Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870599/SP (2025/0069886-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUCAS EDUARDO PEREIRA DE CAMPOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em agravo interposto por Lucas Eduardo Pereira de Campos Oliveira contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e orientação jurisprudencial firmada em sentido contrário (Súmula 83 do STJ) (e-STJ fls. 342-344). O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão de fato praticado em 2020. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, após afastamento da atenuante da confissão espontânea. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a compensação com a agravante da reincidência. Afirmou que, embora a confissão tenha sido parcial, foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado, e que não há previsão legal que impeça a consideração da confissão em casos de flagrante (e-STJ fls. 318-326). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e da orientação jurisprudencial firmada em sentido contrário (Súmula 83 do STJ) (e-STJ fls. 342-344). Na petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 349-359), a parte recorrente sustentou que a discussão se limita à matéria de direito, não havendo necessidade de reexame fático-probatório. Argumentou que a confissão parcial foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado, estando em conformidade com a Súmula 530 do STJ, e que a Súmula 630 do STJ não se aplica ao caso, devendo ser afastado o óbice da Súmula 83 do STJ. O Ministério Público Federal (e-STJ fls. 390-396) manifestou-se pelo não conhecimento do Agravo, em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, “D” DO CÓDIGO PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. - Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. - Para refutar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a agravante deveria demonstrar que o entendimento invocado no juízo de admissibilidade não é o predominante no STJ. Fundamento do acórdão recorrido diverso do julgado apresentado pela agravante. - Incidência da Súmula n. 182/STJ. Pelo não conhecimento do Agravo. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma os argumentos da decisão. Passa-se ao exame. Não se vislumbra presente o óbice da Súmula 7, pois os fatos estão bem delineados pelas instâncias ordinárias, e a pretensão da defesa é de mero reenquadramento jurídico, o que é plenamente possível em sede de recurso especial. Por outro lado, o recurso não ultrapassa o óbice da Súmula 83. Acerca da confissão, consta da sentença: Em seu interrogatório, o réu, Lucas Eduardo Pereira de Campos Oliveira, negou a prática do crime de tráfico de drogas. Admitiu que os policiais o abordaram naquele local sim, estava com cocaína, porque estava com a cabeça transtornada e fazia uso dessas porcarias. No entanto, alegou que não era aquela quantidade, tinha acabado de comprar R$ 50,00 de mercadoria, cada um por R$ 5,00 tendo uns dez pinos. Havia cerca de R$ 200,00. Negou ter tentado correr dos policiais. O pessoal correu, mas ele não. Os policiais perguntaram o que estava fazendo ali e ele disse que estava comprando. Eles perguntaram se tinha passagem e disse que sim, sendo levado a delegacia. Referiu ter passagem por roubo, já cumpriu. Trabalha cortando cabelo no salão de um primo na comunidade. Confirmou que o local é ponto de venda de drogas. Afirmou morar no mesmo endereço há mais de cinco anos, morando com a genitora, a esposa e um tio acamado. Terminou o segundo ano do ensino médio. Afirmou não usar mais drogas, mas à época usava muito. Isso atrasou sua vida e não tem vontade mais. Evidente, pois, que o recorrente não confessou a prática do crime de tráfico de drogas, limitando-se a assumir a posse do entorpecente. Justamente essa a circunstância apontada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da atenuante da confissão: Já na segunda etapa da dosimetria, equivocadamente, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a reincidência (condenação anterior e definitiva por roubo processo nº 1502696-83.2017.8.26.0536 fls. 35). Na verdade, como propalado pela Justiça Pública, inadmissível a atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal diante da clara negativa apresentada por LUCAS, sem colaborar com a apuração da verdade real, lembrado o teor da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça[...] Vê-se, pois, que o entendimento esposado pelo tribunal de origem está de acordo com a Súmula 630 deste STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." A súmula 630 permanece sendo plenamente aplicada no âmbito desta Quinta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECONHECIMENTO ATENUANTE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE ASSUIMIU A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ENUNCIADO N. 630 DESTA CORTE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante aos pleitos de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tais pedidos, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. É aplicável ao caso o teor do enunciado n. 630 da Súmula desta Corte, segundo o qual a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 3. quanto ao regime, a reincidência de JHONATAN combinada com a sua pena definitiva, que ultrapassa 4 anos de reclusão, justifica a manutenção do regime inicial fechado e impossibilita a substituição da prisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão do art. 33, § 2º, alínea a, e art. 44, inciso II, todos do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 952.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante. 4. Outra questão é saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Considerando que o agravante assumiu a propriedade da drogas, mas não o tráfico de drogas, incide, no presente caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 630 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2658665/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.835.449/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)