Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2868244/SC (2025/0065859-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: GUILHERME ALVES DA ROSA
ADVOGADO: EDUARDO VANDRESEN - SC055757
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal assim ementado (destaquei): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. NOVO ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28-A DO CP CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM PARA QUE AVALIE A POSSIBILIDADE DE OFERTA DO ANPP. Pois bem. Ao apreciar a questão da "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", objeto do Tema n. 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (destaquei): 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) A solução em questão, como denotam as teses fixadas, foi adotada em sintonia com o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC n. 185.931/DF, fixando teses sobre a matéria. No caso dos autos, afiguram-se presentes os parâmetros legais abstratos que viabilizam a discussão de acordo de não persecução penal, independentemente da matéria alegada no recurso especial, do conteúdo do acórdão recorrido ou do recurso ainda pendente nos autos. Registre-se que o critério legal de cabimento do ANPP quanto às penas se relaciona à pena mínima prevista em abstrato, apesar da análise tardia que pode vir a ser feita em razão das teses mencionadas. Conforme fixado no mencionado recurso repetitivo, a solução consensual deve ser ao menos oportunizada, inclusive por provocação do Poder Judiciário, em todos os processos que não tenham transitado em julgado até o dia 18/9/2024 nos quais não tenha havido proposta de acordo ou fundamentação idônea para o seu não oferecimento pelo Ministério Público, exceto se tiver havido expressa manifestação de desinteresse do réu. Por fim, registre-se que qualquer outra matéria só pode ser apreciada antes de esgotada a possibilidade de acordo caso haja prévia e expressa manifestação acerca do desinteresse pelas partes, observada a natureza pré-processual do instituto. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que as instâncias originárias adotem as providências necessárias para eventual discussão do acordo de não persecução penal pelas partes. Havendo acordo, fica prejudicado o recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça pendente nos autos. Por outro lado, caso esgotadas as providências cabíveis na instância de origem sem que seja firmado o ajuste, deverá o feito ser restituído a esta Corte Superior. Publique-se. Relator
OG FERNANDES