Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989729/PR (2025/0094119-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA
ADVOGADO: CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA - PR040589
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MATEUS COELHO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS COELHO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 114725-44.2024.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o paciente "teve decretada sua prisão preventiva nos autos n. 0014750-80.2020.8.16.0035 de cautelar inominada, sendo adiante denunciado nos autos da ação penal n. 0014744-73.2020.8.16.0035 pela prática, em tese, dos crimes previstos no ''artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (fato I) e artigo 121, §2º, inciso I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato II), na forma do art. 69 do Código Penal'” (e-STJ fl. 26). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 26/33). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO UM TENTADO E O OUTRO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO NOS REFERIDOS CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI”. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOTÍCIA DE QUE A VÍTIMA SOBREVIVENTE NÃO FOI MAIS LOCALIZADA PORQUE TEME REPRESÁLIAS, O QUE TAMBÉM SE EXTRAI DO RELATO DE ALGUMAS TESTEMUNHAS. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DAS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. AVENTADOS EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE PRISÃO QUE AINDA SE ENCONTRA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.. ORDEM DENEGADA. Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. Aduz que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida, que já perdura há 4 anos, sem cumprimento do mandado. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Diante dessas considerações, requer, ao final, o que segue (e-STJ fl. 24): a) A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do Art. 226 do CPP, bem como o seu desentranhamento do processo, pois nulo; b) O constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva; c) O excesso de prazo não atribuível ao paciente, assegurando a aplicação do princípio da razoável duração do processo. Liminar indeferida às e-STJ fls. 55/57. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 91/93). É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. Inicialmente, verifico que a alegação de inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame do tema por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 27/28, grifei): A rigor, a exegese da nova Lei 12.403/11 sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, demandam, por ora, a segregação cautelar dos autuados. Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos no artigo 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP), conclui-se pela necessidade da prisão cautelar dos autuados. Pois: Quanto aos ‘fundamentos’, sobressai-se inicialmente a garantia da ordem pública, eis que o crime em análise é de gravidade concreta (expõe ao perigo os bens jurídicos contra a vida). Nota-se que, supostamente, o representado apontado como o autor do homicídio cometido contra a vítima de O. F., vulgo ‘M.’ e tentativa de homicídio contra a vítima W. D. M. A., fatos ocorridos em 13 de abril de 2020, nesta cidade de São José dos Pinhais/PR. Salienta-se o modus operandi empregado para o cometimento do delito, ou seja, o representado foi até a residência onde estava a vítima O. F., vulgo ‘M.’, e efetuaram vários disparos que atingiram a residência e à vítima ‘M.’. Elementos que demonstram a intensa periculosidade do agente, consequentemente, acaba abalando/lesionando gravemente seu psicológico. Ainda, ante o meio empregado para o cometimento do delito, acabaram por deixar à vítima sem qualquer tipo de defesa. [...] De outra banda, urge a questão da conveniência da instrução criminal. Pois a custódia provisória poderá permitir, neste momento, a investigação completa e a oitiva despreocupada de eventuais testemunhas, especialmente a esposa e a filha da vítima, que escutaram e viram pela janela os representados como autores do aventado crime e, por se tratarem os representados de pessoas dotadas para a prática e envolvimento com a criminalidade, podem a qualquer momento vir a ameaçá-las, bem como violentá-las. Ainda, ressalta-se o fundamento da aplicação da lei penal. Pois os crimes imputados aos representados são de relevante gravidade e a averiguação de suas práticas é de precípua importância. Este modo de proceder evidencia, igualmente, a aparente ‘periculosidade’ dos acusados, o que corrobora a necessidade de suas prisões cautelares. Não há dúvida, ao menos neste primeiro momento, quanto à prevalência deste ‘fundamento’ atinente ao resguardo da ordem pública, a segregação cautelar do ora acusado mostra-se como medida imperiosa. Quanto aos ‘pressupostos’, verifica-se a materialidade do crime e os indícios de autoria encontram-se demonstradas no inquérito policial respectivo, notadamente, pelos depoimentos das testemunhas. A vítima W. D. M. A. sobreviveu ao crime, todavia, após sair do hospital fugiu para local incerto e não sabido, não sendo mais localizado, nem mesmo por seus familiares. Em declaração prestada por sua esposa, também testemunha ocular dos fatos, A. P. D. M. informou que estava com seu companheiro W., momento em que percebeu três indivíduos em um veículo RENAULT MEGANE SEDAN, cor prata, se aproximando. Ao avistarem a vítima W. D. M. D. A., os meliantes teriam parado o veículo e efetuado os disparos que atingiram W., fugindo em seguida. W. teria caído ao solo em virtude dos ferimentos, momento em que A. teria tentado socorrer a vítima. Segundo informado por A., durante a ação dos criminosos, ela teria avistado e RECONHECIDO dentre os ocupantes do veículo RENAULT MEGANE SEDAN, cor prata, a pessoa do representado M. C. D. S. vulgo ‘C.’, como sendo um dos criminosos que atiraram contra as vítimas. M. C. D. S. vulgo ‘C.’, seria a pessoa que estava dirigindo o referido veículo e que teria atirado contra W. e que teria ingressado na residência de O. quando de sua execução. Os outros dois indivíduos, segundo a testemunha, estariam utilizando máscaras, não sendo reconhecidos naquele momento. Das entrevistas realizadas e do depoimento prestado por A., restou confirmado que o motivo do crime seria uma disputa pelo controle dos pontos de venda de drogas na região e vingança pessoal do grupo criminoso rival ao de ‘M.’. Quanto às ‘condições de admissibilidade', o crime em análise tem pena máxima superior a quatro anos, e ainda é reincidente (artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal), o que autoriza a decretação de sua prisão. Restou demonstrado nos autos que o representado é pessoa de alta periculosidade, que pune seus desafetos com extrema crueldade. Deste modo, nos termos do artigo 311, do Código de Processo Penal, e pelos fundamentos esposados acima, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de M. C. D. S., vulgo ‘C.’, eis que presentes os requisitos exigidos pelos ”. artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi dos delitos, já que se trata da suposta prática de um homicídio qualificado consumado e outro tentado, sendo que "o motivo do crime seria uma disputa pelo controle dos pontos de venda de drogas na região e vingança pessoal do grupo criminoso rival ao de ‘M.’" (e-STJ fl. 28), tendo o julgador afirmado, ainda, que "o representado é pessoa de alta periculosidade, que pune seus desafetos com extrema crueldade" (e-STJ fl. 28). Pontuou o juiz, outrossim, que "a vítima W. D. M. A. sobreviveu ao crime, todavia, após sair do hospital fugiu para local incerto e não sabido, não sendo mais localizado, nem mesmo por seus familiares" (e-STJ fl. 28). Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Casa assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se nos requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão foi embasada em motivação suficiente e adequada, a qual destacou a gravidade concreta dos fatos. As instâncias ordinárias ponderaram se tratar de imputação de suposta tentativa de homicídio, praticada em contexto de disputa entre facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas, com disparos efetuados em local em que havia aglomeração de pessoas. Ademais, o réu está foragido, a evidenciar a necessidade da prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Assim, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. No caso, embora a denúncia ainda não haja sido oferecida, em evidente desrespeito aos prazos previstos no Código de Processo Penal, deve-se ponderar que a condição de foragido do suspeito afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Nesse sentido, também no âmbito desta Corte, "o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2023.). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI ABJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente (investigações apontam que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região). 2. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes. 4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a contemporaneidade do encarceramento deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como é o caso concreto. Precedentes. 5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 203.895/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) A despeito de, até aqui, já haver motivos bastantes para a segregação provisória, frisou o Juízo de primeira instância, nas informações à época prestadas a este relator, que "o mandado de prisão expedido não foi cumprido até a presente data" (e-STJ fl. 64). Ora, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Portanto, a prisão cautelar está suficientemente fundamentada. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Por fim, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018). Em outra oportunidade, afirmou esta Corte Superior que "o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2023.). À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO