Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826719/TO (2024/0479010-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VANDERLEY RIBEIRO ABREU
ADVOGADOS: DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA - TO008170
WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA - TO011880
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 404/405): Trata-se de agravo visando assegurar o seguimento do recurso especial interposto por VANDERLEY RIBEIRO ABREU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.º 0001708-32.2021.8.27.2715/TO, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e, por conseguinte, reestruturar a reprimenda imposta, nos termos da ementa a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese, o Apelante foi condenado como incurso nas penas do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, impondo ao mesmo uma reprimenda de 02 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa. 2. A jurisprudência consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é posta no sentido de que a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal requerem a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. No caso, não realizada prova pericial apta a atestar o rompimento de qualquer obstáculo, necessário o afastamento da qualificadora. Pena redimensionada. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (fl. 311 e-STJ) No recurso especial, firmado na alínea “a” do permissivo constitucional, a Defesa alega violação ao artigo 59 do Código Penal, diante da manutenção da valoração negativa da culpabilidade com base em elementar do tipo penal, configurando bis in idem. O recurso não foi admitido por incidência da Súmula 7/STJ. (e-STJ fls. 355/357). Daí o presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. No caso, o Tribunal, ao julgar a apelação da defesa, assentou o seguinte acerca da dosimetria (e-STJ fl. 306, grifei): In casu, não realizada prova pericial apta a atestar o rompimento de qualquer obstáculo, necessário o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal. Feitas essas considerações, por se tratar agora de crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), passa-se a redimensionar a pena: Na primeira fase, desfavorável apenas a culpabilidade, fixo a pena basilar em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias- multa. Na segunda etapa, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, compenso-as, conservando a pena no mesmo patamar. Inexistindo causa de diminuição e aumento de pena, concretiza-se a reprimenda definitivamente no quantum acima. Considerando-se a reincidência do réu, mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Inicialmente, para avaliação da culpabilidade, "deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273). Assim, entendo que o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado, porquanto o fato de o réu ter praticado o delito em questão no período noturno (fundamento da sentença (e-STJ fl. 197), mantido pelo Tribunal de origem, evidencia maior reprovabilidade da conduta, a desbordar do tipo penal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VÍTIMA DE TENRA IDADE. COMPORTAMENTO DA RECORRENTE. OMISSÃO. FACILITAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CULPABILIDADE". POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. No caso de prática do crime de estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima é fator que legítima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. 2. A mera reiteração dos argumentos já apresentados na impetração do habeas corpus não é suficiente para infirmar a decisão que, com base na jurisprudência do STJ, afasta a possibilidade de concessão da ordem ex officio por considerar possível a negativação do vetor "culpabilidade" quando o estupro é praticado contra criança de tenra idade. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ na hipótese em que o recorrente não procede ao distinguishing e deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 5. Agravo interno desprovido. (AgRg no HC 599.330/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021, grifei.) Outrossim, não há falar em bis in idem pois o Tribunal afastou a forma qualificada do delito, de modo que o repouso noturno não foi utilizado em duas fases da dosimetria. À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO