contraminuta de fls. 62/68. Assim sendo, levando em consideração que a execução se pauta pelo interesse da parte exequente, correta a decisão que indeferiu o pedido de levantamento e determinou a manifestação dos exequentes quanto ao pedido e prosseguimento. Assim, não se constatam os vícios alegados. Ademais, o acolhimento da tese recursal de que a penhora do veículo não apresenta qualquer utilidade para a satisfação do débito exequendo, para fins de afastar a conclusão do acórdão no sentido da manutenção da medida, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA