2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES
OAB/AL 17256·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO
OAB/AL 11071·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Representa: Autor
MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR
OAB/AL 9172·CPF·Representa: Autor
MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR
OAB/AL 009172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
26/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
INTERESSADO: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
AGRAVANTE: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVANTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2026, 17:00
Documento (Certidão)
22/05/2026, 16:58
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 10:49
Petição (Recurso extraordinário)
20/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
20/05/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 20:26
Protocolo de Petição
14/05/2026, 20:08
Publicação
12/05/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
INTERESSADO: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
INTERESSADO: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
AGRAVANTE: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVANTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2026, 17:00
Documento (Certidão)
22/05/2026, 16:58
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 10:49
Petição (Recurso extraordinário)
20/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
20/05/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 20:26
Protocolo de Petição
14/05/2026, 20:08
Publicação
12/05/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
INTERESSADO: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
INTERESSADO: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 15:20
Recebimento
06/05/2026, 18:20
Não-Provimento
05/05/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
AGRAVANTE: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVANTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:23
Redistribuição
05/09/2025, 11:45
Recebimento
04/09/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:58
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 06:51
Protocolo de Petição
05/08/2025, 00:11
Publicação
01/08/2025, 00:47
Publicação
01/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
INTERESSADO: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
INTERESSADO: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
INTERESSADO: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
INTERESSADO: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:34
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:50
Mero expediente
30/07/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 23:11
Protocolo de Petição
28/07/2025, 22:34
Protocolo de Petição
28/07/2025, 15:07
Publicação
28/07/2025, 10:17
Publicação
28/07/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
AGRAVANTE: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVANTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Liliane Santos da Silva, examina-se inadmissão de recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas com fundamento no óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1017-1021). A recorrente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) às penas de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 880 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime fechado por fatos ocorridos no dia 23 de abril de 2010 (e-STJ fls. 691-714). O TJAL negou provimento ao recurso da recorrente, mantendo a condenação de 1ª instância em sua integralidade (e-STJ fls. 882-910). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, requerendo a absolvição da recorrente em relação ao tráfico de drogas, revisão da dosimetria da pena e aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/06. Aponta ofensa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da causa de redução de pena mencionada e inexistência de provas para condenação pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/06 (e-STJ fls. 985-989). A contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1009-1013). O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem (e-STJ fls. 1015-1021). Interposto agravo em recurso especial pela Defesa (e-STJ fls. 1023-1031), foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1062-1065). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial por demandar reanálise de prova, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte (e-STJ fls. 1098-1100). É o relatório. Decido. A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1016/1017): “A Recorrente Liliane Santos da Silva aduziu afronta à causa especial de diminuição de pena exposta no Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a não redução da pena, mesmo sendo a Recorrente primária e com bons antecedentes, salientando posicionamento do próprio Superior Tribunal de Justiça que os Inquéritos e Ações Penais em curso não podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa especial de redução de pena. Compulsando o Acórdão combatido, observo que o Acórdão assim foi fundamentado quanto a matéria em testilha: (...) 72. Na etapa final, não se aplicam causas de aumento, porém a defesa pretende que seja reconhecida a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 73. No ponto, cumpre ressaltar que o reconhecimento dessa minorante, depende do preenchimento concomitante de alguns requisitos, como ser o agente primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 74. No caso dos autos, a aplicação do redutor de foi negado pelo juízo de origem, sob o argumento de que a acusada respondia a outra ação penal, pela suposta prática do crime de roubo, na qual já havia sido sentenciada, mas ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 75. Todavia, conforme a atual jurisprudência do STF e do STJ, inquéritos e processos em andamento não seriam idôneos ao afastamento do aludido redutor. (...) 76. Assim, com a ressalva do entendimento pessoal deste relator, no sentido de que as ações penais em curso seriam, até pela contumácia delitiva, um indicativo da dedicação a atividades criminosas, impõe- se o afastamento deste argumento, diante do atual entendimento das Cortes Superiores. 77. Ocorre que, diante do contexto probatório dos autos, constata-se que há outros elementos a indicar a dedicação a atividades criminosas da agente. Isto porque, além da apreensão do entorpecente 17,5 kg (dezessete quilos e quinhentos gramas) de maconha -, na ocasião do flagrante, também foi apreendido 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38, com 06 cartuchos do mesmo calibre. Além disso, conforme relatado pelo corréu Eurico Trevezani, na fase policial, a ora apelante teria ido com ele até o estado da Bahia buscar a droga apreendida, caracterizando o tráfico interestadual de drogas. 78. Tais fatos levam à conclusão de que, ainda que por fundamento diverso daquele constante na sentença recorrida, a apelante não faz jus ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. (...) Observa-se da transcrição do trecho dos fundamentos do Acórdão, que este não aplicou os Inquéritos em andamento para recrudescer a pena aplicada, mas sim outras circunstâncias. A par de tais questões, aplica-se ao caso o teor do Enunciado de Súmula nº 83, do STF, pois dessume-se que o Acórdão Recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. (...) Ademais, como bem demonstrado acima, o Recurso Especial não impugnou os fundamentos do Acórdão Recorrido que ensejaram a não aplicação do dispositivo apontado como violado. Cito Julgados do próprio STJ: (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (...)3. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.283/STF, aplicada por analogia. (...) (AgRg no AR Esp 50.542/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, D Je 04/06/2019). (...) Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. (AgInt no R Esp 1805623/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, D Je 26/06/2019). No caso em colação, apesar da parte trazer o dispositivo violado, utilizou fundamentos para defender a violação que não foram utilizados no Acórdão”. (grifei) A colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não impugna os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso, apresentando inclusive argumentação que não condiz com a decisão recorrida (como a alegação de inconstitucionalidade dos atos decisórios da 17ª Vara Criminal da Capital – e-STJ fls. 1027-1029). A ausência de dialeticidade é evidente, o que viola o enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. As razões do agravo não indicam como o recurso especial supera os óbices das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, quanto à primeira, não há sequer menção na peça recursal. O acórdão recorrido confirmou o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por razões diversas (apreensão de grande quantidade de droga – 17,5 quilos e um revólver calibre 38) daquelas alegadas pela recorrente e reputadas como ofensivas a entendimento jurisprudencial (utilização de ações penais e inquéritos policiais em curso). Como se vê, incide o óbice da Súmula 283 do STF, matéria não impugnada nas razões do agravo em recurso especial pela recorrente. Ademais, tal fundamentação está em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. O agravante foi flagrado em via pública portando uma arma de fogo municiada e uma quantia em dinheiro, além de, em seu estabelecimento comercial, ter sido encontrado um caderno com anotações características do tráfico de drogas e evidências de encomendas interestaduais de grandes quantidades de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados afastam a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que afastou o tráfico privilegiado está fundamentada em elementos concretos e idôneos, indicando uma conduta criminosa de maior gravidade. 5. A presença de arma de fogo, quantia em dinheiro, anotações de tráfico e encomendas interestaduais de drogas demonstram um padrão de comportamento voltado para o tráfico de drogas em maior escala. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de elementos concretos e idôneos que indicam envolvimento em atividades criminosas de maior escala afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. 2. A conduta criminosa de maior gravidade, evidenciada por porte de arma, quantia em dinheiro e anotações de tráfico, justifica a manutenção da decisão que afasta o tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (grifei) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. Precedentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de grande quantidade de drogas (1,5kg de crack, além de mais de 200g de cocaína em pó), mas nas demais circunstâncias concretas do delito. IV - A apreensão de petrechos utilizados para a prática habitual do ilícito, quais sejam, balança de precisão, diversos envelopes de depósito bancário do Banco do Brasil, um caderno contendo anotações de venda das drogas ilícitas, uma arma de fogo (tipo revólver, marca Taurus, calibre 32, com numeração raspada) - tendo sido o paciente condenado concomitantemente pelo delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003-, e 10 cartuchos intactos, aliados aos depoimentos dos policiais no sentido de que o paciente organizava a distribuição de drogas para outro traficante, são elementos aptos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006. V - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.191/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) (grifei) Assim, o agravo também não impugna adequadamente o fundamento relativo ao impedimento da Súmula 83 do STJ. A situação exposta atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182 do STJ, o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sem a indicação específica dos dispositivos legais violados. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. 3. O agravante interpôs agravo regimental, alegando violação do princípio da colegialidade e pleiteando a absolvição por ausência de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e a falta de impugnação específica da decisão agravada impedem o conhecimento do recurso especial. 5. Outra questão é se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial por tais deficiências viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 6. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, conforme jurisprudência consolidada, sendo insuficiente a alegação genérica de descumprimento de norma legal. 7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. 8. Não há violação do princípio da colegialidade, pois compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos legais violados. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do STJ não conhece de recurso inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.735.718/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e corrupção ativa, e a defesa alega ofensa a diversos dispositivos legais, além de questionar a dosimetria da pena e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994. 4. Outra questão em discussão é se os agravantes apresentaram argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A sustentação oral é incabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra. 6. Os agravantes deixaram de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não afastando a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. Não cabe habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, art. 638; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.290.219/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023. (AgRg no AREsp n. 2.817.026/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifei) Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
AGRAVANTE: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVANTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Eurico Carlos Trevezani, examina-se inadmissão de recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas com fundamento no óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1017-1021). O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime fechado por fatos ocorridos no dia 23 de abril de 2010 (e-STJ fls. 691-714). Em apelação da defesa, o TJAL deu parcial provimento ao recurso para aumentar a fração de decréscimo da confissão espontânea para 1/6, reduzindo a pena definitiva para 6 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa (e-STJ fls. 882-910). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 59 do Código Penal (método excessivo de exasperação da pena base ante a presença de uma circunstância judicial demeritória - quantidade de droga) (e-STJ fls. 991-999). A contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1009-1013). O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem (e-STJ fls. 1015-1021). Interposto agravo em recurso especial pela Defesa (e-STJ fls. 1049-1055), foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1062-1065). O Ministério Público Federal se manifestou pela inadmissão do recurso pelo óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1100-1102). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1019/1021): “Por fim, quanto ao Recurso Especial de Eurico Carlos Trevezani, este aponta a violação do Art. 59, do Código Penal pelo Acórdão combatido ao exasperar a pena de forma desproporcional. No caso em colação, aduziu o Recorrente que o Acórdão vergastado violou o Art. 59, do Código Penal e Art. 42 da Lei de Drogas, ao exasperar a pena, com desproporcionalidade na presença de apenas uma circunstância demeritório, quantidade e natureza da droga. Compulsando os autos, verifico que a fundamentação veiculada neste Recurso Especial não se mostra hábil, a princípio, a infirmar o Acórdão recorrido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Dessa forma, ante a consolidada jurisprudência do STJ a respeito da matéria, o Recurso Especial de que se cuida deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: (...) Analisando as razões do recurso especial, verifica-se que o recurso deve ser conhecido, pois delimitou adequadamente a matéria e indicou a controvérsia, que não demanda, para o conhecimento do recurso, reanálise de provas. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Questiona a defesa o aumento desproporcional da pena base do delito de tráfico na primeira fase da dosimetria da pena – um acréscimo de 3 (três) anos e 8 (oito) meses à pena mínima com base apenas em uma circunstância judicial. Argumenta que a fração está em descordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que admite a elevação da pena-base à razão de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente salvo a existência de motivação específica que demonstre a necessidade de aplicação de critério mais rigoroso. Aponta que esta Corte também permite a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade, o que não teria ocorrido na espécie quanto ao patamar de aumento escolhido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de 1º grau condenou o recorrente por tráfico de drogas, com a causa de diminuição do art. 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/06. A dosimetria da pena, na primeira fase, foi assim fundamentada (e-STJ fls. 702-704): “3.2. Em relação a EURICO CARLOS TREVENAZI a) Culpabilidade: a culpabilidade do réu se mostrou normal para essa espécie de delito. Assim, não aumentará a pena-base. b) antecedentes: o acusado não possui antecedentes criminais (p. 668). d) conduta social: sobre a conduta social, não há nos autos, razão pela qual não elevará a pena inicial. e) personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto para aferição da personalidade do acusado, motivo por que não servirá para aumentar a pena. f) Motivo do crime: o motivo do crime, geralmente, é aferição de lucro fácil, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, sendo, portanto, inerente ao crime de tráfico de drogas. Assim, não aumentará a sanção. f) Circunstâncias do crime: Observando a quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constata-se que o acusado transportou 35 pacotes de maconha, pesando cada pacote 500 gramas, o que totaliza 17 kg e 500 gramas de maconha, que é uma quantidade muito elevada. Portanto, essa circunstância é desfavorável ao réu, de modo que pena-base deve ser aumentada em virtude da grande quantidade de maconha apreendida seu poder. g) Consequências do crime: normais à espécie e, assim, não aumentará a pena inicial. h) Comportamento da vítima: sendo o sujeito passivo nessa espécie de crime a coletividade, nada há de ser valorado. Desnecessária a observância do inciso I do art. 59 do CP, por inexistir previsão de pena alternativa. Não há provas de que o acusado possua boas condições econômicas, presumindo-se que é pobre (art. 43 da Lei nº 11.343/2006). Assim, atento às circunstâncias analisadas, considerando a quantidade das drogas apreendidas, com fulcro no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena- base em 8 anos e 8 meses de reclusão e 880 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006). (grifei) O acórdão reformou apenas a segunda fase da dosimetria, mantendo a pena base: (...) In casu, verifica-se que, conforme o auto de apresentação e apreensão (fls. 36/37), o acusado foi flagrado com 17,5 kg (dezessete quilos e quinhentos gramas) de maconha, fracionados em 35 tabletes do entorpecente. Neste sentido, considerando que o volume de droga encontrado poderia ser fracionado em milhares de porções, a quantidade de droga que foi apreendida é circunstância apta a demonstrar que a conduta do recorrente é dotada de uma reprovabilidade que ultrapassa os limites da norma penal. No ponto, importa consignar que legislação penal brasileira não estabelece um percentual exato para o aumento da pena-base, a ser atribuído a cada circunstância judicial considerada como desfavorável ao acusado. Desse modo, cabe ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 54. Aqui, não se pode olvidar que o art. 42 da Lei de Tóxicos3 determina que a quantidade e a natureza da substância devem ser consideradas de maneira preponderante às circunstâncias previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo, o que justifica um acréscimo ainda superior à gravidade inerente ao teor da circunstância judicial considerada como negativa. (...) Assim, tem-se que o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário vem adotando como parâmetro referencial de elevação da pena a fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial considerada como negativa, e 1/6 (um sexto) para vetoriais que devem ser consideradas como preponderantes, a incidir sobre o intervalo verificado entre as margens penais mínima e máxima, facultado ao Magistrado adotar montante diverso, mediante motivação para tanto. No caso dos autos, o Juízo a quo se utilizou de referencial de elevação da pena diverso do que se tem estabelecido como critério ideal, exasperando a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses, quantum que se apresenta proporcional à gravidade concreta do fato, tendo em vista a exorbitante quantidade de droga apreendida. 58. Destarte, tendo em vista que a pena privativa de liberdade prevista para o delito em comento varia entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e que somente uma circunstância judicial foi valorada em desfavor do réu, sendo esta preponderante às demais, tem-se que a pena-base deve ser mantida em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, patamar que se apresenta como proporcional à gravidade concreta do delito”. A sentença e o acórdão estão devidamente fundamentados na quantidade de droga, que é exorbitante, e em consonância com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. Justifica-se frisar que esta egrégia Corte compreende que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO INDEVIDO BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas (ut, AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2018). 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015). 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.048.549/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) (grifei) Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da expressiva quantidade da droga apreendida, de natureza especialmente deletéria, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 5. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. 6. Quanto ao reconhecimento da existência de tráfico privilegiado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois denota o animus associativo estável e permanente entre os agentes, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa. 7. A pena ultrapassa o patamar de 8 anos de reclusão, de forma que deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, em observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. No mesmo sentido, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por ausência de cumprimento do requisito objetivo. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da expressiva quantidade da droga apreendida, de natureza especialmente deletéria, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 5. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. 6. Quanto ao reconhecimento da existência de tráfico privilegiado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois denota o animus associativo estável e permanente entre os agentes, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa. 7. A pena ultrapassa o patamar de 8 anos de reclusão, de forma que deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, em observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. No mesmo sentido, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por ausência de cumprimento do requisito objetivo. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifei) Logo, sendo devidamente fundamentado o aumento, ainda que tenha excedido o padrão normalmente utilizado (1/6), não há ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A decisão recorrida considerou que 17,5 quilos de maconha poderiam ser fracionados em milhares de porções. De acordo com estudo da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas do Estado do Paraná, disponível no link https://www.justica.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/migrados/File/nupecrim/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM.pdf, a quantidade média de consumo diário de maconha para uso individual é de 2,5 gramas, o que demonstra a potencialidade lesiva da quantidade de droga apreendida. Ainda, o aumento da pena base não encontra limite de fração, desde que devidamente fundamentadas as razões, podendo o magistrado, inclusive, fixar a pena base no máximo legal, ainda que tenha valorado apenas uma circunstância judicial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA ESPECIALMENTE NOCIVA. SEGUNDA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias ordinárias no cálculo das penas, visando evitar eventuais arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada tanto pela sofisticação do delito que se valeu de uma aeronave para o transporte das drogas, assim como de equipamento de comunicação de alta tecnologia e de uma fazenda isolada, qunto pela exorbitante quantidade e natureza especialmente letal da droga apreendida - 469 kg de cocaína - o que está em consonância com o disposto no art. 42,da Lei n. 11.343/06 e com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema. Precedentes desta Corte referendando a majoração da pena-base no dobro: AgRg no REsp n. 1.920.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021; (AgRg no HC n. 446.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 20/2/2020; AgRg no HC n. 664.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp 2.004.413/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), DJe de 02/08/2022; HC 749.693/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 21/06/2022; AREsp 1.997.081/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 14/06/2022; HC 744.340/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 31/05/2022. 4. Tampouco há como se dar guarida à alegação da defesa de que os aspectos sopesados pelo magistrado de primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias do crime - (I) uso de aeronave, (II) equipamentos de ponta para comunicação e (III) utilização de uma fazenda isolada - corresponderiam, na realidade, a indicativos da transnacionalidade do delito que justificariam unicamente a majoração da pena com base no art. 40, I, da Lei de Drogas. Isso porque a majoração prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 somente demanda a constatação da transnacionalidade do tráfico, seja dizer, do transporte e da origem internacional da droga. Ora, tal transporte pode ser levado a cabo por diversos meios bem menos sofisticados como automóveis, caminhões, motocicletas, bicicletas e mesmo a pé. Assim sendo, a sofisticação da operação engendrada para concretizar a empreitada criminosa justifica, sim, o aumento da pena-base em virtude das diferenciadas circunstâncias do crime. 5. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 6. No caso, a instância a quo concluiu ser incabível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 diante da consciência do réu de que compunha a organização criminosa, realizando o transporte de entorpecentes pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ademais, a descrição do modus operandi da organização revela um elevado nível de sofisticação, destinado a operar com grande quantidade de droga de grande valor (quase meia tonelada de cocaína), empreitada que não se coaduna com a participação de pequeno traficante sem qualquer tipo de vínculo com a organização criminosa 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE MAJORADA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (18, 3KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria/prova de materialidade, bem como de inconsistência no depoimento das testemunhas, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto ao fato que lhe foi imputado. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. No caso dos autos, a quantidade de droga que o agravante estava transportando - 18,3kg de maconha, divididos em 20 tijolos -, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em 2/3, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Ademais, a majoração da pena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 945.549/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS DENTRO DO PAINEL DO VEÍCULO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos autos. In casu, as circunstâncias do delito, em que as drogas estariam escondidas dentro do painel do veículo em grande quantidade e em se tratando de mais de 30kg de cocaína, a serem transportadas para outro Estado da Federação, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base e adoção da fração acima de 1/6, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Dessa forma, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, a majoração da pena-base quanto as circunstâncias do delito acima expostas, em 1 ano e 3 meses, mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda. Precedentes. 2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. Na hipótese dos autos, a Corte estadual ressaltou que se trata de réu reincidente, o que demonstra que possui vida pregressa de dedicação à vida criminosa. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, de acordo com o entendimento deste Superior tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da diminuição da pena" (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 25/4/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.007/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “b”, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
AGRAVANTE: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVANTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Elias Cansação da Silva, examina-se inadmissão de recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) com fundamento no óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1017-1021). O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) às penas de 9 (nove) anos de reclusão e 900 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime fechado por fatos ocorridos no dia 23 de abril de 2010 (e-STJ fls. 691-714). O TJAL negou provimento ao recurso do recorrente, mantendo a condenação de 1ª instância em sua integralidade (e-STJ fls. 882-910). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando que o delito de tráfico não se configurou e a reprimenda é desproporcional. Alega “violação de norma federal, precedentes STJ. HC nº 734263 - RS (2022/0100276-4) e RHC n 158580 - BA (2021/0403609-0)” para questionar a abordagem policial. Quanto à dosimetria da pena, argumenta ausência de motivação adequada e “bis in idem” (e-STJ fls. 913-923). A contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1009-1013). O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem (e-STJ fls. 1015-1021). Interposto agravo em recurso especial pela Defesa (e-STJ fls. 1032-1038), foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1062-1065). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e pelo óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 1098). É o relatório. Decido. No agravo em recurso especial, o recorrente ataca a fundamentação da decisão de inadmissibilidade (Súmula 284 do STF), motivo pelo qual conheço do agravo. A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1016/1017): (...) O Recorrente Elias Cansação da Silva aduziu que o Acórdão violou Lei Federal, porém não expôs o Dispositivo apontado como violado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se deve aplicar, por analogia, o entendimento da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, quando: I) Não houver indicação expressa do dispositivo legal violado; II) A arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal for genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade; III) Quando a parte deixar de impugnar fundamentos suficientes para manter o Acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de Origem. (...) Transcrevo o teor da Súmula nº 284/STF: SÚMULA 284 /STF. 1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado e/ou de interpretação pretoriana divergente configura deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e não enseja a abertura da via especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional (...) (grifei) A colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, notadamente porque não indicou o dispositivo de lei federal violado. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, de fato, não há indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, tecendo o recorrente argumentações genéricas sobre as teses defensivas (ilegalidade na abordagem policial, ausência de provas da autoria e erro na dosimetria da pena). A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é sólida pela inadmissão do recurso especial se não houver a indicação precisa dos artigos de lei que o acórdão recorrido teria violado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que apontou claramente os dispositivos federais violados e que a condenação foi baseada em elementos insuficientes, requerendo a absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF, não sendo possível sanar o vício em sede de agravo regimental devido à preclusão consumativa. 5. O Tribunal Estadual utilizou farto conjunto probatório para concluir que a recorrente não era principiante na prática delitiva, destacando as comunicações realizadas com fornecedores de drogas, a existência de veículos batedores e o nível de sofisticação da empreitada criminosa. 6. Reformar o entendimento adotado pela Corte a quo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, conforme a análise das circunstâncias concretas do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.837/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.627/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.748.829/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. DENÚNCIA CONTROVERTIDA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LAUDO TOXICOLÓGICO VÁLIDO. ASSINADO POR PERITO OFICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto às alegações de supostas divergências existentes na denúncia, de cerceamento de defesa por indeferimento da realização do exame criminológico e de nulidade do recebimento da denúncia por falta de motivação, observa-se que não foram apontados os dispositivos da legislação federal tidos por violados, o que atrai a incide da Súmula 284/STF. 2. O pedido de absolvição ou de desclassificação para o delito de uso próprio, deduzidos neste recurso, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 4. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, pela dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes, levando-se em conta, notadamente, a investigação realizada pela polícia, bem como o fato de que "nada menos que seis consumidores de drogas da região (cidades de Independência e Três de Maio) confirmaram que vinham a Horizontina adquirir cocaína diretamente com Juarez Severo, primeiramente em seu bar na frente do posto lpiranga (Posto Elut) e depois na sua sorveteria na mesma Avenida Dahne de Abreu, em Horizontina", o que reforça o seu envolvimento habitual comércio ilícito de entorpecentes. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 6. O Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017). 7. No caso em exame, conquanto seja possível, excepcionalmente, reconhecer a atipicidade material dos crimes elencados na Lei n. 10.826/2003, verifica-se que o réu foi preso em flagrante no contexto de atividade de tráfico de drogas e na posse de variada quantidade de munição (7 cartuchos calibre.380; 7 cartuchos calibre.22; 2 estojos calibre.12), sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004). 8. O laudo pericial certificou a presença de cocaína no material apreendido em poder do recorrente e foi assinado por perito oficial, atendendo as formalidades do art. 159 do CPP. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.542.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) (grifei) Ademais, a superação do óbice da Súmula 284 do STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) (grifei) Logo, inviável conhecer do recurso e analisar o mérito, pois não há delimitação da matéria infraconstitucional a ser apreciada. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “a”, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/07/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/07/2025, 11:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/07/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 06:45
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/04/2025, 06:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 00:23
Publicação
25/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
AGRAVANTE: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVANTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
AGRAVANTE: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVANTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 08:54
Redistribuição
21/03/2025, 08:15
Recebimento
21/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 22:55
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Distribuição
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878725/AL (2025/0082389-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIAS CANSANCAO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR - AL009172
SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL017256
AGRAVANTE: EURICO CARLOS TREVEZANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVANTE: LILIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAUJO - AL011071
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.