Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867127/MT (2025/0056318-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: JANILSON DOS SANTOS MILIORINI
ADVOGADO: ROMILDO DE PAIVA - MT023620
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 203): AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS – DESMATAMENTO DE MATA NATIVA – DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO – DANO AMBIENTAL IRRECUPERÁVEL NÃO – DEMONSTRADO – PRECEDENTE DO STJ DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – COLETIVO – NÃO CONFIGURADO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental, como imposição suplementar (a recomposição já imposta), é necessária à existência de comprovação de um prejuízo ambiental permanente, ou constante, na propriedade, como uma perda definitiva do solo, ou mesmo um prejuízo em relação ao ecossistema dos animais nativos, o que deve Não havendo comprovação, ser comprovado ( CPC, art. 373, I). tampouco alegação, de que a área não é passível de ser recuperada, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade. Inexistindo demonstração de que o dano ambiental ultrapassou o limite do tolerável para a coletividade,. deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 267/279). No recurso especial obstaculizado, à e-STJ fls. 303/316, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, defendendo, em suma, a possibilidade de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por dano material e moral coletivo, decorrentes do desmatamento ilegal de área de vegetação nativa em regeneração. Aduz que o dano intercorrente não depende da possibilidade de restauração integral da área desmatada, assim como o dano extrapatrimonial independe de comprovação de elementos subjetivos, sendo aferível in re ipsa Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 323/329). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 334/344), é o caso de examinar o recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em face do ora agravado, decorrente do desmatamento de 6,57 hectares em área de vegetação em regeneração, sem autorização do órgão competente, pleiteando a condenação do réu à obrigação de recuperar a área degradada, bem como ao pagamento de indenização pelos danos ambientais materiais e morais coletivos. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a ação, indeferindo os pedidos relativos aos danos morais e materiais coletivos, o que ensejou a interposição de apelação ao Tribunal de origem que, por sua vez, manteve a sentença. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (e-STJ fls. 215/220): Como cediço, a responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação ao pagamento da indenização material e/ou moral não prejudica, ou exclui, o dever de a parte infratora recuperar a área degradada. Nessa quadra, a cumulação da condenação ao pagamento da indenização pecuniária com a obrigação de fazer ou não fazer – destinadas à recuperação do dano –, é perfeitamente cabível. Com efeito, ao poluidor será imposta a obrigação de recuperar os danos causados, na maior medida possível. Caso o dano seja irrecuperável, caberá ao mesmo indenizá-lo, por meio do pagamento de um montante em dinheiro, que deverá ser revertido à preservação do meio ambiente. Todavia, para a caracterização do dano moral coletivo, imprescindível a comprovação de que a degradação ambiental extrapolou os limites do tolerável. In casu, não há dúvidas sobre a degradação ao meio ambiente. Não há, entretanto, demonstração, por parte do Ministério Público Estadual, da ocorrência de prejuízo à imagem e à moral coletiva, por isso, aqui, ausente o nexo de causalidade que motive a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. Frise-se que, para efeitos de dano moral coletivo ambiental, é necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, o que não ficou demonstrado nos autos, já que se trata de apenas 6,7 hectares de floresta nativa. Ademais, o dano ao meio ambiente sequer foi conhecido pela comunidade local, portanto, não há que se falar em comoção social que justifique a condenação. A lesão ambiental, provocada pela parte recorrida não implicou um desequilíbrio ecológico que provocasse diminuição do bem-estar e da qualidade de vida de quantidade indeterminada de pessoas. [...] Diante de tais considerações, concluo que a sentença, no que tange ao dano moral coletivo, não merece reparos. No que tange aos danos ambientais materiais, melhor sorte não alcança a parte apelante. Importante salientar que, em relação ao dano ambiental, é possível a cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização pecuniária para fins de reparar os danos, desde que estes não sejam suscetíveis de recuperação. [...] Na espécie, observa-se ser indevida a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos ambientais, além da condenação de recuperação da área degradada já imposta em sentença, uma vez que, em que pese a degradação da área de especial proteção e a natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, não está demonstrada a existência de degradação ambiental irrecuperável. Não existe nos autos nenhuma prova no sentido da impossibilidade de recomposição do dano por meio da implementação da medida compensatória já determinada na sentença. Destarte, no caso concreto, constata-se que foi apurado o dano ambiental decorrente da degradação ao meio ambiente e determinada a recomposição e reflorestamento da área. Entretanto, a condenação ao pagamento de indenização, consistente na imposição suplementar, justificar-se-ia acaso existisse comprovação de um prejuízo ambiental permanente, ou constante, na propriedade, como uma perda definitiva do solo, ou mesmo prejuízo irrecuperável em relação ao ecossistema nativo, o que teria de ser comprovado pelo Ministério Público, que, inclusive, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (Grifos acrescidos) Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Todavia, relativamente à questão de fundo, tenho que assiste razão ao recorrente. Da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que o aresto recorrido, a despeito de reconhecer a possibilidade de cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar indenização pelos danos ambientais, destoa da jurisprudência desta Corte Superior quanto à reparação pecuniária dos danos intercorrentes ou interinos. Com efeito, no que tange aos danos materiais intercorrentes, é pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que "o poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1.845.200 /SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. 1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes). 2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente. 3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável. 4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. 5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período. 6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano residual. 7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo. 8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTAURAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. CAUSAS E FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É de direito o debate quanto à necessidade de reparação dos danos ambientais já experimentados de forma inequívoca mesmo diante da restauração integral da área degradada. 2. A reparação integral do dano ambiental não se confunde com a restauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta somente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a indenização do dano interino, já definitivamente experimentado. A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino, já certo e inequívoco, experimentado pela coletividade humana e pela própria natureza. 3. A sanção administrativa, reconhecida pela origem como destinada a evitar a repetição futura do ilícito, tampouco compensa, impede ou afasta a indenização pecuniária pelo dano ambiental interino já experimentado. 4. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, de modo a determinar a apuração do valor da indenização devida pelo dano ambiental interino em liquidação. (AgInt no AREsp n. 2.010.587/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (Grifos acrescidos) A conclusão da Corte de origem também divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, deve se dar a partir de parâmetros objetivos, independentemente da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente. Assim, constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, como no caso, presume-se a lesão ao meio ambiente e a ocorrência de dano moral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas. II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ. IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral. V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades. VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório. VII - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) [Grifos acrescidos] Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer a ocorrência de dano material intercorrente e dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em sede de liquidação, fixe o quantum devido a tais títulos, à luz das circunstâncias do caso concreto. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA