Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002040-46.2012.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002040-46.2012.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.747,24 Exequente(s): ADRIANA APARECIDA BARBARA Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO
Vistos. O pedido de cumprimento de sentença de mov. 179.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc. IV, e 523 do Código de Processo Civil: 1. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e, sendo o caso, a alteração dos polos processuais. Cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 2. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil; 2.1. Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 2.2. Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 2.3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código: 3.1. Intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, pagar as custas devidas, ressalvada a gratuidade judiciária, e indicar o CPF da parte executada, caso ainda não o tenha feito. 3.2. Em seguida, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud. 3.3. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.4. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 3.5. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD, trazendo aos autos o extrato detalhado, para que desde logo seja verificada a existência de eventual gravame. 4.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 dias. 4.2. Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos. Lavre-se o termo de penhora. 4.3. Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 4.4. Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, o que deverá ser por ele providenciado. 4.5. Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc. IV do referido dispositivo legal, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, 5. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 5.3. Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 6. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 7. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que dê prosseguimento ao feito. 8. O cumprimento das diligências determinadas fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas. Intimem-se. Diligências necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, 20 de maio de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/03/2026, 18:03
Trânsito em julgado
13/03/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
12/03/2026, 14:18
Publicação
13/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819822/PR (2024/0448241-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA BARBARA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819822/PR (2024/0448241-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA BARBARA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/03/2026, 18:03
Trânsito em julgado
13/03/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
12/03/2026, 14:18
Publicação
13/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819822/PR (2024/0448241-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA BARBARA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819822/PR (2024/0448241-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA BARBARA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819822/PR (2024/0448241-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA BARBARA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 08:43
Redistribuição
10/09/2025, 08:30
Recebimento
10/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 06:15
Publicação
10/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819822/PR (2024/0448241-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA BARBARA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
DECISÃO Em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, distribua-se o processo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 23:00
Distribuição
05/09/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:15
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:00
Publicação
05/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2819822/PR (2024/0448241-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANA APARECIDA BARBARA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
EMBARGADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por ADRIANA APARECIDA BARBARA à decisão de que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Em suas razões, sustenta a parte embargante que o contrato objeto da presente demanda refere-se ao ramo 68, ou seja, ramo privado, não contando com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais e, portanto, fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Conclui que o caso não se amolda ao Tema n. 1.301/STJ. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanada a contradição apontada. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Em que pese ter sido suscitado, no Recurso Especial, a ausência de cobertura securitária para danos decorrentes de vícios construtivos, por meio de nova análise dos autos, verifica-se que a controvérsia não se enquadra no Tema n. 1.301/STJ, este limitado aos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, o que não é o caso em tela, consoante certificado pelo Tribunal de origem: No julgamento do REsp 1.091.363/SC, submetido ao trâmite do art. 543-C do CPC/73 e de relatoria da ministra Maria Isabel Galloti, fixou-se o entendimento, segundo o qual "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da CEF a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (Grifos nossos). A 2ª Seção do Superior Tribunal acolheu, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração que foram opostos contra o acórdão prolatado no citado recurso especial apenas para integrar o julgado, a fim de que fosse feita a distinção entre as apólices privadas (não afetadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS) e as apólices públicas que, por sua vez, estão afetadas ao mencionado fundo administrado pela Caixa Econômica Federal. A partir dessa distinção, o interesse da CEF de intervir no processo somente deve ser reconhecido nas hipóteses em que se discutem contratos de seguro habitacional vinculados a apólices públicas (ramo 66). que possuem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que é administrado pela CEF, não havendo interesse desta empresa pública em relação aos contratos vinculados a apólices privadas - isto é sem cobertura do citado Fundo. Ao lado disso, o § 7º do art. 1°-A da lei 12.409/1 1, dispõe, expressamente que, não sendo a apólice coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Estadual. Confira-se: [...] Esse é o caso dos autos, conforme se extrai da cópia do Cadastro de Mutuários juntada no mov. 122.2, segundo a qual a operação não tem cobertura do mencionado Fundo. Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte apelada, mantendo-se a competência da Justiça Estadual (fls. 836/837). Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino o retorno dos autos para prosseguimento na análise do feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:18
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2819822/PR (2024/0448241-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANA APARECIDA BARBARA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
EMBARGADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:48
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819822/PR (2024/0448241-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA BARBARA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.301, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.178.751/PR e REsp n. 2.179.119/PR): Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.301/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Devolução dos autos à origem
20/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819822/PR (2024/0448241-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA BARBARA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 17:02
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2024, 16:45
Recebimento
25/11/2024, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0002040-46.2012.8.16.0055/3 Recurso: 0002040-46.2012.8.16.0055 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): ADRIANA APARECIDA BARBARA
Trata-se de pedido de reconsideração (mov. 23.1) formulado por ADRIANA em face de juízo de retratação proferido pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, publicado em 14/05/22 (mov. 19.1 Ag 3), que julgou prejudicado o agravo interno apresentado pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, determinando o sobrestamento de recursos especiais em razão do Tema 1.011 do STF (“Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza”), para que se aguarde o julgamento e a publicação dos acórdãos dos Embargos Declaração opostos em face do acórdão do RE n° 827.996/PR. Em suas razões, alega a agravada, em síntese, que: a) o RE n° 827.996/PR concluiu que devem permanecer sobrestados somente os processos em que se discute seguro habitacional que estejam no âmbito do sistema financeiro de habitação e envolvam apólice pública; b) no caso em tela, por sua vez, a apólice securitária do autor não consiste em apólice pública e, portanto, não foi firmada no âmbito do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) e; c) a própria CEF apresentou manifestação informando não possuir interesse na demanda. Por fim, comprovada a ausência de interesse da CEF, bem como que a apólice discutida na demanda não possui cobertura do FCVS, pediu a reconsideração da decisão de suspensão, com o consequente prosseguimento dos autos (mov. 23.1). Em manifestação do mov. 29.1, a agravante COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS manifestou-se pela “continuação da suspensão do processo até julgamento definitivo do recurso, com o fito de evitar possíveis nulidades”. Pois bem. Em primeiro lugar, é imperioso destacar que a análise da controvérsia posta será dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, já que se trata de insurgência que objetiva a alteração de decisão emanada em caráter singular, consoante inteligência do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao mérito, não assiste razão às agravadas. O Supremo Tribunal Federal, em 05/10/2018, reconheceu a existência de repercussão geral acerca da competência para julgamento das ações em que se discute o direito ao seguro habitacional no RE 827.996/PR. A controvérsia foi delimitada com a inauguração do tema 1.011: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza”. Veja-se que a questão foi afetada sem que fosse estabelecida qualquer diferenciação entre os ramos público e privado, e o Superior Tribunal de Justiça se reportava à referida decisão, até o julgamento do leading no STF, como reforço à necessidade de se manter o sobrestamento dos feitos que tratem da mesma temática, inclusive determinando o retorno dos autos à origem, para observância do previsto no artigo 1.030 do Código de Processo civil, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR). DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM” (AgInt no AREsp 826653/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). Ademais, destaque-se que por mais que o julgamento no Supremo Tribunal Federal, com decisão publicada em 21/08/2020, tenha feito expressa referência aos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66, o processo ainda se encontra com embargos declaratórios pendentes de julgamento. Nesse contexto, como já pontuado anteriormente, embora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná defenda a aplicabilidade dos recurso julgados sob a sistemática da repercussão geral desde a publicação do acórdão, no caso do Recurso Extraordinário n. 897.996/PR (Tema 1.011 do STF), através do procedimento SEI n° 0083126-71.2020.8.16.6000, esta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal concluiu que “de fato, apenas quando estejam presentes motivos que justifiquem a postergação do momento do resgate dos processos, a regra geral poderá ser flexibilizada. Contudo, não é o que ocorre no presente caso, uma vez que existe a possibilidade de modificação da decisão que fixou tese ao Tema 1011/STF, via embargos de declaração. Assim, em nome da segurança jurídica, cabe, neste momento, manter o sobrestamento dos recursos”. Assim, nesse momento, se revela precipitada a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral no STF. Por todos esses fundamentos, conclui-se estar correta a decisão que determinou o sobrestamento do feito. Isto posto, cumpre indeferir o pedido de reconsideração, mantendo o sobrestamento dos autos até o julgamento e a publicação dos acórdãos dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do RE n° 827.996/PR. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002040-46.2012.8.16.0055/3 Recurso: 0002040-46.2012.8.16.0055 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): ADRIANA APARECIDA BARBARA Dê-se vista à Agravante acerca do conteúdo da petição do mov. 23.1, a fim de que se manifeste sobre o requerimento ali contido, no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 13 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0002040-46.2012.8.16.0055/3 Recurso: 0002040-46.2012.8.16.0055 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): ADRIANA APARECIDA BARBARA
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Em 10/04/2018, o eminente Desembargador Arquelau Araújo Ribas, à época 1º Vice-Presidente deste Tribunal, determinou o sobrestamento do trâmite do presente recurso (movimento 1.6 Ag 3). Pois bem. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. E, considerando que a questão referente à competência da Justiça Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, aguardando-se ainda o trânsito em julgado da decisão final, não subsiste a decisão anteriormente proferida por esta 1ª Vice-Presidência. Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e todas as decisões posteriores, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: Determino o sobrestamento do presente recurso especial, para os efeitos do artigo 1030, inciso III do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que se debate “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66” (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Ademais, considerando a similaridade objeto da referida discussão, impõe-se o sobrestamento do recurso, nos termos dos artigos 1030, inciso III do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, Tema 1.011/STF, contendo a seguinte ementa: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018). Nessas condições, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores – DRTS, a fim de que se aguarde a determinação de reativação dos recursos sobrestados prevista no art. 3º, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso especial. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0002040-46.2012.8.16.0055/3 Recurso: 0002040-46.2012.8.16.0055 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): ADRIANA APARECIDA BARBARA Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos da Central de Digitalização. Considerando tratar-se de digitalização de autos físicos, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes procedam à conferência dos documentos digitalizados. Após, voltem conclusos. Curitiba, 30 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente