Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827798/DF (2024/0481681-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NUNO CAMPOS FILHO
AGRAVANTE: ISABEL SPECHT NUNEZ
OUTRO NOME: ISABEL NUNEZ CAMPOS
AGRAVANTE: MARCELO LIMA DE SANTANA
AGRAVANTE: ERIKA NUNEZ DE SORDI
AGRAVANTE: TANIA MARIA SPECHT NUNEZ
ADVOGADOS: LEONARDO NUNEZ CAMPOS - BA030972
BERNARDO SANJUAN BORGES - BA052829
MARIA CLARA DO ESPIRITO SANTO MELO - BA069294
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 627): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL – ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO.1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de instrumento, manteve a decisão que determinou o bloqueio do valor executado via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.2 - A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento.3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que, em casos de nomeação ou substituição de bem penhorado se impõe observância à ordem legal, não sendo suficiente para afastá-la mera invocação de que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”, além do mais, é lícito à exequente recusar bem indicado pelo executado em desconformidade à ordem legal, sem apresentação de justificativa válida para tanto.4 - Agravo interno não provido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) necessidade de revogação da medida na evidente desproporcionalidade entre o objetivo por ela perseguido e os danos causados aos Executados. Quanto à questão de fundo, sustentam ofensa ao art. 805 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da determinação de realização de bloqueio de ativos financeiros com reiteração automática por 30 dias, modalidade “Teimosinha”, considerando a referida medida executiva lícita e proporcional, haja vista a sua observância à ordem de preferência, estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80; b) o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, prevendo a necessidade de as execuções serem realizadas levando em consideração as possibilidades devedor, tendo, então, a função de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, a fim de evitar a prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao executado, que poderiam se configurar como um verdadeiro abuso de direito pelo exequente; c) embora a determinação busque a satisfação do direito do credor, não apresenta qualquer razoabilidade e coloca em risco a continuidade das atividades da empresa Recorrente e de seus sócios, visto que representa uma violação ao sustento e preservação do mínimo necessário para sua existência; d) diante de um conflito de princípios não se aplica a técnica da ponderação, determinando medida desproporcional; e) uma execução não poder ser pautada apenas no princípio da efetividade, devendo ser sempre observada a menor onerosidade para o Executado; f) a parte executada ofereceu a empresa Recorrente indicou bens e direitos à penhora, sendo que os bens e direitos ofertados foram avaliados em valor mais do que suficiente para garantir o juízo da referida execução; g) a prevalência da penhora dos ativos financeiros sobre aquela que recai sobre o bem imóvel não pode ser justificada pela necessidade de respeito à ordem presente no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, pois em que pese o haver uma ordem de preferência de penhora, é facultado ao devedor o oferecimento de bem diverso de dinheiro, ocasião em que a Fazenda Nacional é consultada acerca de seu interesse na penhora do bem, como ocorreu no presente caso. Com contrarrazões. Neste agravo, afirmam que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. Em o fazendo, registra-se que a Primeira Turma do STJ já decidiu que “a modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal.”. Veja-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CP C, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (REsp 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2023) O referido entendimento tem sido observado nesta Corte, inclusive com determinação de retorno dos autos à origem para sua aplicação, ex vi o decidido nos REsp 2057414/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 22/3/2023 e REsp 2131007/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 19/4/2024. Pois bem. No caso, os recorrentes pretendem a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que os recorrentes argumentaram e requereram a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da desproporcionalidade entre o objetivo perseguido pela medida determinada e os danos causados aos Executados. Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional, ressaltando-se que, na hipótese, relaciona-se a aspectos fático-probatórios que não podem ser examinados nesta Corte Superior. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES