Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824526/DF (2024/0490264-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FLAVIO DE OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADOS: PAULA CAROLINE REIS MOTA DOS SANTOS - DF032739
LEDA MARIA DE SENA SAMPAIO - DF045155
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO DE OLIVEIRA CAMPOS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade. A parte agravante alega que "a interposição deste [recurso] obedeceu aos requisitos legais e constitucionais de sorte que houve patente equívoco na contagem dos prazos devendo ser realizado o juízo de retratação para reconsiderar a tempestividade" (fl. 705, e-STJ). Com impugnação. Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fl. 698 (e-STJ), tornando-a sem efeito. Analisa-se novamente o presente feito. Trata-se de agravo interposto por FLAVIO DE OLIVEIRA CAMPOS contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especial; (b) incidência da Súmula 7/STJ; (c) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do cotejo analítico; (d) incidência da Súmula 13/STJ e (e) incidência da Súmula 284/STF. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos acima mencionados, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES